A Lei Complementar nº 87, de 1996, trata da substituição tributária no âmbito do ICMS e elenca as hipóteses de fixação de base de cálculo desse imposto, para fins de substituição tributária.Neste contexto, a referida Lei Complementar prevê que,
Aem relação às operações ou prestações concomitantes, a base de cálculo poderá ser o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, acrescido do montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cоbrados ou não dos adquirentes ou tomadores de serviço, e da margem de valor agregado, inclusive lucro, fixada em portaria, relativa às operações substituídas.
Bem relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo pode ser definida como o somatório do valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário, do montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, e da margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
Cexistindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador e preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, a lei estadual pode estabelecer que a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, seja o primeiro ou o segundo preço citados.
Dem relação às operações ou prestações antecedentes, quando existir preço no mercado atacadista fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço.
Eem relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço ao consumidor final, usualmente praticado no mercado consumidor considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, acrescido de margem fixada pela autoridade tributária competente.
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GabaritoB — em relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo pode ser definida como o somatório do valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário, do montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, e da margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
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ICMS – Base de Cálculo na Substituição Tributária (LC 87/1996)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz exatamente a regra do art. 8, II, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que define a base de cálculo para operações subsequentes como o somatório do valor da operação própria do substituto, dos encargos (seguro, frete, cobrados ou transferíveis) e da margem de valor agregado, inclusive lucro. As demais alternativas ou misturam regras de diferentes incisos ou acrescentam elementos não previstos na lei.
Base de cálculo na ST (LC 87/1996)
1Antecedentes/concomitantes (art. 8, I)
Valor da operação do substituído
Sem acréscimos
2Subsequentes (art. 8, II)
Valor da operação do substituto
Encargos (seguro, frete, transferíveis)
Margem de valor agregado (lucro)
3Preço sugerido/fixado (art. 8, § único)
Preço sugerido pelo fabricante
Preço fixado por órgão público
Lei estadual escolhe
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, para operações concomitantes, a base de cálculo seria o valor da operação do substituído acrescido de seguro, frete, encargos e margem de valor agregado. No entanto, o art. 8, I, da LC 87/1996 determina que, para operações antecedentes ou concomitantes, a base de cálculo é apenas o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, sem qualquer acréscimo. A alternativa mistura a regra das operações antecedentes/concomitantes com a das subsequentes.
Lei Complementar nº 87/1996, art. 8:
I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente a base de cálculo para operações subsequentes: somatório do valor da operação própria do substituto, dos encargos cobrados ou transferíveis (seguro, frete) e da margem de valor agregado, inclusive lucro. É a transcrição literal do art. 8, II, e suas alíneas.
Lei Complementar nº 87/1996, art. 8:
II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador e também preço final fixado por órgão público, a lei estadual poderia escolher entre um ou outro como base de cálculo. Contudo, o art. 8, §2º, determina que, se houver preço fixado por órgão público, esse preço é obrigatório ("a base de cálculo do imposto ... é o referido preço"). Já o §3º dispõe que, existindo preço sugerido, a lei poderá (facultativamente) estabelecê-lo como base de cálculo. A alternativa ignora a obrigatoriedade do preço fixado, dando a falsa impressão de que a lei pode optar livremente.
Lei Complementar nº 87/1996, art. 8:
§ 2º – Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 3º – Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que, para operações antecedentes, existindo preço no mercado atacadista fixado por órgão público, a base de cálculo seria esse preço. A lei, no entanto, não prevê essa hipótese. Para operações antecedentes, a regra é apenas o valor da operação do substituído (art. 8, I). A previsão de preço fixado (art. 8, §2º) refere-se exclusivamente a operações ou prestações subsequentes (mercadorias ou serviços com preço final a consumidor fixado). Portanto, a alternativa é incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descreve a regra alternativa do art. 8, §6º (que permite usar o preço a consumidor final usualmente praticado), mas acrescenta indevidamente que esse preço seria "acrescido de margem fixada pela autoridade tributária competente". O §6º não menciona nenhum acréscimo de margem; a margem já está incorporada no preço de mercado. O acréscimo de margem é próprio da regra geral do inciso II, não da regra alternativa.
Lei Complementar nº 87/1996, art. 8:
§ 6º – Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo.