Segundo o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, o movimento real tributável, realizado, em determinado período, pelo estabelecimento de contribuinte de ICMS localizado em São Paulo, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal.Neste contexto, segundo o citado Regulamento, presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, por exemplo, na hipótese de
Aexistência de saldo na conta contábil caixa e de manutenção, no passivo, de obrigações a pagar.
Bdeclaração de vendas, emitida pelo contribuinte, com valores superiores às informações fornecidas por administradoras de cartões de crédito e de débito somadas.
Cconstatação de valores elevados nas contas de ativo e de taxa de devolução de vendas superior a 1% das vendas do período.
Dexistência de saldo credor de caixa e a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes.
Eexistência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira no exterior.
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GabaritoD — existência de saldo credor de caixa e a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes.
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Presunção de Omissão de Operações no ICMS/SP
Gabarito: letra D. Segundo o art. 509-A do RICMS/SP (Decreto 45.490/2000), presume-se a ocorrência de omissão de operações tributáveis sem pagamento do imposto, entre outras hipóteses, na existência de saldo credor de caixa (inciso I) e na manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes (inciso III). A alternativa D combina exatamente essas duas situações.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de termos. Na alternativa B, troca-se o sentido da declaração de vendas: a presunção ocorre quando os valores declarados são inferiores às informações de cartão (inciso VI), e não superiores.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A mera existência de saldo na conta caixa (sem ser credor) e obrigações a pagar no passivo (normais) não configuram presunção. O inciso I exige saldo credor de caixa. Além disso, obrigações a pagar são obrigações regulares, não já pagas ou inexistentes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 509-A, VI, considera omissão quando a declaração de vendas é inferior às informações de instituições financeiras e administradoras de cartão. A alternativa afirma o oposto (valores superiores).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há previsão legal no RICMS/SP de que valores elevados no ativo ou taxa de devolução superior a 1% caracterizem presunção de omissão. As hipóteses estão taxativamente listadas no art. 509-A.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 509-A, I e III: "I - existência de saldo credor de caixa; [...] III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes". A alternativa reproduz fielmente essas duas hipóteses.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O inciso VIII do art. 509-A prevê a presunção quando houver valores creditados em conta de depósito ou investimento e o titular não comprovar a origem dos recursos. A alternativa omite a exigência de falta de comprovação e ainda acrescenta "no exterior", que não consta no dispositivo.