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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2026

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc077262
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Gestão Tributária - Conhecimentos Básicos (P2)
A Lei Complementar nº 87, de 1996, trata da substituição tributária no âmbito do ICMS e elenca as hipóteses de fixação de base de cálculo desse imposto, para fins de substituição tributária.Neste contexto, a referida Lei Complementar prevê que,
  1. Aem relação às operações ou prestações concomitantes, a base de cálculo poderá ser o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, acrescido do montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cоbrados ou não dos adquirentes ou tomadores de serviço, e da margem de valor agregado, inclusive lucro, fixada em portaria, relativa às operações substituídas.
  2. Bem relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo pode ser definida como o somatório do valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário, do montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, e da margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
  3. Cexistindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador e preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, a lei estadual pode estabelecer que a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, seja o primeiro ou o segundo preço citados.
  4. Dem relação às operações ou prestações antecedentes, quando existir preço no mercado atacadista fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço.
  5. Eem relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço ao consumidor final, usualmente praticado no mercado consumidor considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, acrescido de margem fixada pela autoridade tributária competente.
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GabaritoB — em relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo pode ser definida como o somatório do valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário, do montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, e da margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Base de Cálculo na Substituição Tributária (LC 87/1996)

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz exatamente a regra do art. 8, II, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que define a base de cálculo para operações subsequentes como o somatório do valor da operação própria do substituto, dos encargos (seguro, frete, cobrados ou transferíveis) e da margem de valor agregado, inclusive lucro. As demais alternativas ou misturam regras de diferentes incisos ou acrescentam elementos não previstos na lei.

Base de cálculo na ST (LC 87/1996)
  • 1Antecedentes/concomitantes (art. 8, I)
    • Valor da operação do substituído
    • Sem acréscimos
  • 2Subsequentes (art. 8, II)
    • Valor da operação do substituto
    • Encargos (seguro, frete, transferíveis)
    • Margem de valor agregado (lucro)
  • 3Preço sugerido/fixado (art. 8, § único)
    • Preço sugerido pelo fabricante
    • Preço fixado por órgão público
    • Lei estadual escolhe
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, para operações concomitantes, a base de cálculo seria o valor da operação do substituído acrescido de seguro, frete, encargos e margem de valor agregado. No entanto, o art. 8, I, da LC 87/1996 determina que, para operações antecedentes ou concomitantes, a base de cálculo é apenas o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, sem qualquer acréscimo. A alternativa mistura a regra das operações antecedentes/concomitantes com a das subsequentes.

Lei Complementar nº 87/1996, art. 8:

I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve corretamente a base de cálculo para operações subsequentes: somatório do valor da operação própria do substituto, dos encargos cobrados ou transferíveis (seguro, frete) e da margem de valor agregado, inclusive lucro. É a transcrição literal do art. 8, II, e suas alíneas.

Lei Complementar nº 87/1996, art. 8:

II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que, existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador e também preço final fixado por órgão público, a lei estadual poderia escolher entre um ou outro como base de cálculo. Contudo, o art. 8, §2º, determina que, se houver preço fixado por órgão público, esse preço é obrigatório ("a base de cálculo do imposto ... é o referido preço"). Já o §3º dispõe que, existindo preço sugerido, a lei poderá (facultativamente) estabelecê-lo como base de cálculo. A alternativa ignora a obrigatoriedade do preço fixado, dando a falsa impressão de que a lei pode optar livremente.

Lei Complementar nº 87/1996, art. 8:

§ 2º – Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 3º – Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que, para operações antecedentes, existindo preço no mercado atacadista fixado por órgão público, a base de cálculo seria esse preço. A lei, no entanto, não prevê essa hipótese. Para operações antecedentes, a regra é apenas o valor da operação do substituído (art. 8, I). A previsão de preço fixado (art. 8, §2º) refere-se exclusivamente a operações ou prestações subsequentes (mercadorias ou serviços com preço final a consumidor fixado). Portanto, a alternativa é incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Descreve a regra alternativa do art. 8, §6º (que permite usar o preço a consumidor final usualmente praticado), mas acrescenta indevidamente que esse preço seria "acrescido de margem fixada pela autoridade tributária competente". O §6º não menciona nenhum acréscimo de margem; a margem já está incorporada no preço de mercado. O acréscimo de margem é próprio da regra geral do inciso II, não da regra alternativa.

Lei Complementar nº 87/1996, art. 8:

§ 6º – Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo.

Gabarito: letra B

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