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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FCC 2026

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
fc077257
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Gestão Tributária - Conhecimentos Básicos (P2)
Determinada Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo proferiu decisão eivada de erro de fato. De acordo com a Lei estadual (SP) nº 13.457, de 18 de março de 2009, que disciplina o processo administrativo tributário no Estado de São Paulo,I. o pedido de retificação dessa decisão deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da intimação da decisão que se deseja retificar.II. a apresentação do pedido de retificação implica suspensão ou interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos previstos nesta lei.III. o exame de admissibilidade do pedido de retificação interposto compete ao Delegado Tributário de Julgamento em face das decisões proferidas no âmbito das Câmaras do Tribunal.IV. o processo em que se encontrar exarada essa decisão deve ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento que a proferiu.Está correto o que se afirma em
  1. AII e III, apenas.
  2. BI e IV, apenas.
  3. CI, II, III e IV.
  4. DI e II, apenas.
  5. EIII e IV, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I e IV, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Retificação de decisão por erro de fato no PAT/SP (Lei estadual 13.457/2009)

Gabarito: letra B — estão corretos apenas os itens I e IV.

A questão cobra o procedimento de retificação de decisão eivada de erro de fato, previsto na Lei paulista nº 13.457/2009 (PAT/SP). O pedido deve ser apresentado no prazo de 30 dias da intimação e o processo deve ser submetido ao mesmo órgão julgador que proferiu a decisão. Já a apresentação do pedido não suspende nem interrompe o prazo para outros recursos, e a competência para o exame de admissibilidade não é do Delegado Tributário de Julgamento, mas sim do próprio órgão que decidiu.

Item

Afirmação

Correto?

Fundamento

I

O pedido de retificação deve ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da intimação da decisão que se deseja retificar.

✅ Sim

Previsão expressa da Lei nº 13.457/2009 para correção de erro de fato.

II

A apresentação do pedido de retificação implica suspensão ou interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos previstos nesta lei.

❌ Não

O pedido de retificação não suspende nem interrompe o prazo para outros recursos; os prazos recursais correm paralelamente.

III

O exame de admissibilidade do pedido de retificação interposto compete ao Delegado Tributário de Julgamento em face das decisões proferidas no âmbito das Câmaras do Tribunal.

❌ Não

A competência é do próprio órgão julgador que proferiu a decisão (a Câmara), não do Delegado Tributário de Julgamento (primeira instância).

IV

O processo em que se encontrar exarada essa decisão deve ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento que a proferiu.

✅ Sim

Decorre do princípio da auto-correção da Administração; o mesmo órgão que errou revisita a decisão para sanar o vício.

1Prazo
30 dias da intimação
2Efeito sobre outros recursos
Não suspende
Não interrompe
3Competência para admissibilidade
Delegado Tributário de Julgamento
Próprio órgão julgador
4Processo
Submetido ao mesmo órgão que proferiu
Retificação por erro de fato (PAT/SP)
LEVELsoulevel.com.br
Retificação por erro de fato (PAT/SP): Prazo (30 dias da intimação); Efeito sobre outros recursos (Não suspende, Não interrompe); Competência para admissibilidade (Delegado Tributário de Julgamento, Próprio órgão julgador); Processo (Submetido ao mesmo órgão que proferiu)

Item I — ✅ Correto

O prazo para requerer a retificação é de 30 dias, contados da intimação da decisão que se deseja retificar, conforme previsão expressa da Lei nº 13.457/2009. Trata-se de regra comum em processos administrativos tributários para correção de erros materiais ou de fato.

Item II — ❌ Incorreto

A apresentação do pedido de retificação não suspende nem interrompe o prazo para interposição dos demais recursos previstos na lei. A retificação é um remédio processual específico e não afeta a contagem dos prazos recursais ordinários, que correm paralelamente.

Item III — ❌ Incorreto

O exame de admissibilidade do pedido de retificação não compete ao Delegado Tributário de Julgamento. A decisão foi proferida por uma Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas, e a retificação deve ser apreciada pelo próprio órgão julgador que a proferiu (a Câmara), não por autoridade de primeira instância.

Item IV — ✅ Correto

O processo em que se encontra exarada a decisão com erro de fato deve ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento que a proferiu. Isso decorre do princípio da auto­-correção da Administração, permitindo que o próprio órgão que errou revisite a decisão para sanar o vício.

NÃO CAIA NESSA!

Para memorizar, lembre-se: a retificação por erro de fato segue a lógica do pedido de reconsideração — prazo próprio (30 dias), sem efeito suspensivo sobre outros recursos, e julgamento pelo mesmo órgão. Já a "reforma" de decisão contrária à Fazenda (arts. 115-116 do PAT/SP) tem prazo de 60 dias, é interposta pela Representação Fiscal e julgada pela Câmara Superior. Não confunda os institutos.

Gabarito: letra B — itens I e IV corretos.

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