Conforme o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, quando um contribuinte do ICMS, localizado no Estado de São Paulo, realiza operações de saída, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito de ICMS relativo à mercadoria entrada ou adquirida,
Apara prestação de serviço, quando o serviço prestado for tributado pelo ICMS, na condição de serviço, ou tributado pelo ISS municipal, de que trata a LC 116, de 2003.
Bpara integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subsequente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
Cdestinada à integração no ativo permanente, ainda que sua utilização se relacione à produção e venda de mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações tributadas pelo ICMS.
Dpara integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada, seja isenta ou imune, em decorrência de exportação para outro país.
Eque exceder ao montante de ICMS devido na saída, se a alíquota aplicada na venda ou o preço unitário da venda forem inferiores à alíquota da compra ou ao preço unitário da compra, proporcionalmente à parcela excedente.
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GabaritoB — para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subsequente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
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Vedação ao crédito de ICMS no RICMS/SP
Gabarito: letra B. Conforme o art. 66, VI, do RICMS/SP (Decreto 45.490/2000), é vedado o crédito de ICMS quando a saída subsequente ou prestação for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela reduzida — exatamente o teor da alternativa B.
A questão cobra a literalidade do Regulamento do ICMS paulista. O art. 66 lista as hipóteses de vedação ao crédito; o inciso VI trata da redução de base de cálculo. As demais alternativas trazem situações que não configuram vedação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma ser vedado o crédito quando o serviço prestado é tributado pelo ICMS ou pelo ISS. Não há qualquer vedação nesse sentido no art. 66. Pelo contrário, se o serviço é tributado pelo ICMS, o crédito é permitido (princípio da não cumulatividade).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 66, VI: "para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subsequente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que é vedado o crédito para integração no ativo permanente, mesmo que utilizado em operações tributadas. O RICMS/SP, no §2º do art. 66, veda o crédito apenas quando o bem for utilizado exclusivamente em operações isentas ou não tributadas. Em operações tributadas, o crédito é permitido com apropriação gradual (1/48 avos por mês).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é vedado o crédito para insumos cujo produto final seja exportado (saída não tributada). A legislação do ICMS, inclusive o RICMS/SP, permite a manutenção do crédito nas saídas para o exterior (imunidade/ não tributação com direito a crédito). Portanto, não há vedação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descreve hipótese de crédito excedente por diferença de alíquotas entre compra e venda. Isso não é hipótese de vedação; o sistema de não cumulatividade permite compensar débitos com créditos, e eventuais saldos credores podem ser aproveitados (transferidos ou restituídos). O art. 66 não prevê vedação nesse caso.
PEGA ESSA DICA!
Memorize as hipóteses do art. 66 do RICMS/SP — são poucas e muito cobradas pela FCC. Atenção especial ao inciso VI (redução de base de cálculo) e ao §2º (ativo permanente).