Dionísio, rico fazendeiro, domiciliado na cidade de Ribeirão Preto/SP, decidiu instituir usufruto de duas fazendas de sua propriedade, pelo prazo de 10 anos, a favor de seus irmãos Célio, domiciliado em São Paulo/SP, e Rebeca, domiciliada em Pedregulho/SP.Relativamente a Célio, foi instituído usufruto oneroso sobre a Fazenda São Simão, localizada no Município de Bauru/SP, abrangendo as terras da fazenda, o maquinário, os veículos automotores e o gado que nela se encontravam.Relativamente a Rebeca, foi instituído usufruto não oneroso sobre a Fazenda São Luís, localizada no Município de Uberlândia/MG, abrangendo as terras da fazenda, o maquinário, os veículos automotores e o gado que nela se encontravam.Diante dos fatos acima narrados e de acordo com a Lei estadual (SP) nº 10.705/00, de 28 de dezembro de 2000, verifica-se que há situação de incidência de ITCMD a favor do Estado de São Paulo, na instituição do usufruto
Aa favor de Célio, e o contribuinte é Dionísio.
Ba favor de Rebeca, e o contribuinte é Dionísio.
Ca favor de Rebeca, e o contribuinte é Rebeca.
Da favor de Célio, e o contribuinte é Célio.
Etanto a favor de Célio como a favor de Rebeca, sendo Dionísio o contribuinte em ambos os casos.
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GabaritoC — a favor de Rebeca, e o contribuinte é Rebeca.
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ITCMD – Instituição de usufruto e competência territorial
Gabarito: letra C. O ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação) incide sobre a instituição de usufruto gratuito (não oneroso), sendo contribuinte o usufrutuário, conforme a Lei paulista nº 10.705/00. No caso, o usufruto oneroso de Célio não é fato gerador do ITCMD (pois oneroso não é doação), enquanto o usufruto não oneroso de Rebeca atrai a incidência, com contribuinte a própria Rebeca. Quanto à competência territorial: os bens móveis e semoventes (maquinário, veículos, gado) são considerados bens móveis; a doação de bens móveis é tributada pelo estado do domicílio do doador (SP). Assim, São Paulo pode exigir o ITCMD sobre a parte móvel do usufruto em favor de Rebeca.
Análise da situação
Dionísio, domiciliado em SP, institui dois usufrutos:
Célio (onerosa, Fazenda São Simão/SP): oneroso → não é doação → não há incidência de ITCMD.
Rebeca (não onerosa, Fazenda São Luís/MG): gratuito → há incidência de ITCMD.
Contribuinte: no ITCMD sobre doação, o contribuinte é o donatário (usufrutuário). Portanto, Rebeca é a contribuinte.
Competência: a farm está em MG, mas o usufruto abrange maquinário, veículos e gado (bens móveis). Para bens móveis, o ITCMD é devido ao estado do domicílio do doador (SP) – art. 155, §1º, I, da CF. Logo, São Paulo pode tributar a parte móvel. A parte imóvel seria de MG, mas a questão pergunta especificamente pela incidência a favor do Estado de São Paulo, e ela existe sobre os móveis.
ITCMD – Usufruto
1Oneroso (Célio)
Não é doação
Não incide ITCMD
2Não oneroso (Rebeca)
Incide ITCMD
Contribuinte: usufrutuário (Rebeca)
Competência
Bens móveis: domicílio do doador (SP)
Bens imóveis: local do bem (MG)
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Alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que incide para Célio com contribuinte Dionísio. Erro: o usufruto é oneroso, não é fato gerador do ITCMD; além disso, o contribuinte seria o usufrutuário, não o instituidor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que incide para Rebeca com contribuinte Dionísio. Erro: o contribuinte do ITCMD na doação é o donatário (Rebeca), não o doador.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A instituição do usufruto não oneroso em favor de Rebeca é fato gerador do ITCMD, e o contribuinte é Rebeca (usufrutuária). A incidência para SP é parcial (sobre bens móveis), mas a alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que incide para Célio com contribuinte Célio. Erro: usufruto oneroso não é fato gerador do ITCMD.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que incide para ambos com contribuinte Dionísio. Erro duplo: o usufruto oneroso não incide; o contribuinte do gratuito não é Dionísio.
PEGA ESSA DICA!
Para o ITCMD, lembre-se: (1) Fato gerador: transmissão gratuita (doação) ou causa mortis; (2) Onerosidade exclui a incidência; (3) Contribuinte = beneficiário (donatário/herdeiro); (4) Competência: bens imóveis → local do bem; bens móveis → domicílio do doador (ou do de cujus). Na dúvida, verifique a natureza do usufruto e a localização dos bens.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).