O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, prevê que o contribuinte de ICMS, com estabelecimento no Estado de São Paulo, salvo disposição em contrário, deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento
Aviera ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
Bfor integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída interna do produto resultante estiver sujeito ao Regime de Substituição Tributária do ICMS, sendo o estabelecimento definido na legislação como o substituto tributário para as operações seguintes.
Cfor energia elétrica ou etanol anidro combustível - EAC, contido na mistura com gasolina "A", formando o produto denominado gasolina "C".
Dviera ser vendida em operação interestadual ou internacional, com alíquota ou carga tributária inferior à alíquota ou carga tributária da entrada interna, proporcionalmente à diferença das alíquotas ou das cargas tributárias, ou em operação diferida, isenta ou imune.
Efor objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância previsível e conhecida desde a data da entrada da mercadoria, ou ainda, no caso de saída diferida ou com imposto suspenso.
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GabaritoA — viera ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
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ICMS/SP – Estorno de crédito (Decreto 45.490/2000)
Gabarito: letra A. O contribuinte do ICMS/SP deve estornar o crédito do imposto quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser utilizada em fim alheio à atividade, perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio. Essas hipóteses estão previstas no art. 21, III e IV, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) e no art. 41, I e IV, da Lei Estadual 6.374/89, reproduzidos pelo RICMS/SP.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre vedação e estorno. Na alternativa E, a situação de saída isenta/não tributada previsível exige que o contribuinte não se credite (vedação), e não que estorne. O crédito jamais deveria ter sido tomado, logo não há o que estornar. Fique atento: vedar (impedir o crédito) é diferente de estornar (devolver o crédito já tomado).
Estorno de crédito ICMS/SP
1Hipóteses (art. 41, Lei 6.374/89)
Fim alheio à atividade
Perecimento / deterioração
Roubo / furto / extravio
2Não é estorno (vedação)
Saída isenta/não tributada previsível
Crédito jamais deveria ter sido tomado
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A reúne exatamente as hipóteses previstas na legislação:
Utilização em fim alheio à atividade (art. 21, III, LC 87/96; art. 41, IV, Lei 6.374/89);
Perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio (art. 21, IV, LC 87/96; art. 41, I, Lei 6.374/89).
Portanto, é a única que descreve corretamente um caso de estorno obrigatório.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A hipótese de industrialização com saída sujeita à substituição tributária (ST) não enseja estorno, pois a ST é uma forma de tributação – a operação não é isenta nem não tributada. O estorno por industrialização ocorre apenas quando a saída do produto resultante é isenta ou não tributada (art. 21, II, LC 87/96). A condição de substituto tributário não altera essa regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A entrada de energia elétrica ou etanol anidro combustível (EAC) para mistura não configura hipótese de estorno. Pelo contrário, o crédito é permitido nessas aquisições, salvo disposição em contrário (que não é o caso). Não há previsão de estorno automático.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A venda interestadual ou internacional com alíquota inferior à da entrada não gera estorno automático. O crédito é mantido integralmente; a diferença de alíquota é tratada pelo sistema de débitos e créditos, não por estorno. Ademais, as operações de exportação são expressamente excluídas do estorno (art. 21, §2º, LC 87/96).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Se a saída não tributada ou isenta era previsível desde a entrada, o contribuinte não deveria ter se creditado (vedação, art. 20 da LC 87/96). O estorno, por sua vez, é exigido quando a circunstância é imprevisível (art. 21, I, LC 87/96). A alternativa descreve uma hipótese de vedação, não de estorno.
Conclusão: Apenas a alternativa A corresponde a uma situação em que o contribuinte deve efetuar o estorno do crédito, conforme o RICMS/SP. Gabarito: letra A.