A empresa Tendetudo, localizada em Bauru/SP, contribuinte do ICMS, tem como atividade o comércio varejista, e possui um único estabelecimento. Os clientes da empresa são pessoas físicas (naturais) não contribuintes do ICMS.No mês M, de 2025, a empresa comprou, para revenda, 10 mil reais de mercadorias, de um fornecedor que as fabricou, localizado em outro Estado brasileiro, e optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional.As mercadorias não estavam sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária de ICMS no Estado de São Paulo, nem tinham tratamento tributário favorecido ou diferenciado nas operações internas, estando sujeitas a tributação com a alíquota padrão de ICMS, nas operações internas deste Estado.Tendo em vista os fatos relatados e o disposto no Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) no45.490, de 2000,
Ase a empresa Tendetudo, adquirente paulista das mercadorias, for optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional, ela será tributada apenas no momento das vendas das mercadorias, com base na receita bruta auferida no mês, mediante documento único de arrecadação mensal.
Ba empresa Tendetudo deverá pagar ICMS, no valor de 1100 reais, ao Estado de São Paulo, se ela estiver sujeita ao Regime Periódico de Apuração do ICMS, pois o fornecedor era sujeito ao Regime Tributário do Simples Nacional.
Ca empresa Tendetudo deverá recolher o valor referente a diferença de alíquota, da operação interestadual, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, sendo ela optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional ou não, pois o vendedor era optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional.
Da empresa Tendetudo deverá pagar ICMS, no valor de 600 reais, ao Estado de São Paulo, se ela for optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional.
Eo fornecedor, localizado no outro Estado, deverá recolher em Guia Especial, o valor referente a diferença de alíquota, antes da saída da mercadoria, qualquer que seja o regime de tributação do adquirente no Estado de São Paulo.
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GabaritoD — a empresa Tendetudo deverá pagar ICMS, no valor de 600 reais, ao Estado de São Paulo, se ela for optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional.
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Diferencial de Alíquotas (DIFAL) e Simples Nacional – Aquisição Interestadual
Gabarito: letra D. A empresa Tendetudo, se optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional, deve recolher ao Estado de São Paulo o valor de R$ 600,00 a título de DIFAL (diferencial de alíquotas). Esse valor corresponde à diferença entre a alíquota interna de SP (18%) e a alíquota interestadual (12%) incidente sobre a base de R$ 10.000,00 (18% - 12% = 6% × R$ 10.000 = R$ 600,00). A obrigação decorre do art. 23 da Lei Complementar 123/2006, que impede o optante pelo Simples Nacional de apropriar créditos de ICMS, e do Regulamento do ICMS/SP, que exige o DIFAL nas aquisições interestaduais feitas por optantes do Simples Nacional.
Art. 23LC-123-2006
Art. 23 — “As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.”
SE LIGUE NESSA!
A alíquota interestadual considerada é de 12%, padrão para operações entre estados do Sudeste (exceto ES), Sul e Centro-Oeste. Se o fornecedor estivesse em região de alíquota de 7%, o DIFAL seria de R$ 1.100,00, mas o gabarito oficial adota 12%.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Valor (R$)
Operação
Aquisição interestadual de mercadorias para revenda por empresa optante pelo Simples Nacional
Art. 23 da LC 123/2006
—
Alíquota interna SP
18% (padrão)
Regulamento do ICMS/SP
—
Alíquota interestadual
12% (padrão Sudeste/Sul/Centro-Oeste)
Regulamento do ICMS/SP
—
DIFAL devido
Diferença entre alíquota interna e interestadual (18% - 12% = 6%)
Art. 23 da LC 123/2006
600,00
Base de cálculo
Valor da mercadoria (R$ 10.000,00)
—
10.000,00
Obrigação do adquirente
Recolher DIFAL na entrada da mercadoria em SP
Regulamento do ICMS/SP
—
Crédito de ICMS
Não aproveitado pelo optante do Simples Nacional
Art. 23 da LC 123/2006
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, se optante pelo Simples Nacional, a empresa será tributada apenas no momento da venda, via DAS. Embora o Simples Nacional unifique o recolhimento, a empresa também deve pagar o DIFAL na entrada interestadual, conforme art. 23 da LC 123/2006 e legislação estadual. A alternativa ignora essa obrigação acessória.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a empresa não optante (regime periódico) deve pagar R$ 1.100,00 ao Estado de São Paulo. Se a empresa não é optante pelo Simples Nacional, ela não está sujeita ao DIFAL nessa operação (aquisição para revenda de contribuinte para contribuinte) — ela teria direito ao crédito do ICMS interestadual. Além disso, o valor de R$ 1.100,00 supõe alíquota interestadual de 7%, não aderente ao caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o DIFAL é devido no momento da entrada, independentemente do regime da adquirente, porque o vendedor é optante pelo Simples Nacional. O regime do vendedor não altera a obrigação do DIFAL; o que importa é o regime do adquirente. Se o adquirente não é optante, não há DIFAL na aquisição para revenda.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao vincular o pagamento do DIFAL (R$ 600,00) à condição de a adquirente ser optante pelo Simples Nacional, valor esse correspondente à diferença de alíquotas (18% - 12% = 6% sobre R$ 10.000,00). A fundamentação está no art. 23 da LC 123/2006 e no item 9 do quadro de hipóteses de incidência do RICMS/SP (DIFAL-SN).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui ao fornecedor (vendedor) a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL em guia especial antes da saída. Na operação interestadual entre contribuintes, o DIFAL é devido pelo adquirente ao Estado de destino, não pelo remetente. A responsabilidade do remetente só ocorre nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte (art. 13, § 4º da LC 87/1996).