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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2026

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc077268
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Gestão Tributária - Conhecimentos Básicos (P2)
Conforme a Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, o Imposto sobre Bens e Serviços incidirá sobre
  1. Aprestações de serviço de comunicação, por quaisquer meios, com recepção gratuita ou onerosa.
  2. Bcombustíveis, em estado sólido, líquido ou gasoso, uma única vez, no momento da extração, produção, importação ou captação, o que ocorrer primeiro.
  3. Coperações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.
  4. Dimportação de bens imateriais, direitos ou serviços, realizada por pessoa residente no Brasil, desde que seja sujeito passivo habitual do imposto e se trate de compra com finalidade econômica.
  5. Eoperações realizadas no Brasil, de modo uniforme, com a mesma carga tributária, quaisquer que sejam os produtos objeto da operação e os locais de domicílio do fornecedor e do adquirente.
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GabaritoC — operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Constitucional – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz exatamente a redação do art. 156-A, §1º, I, da Constituição Federal, incluído pela EC 132/2023, que define o campo de incidência do IBS. As demais alternativas descrevem outros tributos ou impõem condições que a CF não prevê.

O art. 156-A, §1º, I, estabelece:

Art. 156-A, §1EC-132-2023

Art. 156-A, §1º, I — “incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços”.

A banca testa o conhecimento literal do dispositivo, que é a base da reforma tributária.

Alternativa

Descrição

Incidência do IBS?

Fundamento Constitucional

A

Prestações de serviço de comunicação, por quaisquer meios, com recepção gratuita ou onerosa.

❌ Não

Art. 155, II (ICMS) e art. 156-A, §1º, XI (exclusão de radiodifusão gratuita)

B

Combustíveis, em estado sólido, líquido ou gasoso, uma única vez, no momento da extração, produção, importação ou captação.

❌ Não

Art. 153, VIII (Imposto Seletivo)

C

Operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.

✅ Sim

Art. 156-A, §1º, I

D

Importação de bens imateriais, direitos ou serviços, por pessoa residente no Brasil, desde que seja sujeito passivo habitual e com finalidade econômica.

❌ Não

Art. 156-A, §1º, II (não exige habitualidade nem finalidade econômica)

E

Operações realizadas no Brasil, de modo uniforme, com a mesma carga tributária, quaisquer que sejam os produtos e os locais de domicílio.

❌ Não

Art. 156-A, §1º, I (não prevê uniformidade absoluta de carga tributária)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa menciona “prestações de serviço de comunicação, por quaisquer meios, com recepção gratuita ou onerosa”. O IBS não incide sobre serviços de comunicação em geral – esses são tributados pelo ICMS (art. 155, II, CF). Além disso, o próprio art. 156-A, §1º, XI, exclui expressamente as prestações de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Portanto, a descrição é incompatível com o IBS.

Alternativa B — ❌ Incorreta

“Combustíveis, em estado sólido, líquido ou gasoso, uma única vez, no momento da extração, produção, importação ou captação, o que ocorrer primeiro.” Essa hipótese corresponde ao Imposto Seletivo (art. 153, VIII, CF), e não ao IBS. O IBS incide sobre operações com bens e serviços em geral, sem essa especificidade de momento único e de incidência sobre a extração/captação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redação é idêntica ao art. 156-A, §1º, I, CF. O IBS incide sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. É a definição ampla do tributo, sem restrições.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa impõe duas condições que a CF não exige: (a) que o importador seja “sujeito passivo habitual do imposto” e (b) que a compra tenha “finalidade econômica”. O art. 156-A, §1º, II, diz expressamente: “incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”. Portanto, as restrições são falsas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

“Operações realizadas no Brasil, de modo uniforme, com a mesma carga tributária, quaisquer que sejam os produtos objeto da operação e os locais de domicílio do fornecedor e do adquirente.” Embora o IBS tenha legislação única nacional (art. 156-A, §1º, IV), cada ente federativo fixa sua própria alíquota (inciso V) e a alíquota é a mesma para todas as operações dentro do mesmo ente (inciso VI), mas não há “mesma carga tributária” em todo o território, pois as alíquotas de Estados e Municípios podem variar. Além disso, o imposto é cobrado pelo somatório das alíquotas do destino (inciso VII), o que pode gerar cargas diferentes para o mesmo produto conforme o local de consumo. A afirmação de uniformidade absoluta é incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura características de outros tributos (ICMS na alternativa A, Imposto Seletivo na B) e insere condições inexistentes na D (habitualidade e finalidade econômica) para testar se o candidato conhece o texto literal do art. 156-A. Decore o §1º, I e II, e fique atento às exceções.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra C.

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