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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FCC 2026

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
fc077269
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Gestão Tributária - Conhecimentos Básicos (P2)
Os convénios constituem diplomas normativos de grande importância no Direito Tributário, não só porque estabelecem disciplinas no campo das relações internacionais, mas também porque fixam essas disciplinas no campo do Direito Tributário interno, como se verifica, por exemplo, por meio das decisões implementadas pelo CONFAZ, que as veicula por meio de convênios.Nesse sentido e de acordo com o Código Tributário Nacional, os convénios
  1. Aque entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos e, salvo disposição em contrário, entram em vigor na data neles prevista.
  2. Bcelebrados no âmbito dos tributos estaduais, desde que contem com a aprovação de mais de três quartos dos Estados brasileiros, incluído o Distrito Federal na determinação desse quorum, podem estabelecer limitações ao poder de tributar, fixando parâmetros máximos e mínimos de alíquotas e de bases de cálculo, fixando limites mais restritos do que os próprios limites constitucionais.
  3. Ccelebrados no âmbito dos tributos estaduais, desde que contem com a aprovação de mais de dois terços dos Estados brasileiros, incluído o Distrito Federal na determinação desse quorum, podem ampliar o alcance do fato gerador, da base de cálculo e da sujeição passiva, embora não possam alterar a alíquota e a sujeição ativa.
  4. Dsão instrumentos destinados a estabelecer, em caráter exclusivo, em razão do pacto federativo, as formas por meio das quais a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestarão assistência umas às outras, para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações.
  5. Eque entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que contem com a aprovação unânime de todas as pessoas jurídicas de direito público interno, podem alterar as regras relativas à decadência e à prescrição tributárias, exclusivamente em matéria de quantificação dos prazos e hipóteses de sua interrupção.
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GabaritoA — que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos e, salvo disposição em contrário, entram em vigor na data neles prevista.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convênios como normas complementares (CTN)

Gabarito: letra A. O art. 100, IV, do Código Tributário Nacional define os convênios como normas complementares das leis, tratados, convenções internacionais e decretos. Além disso, salvo disposição em contrário, entram em vigor na data neles prevista. Nenhuma das outras alternativas está correta, pois confundem a função dos convênios com matérias reservadas à lei complementar ou apresentam requisitos inexistentes.

Art. 100CTN

Art. 100 — São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: ... IV — os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único — A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

A regra de vigência (entrada em vigor na data neles prevista) é aplicável aos convênios, conforme entendimento consolidado e prática do CONFAZ.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o disposto no art. 100, IV, do CTN, classificando os convênios como normas complementares. A segunda parte, sobre a vigência, está correta: os convênios entram em vigor na data neles prevista, salvo disposição em contrário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que convênios podem estabelecer limitações ao poder de tributar, fixando parâmetros máximos e mínimos de alíquotas e bases de cálculo, com quórum de três quartos. Isso é incorreto. As limitações ao poder de tributar são matéria de lei complementar (art. 146, II, CF/88). O quórum para convênios do CONFAZ é de mais da metade dos representantes, não três quartos. Ademais, convênios não podem fixar limites mais restritivos que os constitucionais.

Art. 146CF/88

Art. 146 — Cabe à lei complementar: ... II — regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que convênios, com aprovação de mais de dois terços, podem ampliar o alcance do fato gerador, base de cálculo e sujeição passiva. Isso é vedado pelo princípio da legalidade (art. 97, CTN) e é matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, 'a', CF/88). A lei complementar define fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; convênios não podem alterá-los. O quórum de dois terços também não é o correto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os convênios são instrumentos destinados, em caráter exclusivo, a estabelecer as formas de assistência mútua para fiscalização e permuta de informações. O art. 199 do CTN prevê que essa assistência pode ser estabelecida "por lei ou convênio", não sendo, portanto, exclusiva dos convênios. Veja:

Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional):

Art. 199 — A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que convênios, com aprovação unânime, podem alterar regras de decadência e prescrição. A prescrição e a decadência tributárias são matérias de lei complementar (art. 146, III, 'b', CF/88). Convênios não têm essa competência. Além disso, a unanimidade não é requisito genérico para convênios. O erro principal é a impossibilidade de convênios tratarem desse tema.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato atribuindo aos convênios poderes que são próprios da lei complementar (limitações, definição de tributos, prescrição e decadência). Lembre-se: convênios são normas complementares, não podem inovar no ordenamento criando ou modificando direitos e obrigações além do que a lei já prevê.

Gabarito: letra A.

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