Determinada Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo proferiu decisão eivada de erro de fato. De acordo com a Lei estadual (SP) nº 13.457, de 18 de março de 2009, que disciplina o processo administrativo tributário no Estado de São Paulo,I. o pedido de retificação dessa decisão deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da intimação da decisão que se deseja retificar.II. a apresentação do pedido de retificação implica suspensão ou interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos previstos nesta lei.III. o exame de admissibilidade do pedido de retificação interposto compete ao Delegado Tributário de Julgamento em face das decisões proferidas no âmbito das Câmaras do Tribunal.IV. o processo em que se encontrar exarada essa decisão deve ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento que a proferiu.Está correto o que se afirma em
AII e III, apenas.
BI e IV, apenas.
CI, II, III e IV.
DI e II, apenas.
EIII e IV, apenas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — I e IV, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Retificação de decisão por erro de fato no PAT/SP (Lei estadual 13.457/2009)
Gabarito: letra B — estão corretos apenas os itens I e IV.
A questão cobra o procedimento de retificação de decisão eivada de erro de fato, previsto na Lei paulista nº 13.457/2009 (PAT/SP). O pedido deve ser apresentado no prazo de 30 dias da intimação e o processo deve ser submetido ao mesmo órgão julgador que proferiu a decisão. Já a apresentação do pedido não suspende nem interrompe o prazo para outros recursos, e a competência para o exame de admissibilidade não é do Delegado Tributário de Julgamento, mas sim do próprio órgão que decidiu.
Item
Afirmação
Correto?
Fundamento
I
O pedido de retificação deve ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da intimação da decisão que se deseja retificar.
✅ Sim
Previsão expressa da Lei nº 13.457/2009 para correção de erro de fato.
II
A apresentação do pedido de retificação implica suspensão ou interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos previstos nesta lei.
❌ Não
O pedido de retificação não suspende nem interrompe o prazo para outros recursos; os prazos recursais correm paralelamente.
III
O exame de admissibilidade do pedido de retificação interposto compete ao Delegado Tributário de Julgamento em face das decisões proferidas no âmbito das Câmaras do Tribunal.
❌ Não
A competência é do próprio órgão julgador que proferiu a decisão (a Câmara), não do Delegado Tributário de Julgamento (primeira instância).
IV
O processo em que se encontrar exarada essa decisão deve ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento que a proferiu.
✅ Sim
Decorre do princípio da auto-correção da Administração; o mesmo órgão que errou revisita a decisão para sanar o vício.
Retificação por erro de fato (PAT/SP): Prazo (30 dias da intimação); Efeito sobre outros recursos (Não suspende, Não interrompe); Competência para admissibilidade (Delegado Tributário de Julgamento, Próprio órgão julgador); Processo (Submetido ao mesmo órgão que proferiu)
Item I — ✅ Correto
O prazo para requerer a retificação é de 30 dias, contados da intimação da decisão que se deseja retificar, conforme previsão expressa da Lei nº 13.457/2009. Trata-se de regra comum em processos administrativos tributários para correção de erros materiais ou de fato.
Item II — ❌ Incorreto
A apresentação do pedido de retificação não suspende nem interrompe o prazo para interposição dos demais recursos previstos na lei. A retificação é um remédio processual específico e não afeta a contagem dos prazos recursais ordinários, que correm paralelamente.
Item III — ❌ Incorreto
O exame de admissibilidade do pedido de retificação não compete ao Delegado Tributário de Julgamento. A decisão foi proferida por uma Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas, e a retificação deve ser apreciada pelo próprio órgão julgador que a proferiu (a Câmara), não por autoridade de primeira instância.
Item IV — ✅ Correto
O processo em que se encontra exarada a decisão com erro de fato deve ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento que a proferiu. Isso decorre do princípio da auto-correção da Administração, permitindo que o próprio órgão que errou revisite a decisão para sanar o vício.
NÃO CAIA NESSA!
Para memorizar, lembre-se: a retificação por erro de fato segue a lógica do pedido de reconsideração — prazo próprio (30 dias), sem efeito suspensivo sobre outros recursos, e julgamento pelo mesmo órgão. Já a "reforma" de decisão contrária à Fazenda (arts. 115-116 do PAT/SP) tem prazo de 60 dias, é interposta pela Representação Fiscal e julgada pela Câmara Superior. Não confunda os institutos.