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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2026

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc077259
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Gestão Tributária - Conhecimentos Básicos (P2)
Segundo o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, o movimento real tributável, realizado, em determinado período, pelo estabelecimento de contribuinte de ICMS localizado em São Paulo, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal.Neste contexto, segundo o citado Regulamento, presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, por exemplo, na hipótese de
  1. Aexistência de saldo na conta contábil caixa e de manutenção, no passivo, de obrigações a pagar.
  2. Bdeclaração de vendas, emitida pelo contribuinte, com valores superiores às informações fornecidas por administradoras de cartões de crédito e de débito somadas.
  3. Cconstatação de valores elevados nas contas de ativo e de taxa de devolução de vendas superior a 1% das vendas do período.
  4. Dexistência de saldo credor de caixa e a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes.
  5. Eexistência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira no exterior.
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GabaritoD — existência de saldo credor de caixa e a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Presunção de Omissão de Operações no ICMS/SP

Gabarito: letra D. Segundo o art. 509-A do RICMS/SP (Decreto 45.490/2000), presume-se a ocorrência de omissão de operações tributáveis sem pagamento do imposto, entre outras hipóteses, na existência de saldo credor de caixa (inciso I) e na manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes (inciso III). A alternativa D combina exatamente essas duas situações.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de termos. Na alternativa B, troca-se o sentido da declaração de vendas: a presunção ocorre quando os valores declarados são inferiores às informações de cartão (inciso VI), e não superiores.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A mera existência de saldo na conta caixa (sem ser credor) e obrigações a pagar no passivo (normais) não configuram presunção. O inciso I exige saldo credor de caixa. Além disso, obrigações a pagar são obrigações regulares, não já pagas ou inexistentes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 509-A, VI, considera omissão quando a declaração de vendas é inferior às informações de instituições financeiras e administradoras de cartão. A alternativa afirma o oposto (valores superiores).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há previsão legal no RICMS/SP de que valores elevados no ativo ou taxa de devolução superior a 1% caracterizem presunção de omissão. As hipóteses estão taxativamente listadas no art. 509-A.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme art. 509-A, I e III: "I - existência de saldo credor de caixa; [...] III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes". A alternativa reproduz fielmente essas duas hipóteses.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O inciso VIII do art. 509-A prevê a presunção quando houver valores creditados em conta de depósito ou investimento e o titular não comprovar a origem dos recursos. A alternativa omite a exigência de falta de comprovação e ainda acrescenta "no exterior", que não consta no dispositivo.

Gabarito: letra D

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