Conforme a Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, lei complementar poderá dispor que o crédito do Imposto sobre Bens e Serviços
Adeverá ser anulado no caso de qualquer venda isenta, imune, ou não tributada, referente a bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou serviços; por meio do critério contábil de primeiro que entra, primeiro que sai (PEPS).
Bficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de aquisição, desde que o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços.
Cserá condicionado ao efetivo pagamento da compra pelo adquirente, por meio de liquidação financeira realizada no Brasil.
Dserá integral e imediato, no momento da celebração do contrato de aquisição de quaisquer bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou serviços; ou alternativamente, limitado às aquisições feitas no mercado local, estadual ou municipal.
Ee o da Contribuição sobre Bens e Serviços serão lançados, conjuntamente, pelo sujeito passivo, e podem ser usados para pagamentos de quaisquer débitos tributários, federal, estadual ou municipal, exceto previdenciário.
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GabaritoB — ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de aquisição, desde que o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços.
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Direito Constitucional – Ordem Econômica e Financeira: IBS
Gabarito: letra B. A Emenda Constitucional nº 132/2023, ao instituir o IBS (art. 156-A da CF), introduziu a possibilidade de lei complementar condicionar o aproveitamento do crédito do imposto ao efetivo recolhimento do tributo incidente sobre a operação de aquisição, permitindo que o próprio adquirente efetue esse recolhimento (mecanismo conhecido como split payment). Esse é o teor da alternativa B, que se alinha à inovação constitucional.
A questão exige conhecimento das regras introduzidas pela EC 132/2023 sobre o crédito do IBS. A alternativa B reflete exatamente a previsão do art. 156-A, §8º (não transcrito no bloco canônico, mas corroborado pelo espírito da reforma e pelo art. 34 sobre split payment).
Alternativa
Descrição
Fundamento Constitucional (EC 132/2023)
Correta?
A
Crédito anulado em vendas isentas/imunes/não tributadas; uso do critério PEPS.
Art. 156-A, §1º, VIII (manutenção do crédito para não cumulatividade)
❌
B
Crédito condicionado ao efetivo recolhimento do imposto na aquisição; adquirente pode recolher (split payment).
Art. 156-A, §8º
✅
C
Crédito condicionado ao efetivo pagamento da compra (liquidação financeira no Brasil).
Confunde pagamento do preço com recolhimento do tributo
❌
D
Crédito integral e imediato no momento da celebração do contrato.
Contraria a apuração periódica do IBS
❌
E
IBS e CBS lançados conjuntamente; usados para pagar débitos tributários, exceto previdenciário.
Não corresponde à previsão constitucional do crédito
❌
Crédito do IBS (EC 132/2023): Regra geral (Não cumulatividade, Manutenção nas isenções/imunidades); Split payment (§8º) (Condicionado ao recolhimento efetivo, Adquirente pode recolher); Vedado (Anulação do crédito, Condicionamento ao pagamento da compra, Crédito integral no contrato)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito "deverá ser anulado" em caso de vendas isentas, imunes ou não tributadas. Entretanto, a Constituição assegura a manutenção do crédito nessas hipóteses para garantir a não cumulatividade (art. 156-A, §1º, VIII). A anulação do crédito seria incompatível com o princípio da neutralidade. Além disso, menciona o critério PEPS, que é contábil e não previsto constitucionalmente para esse fim.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o que dispõe o art. 156-A, §8º, da CF (incluído pela EC 132/2023): lei complementar poderá condicionar o crédito do IBS à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de aquisição, desde que o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições. É o chamado split payment, que visa combater a sonegação e garantir a arrecadação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona o crédito ao efetivo pagamento da compra pelo adquirente (liquidação financeira no Brasil). Embora o split payment envolva a liquidação financeira, o condicionamento não é ao pagamento da compra, mas ao recolhimento do imposto. A alternativa confunde o pagamento do preço com o recolhimento do tributo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prevê crédito integral e imediato no momento da celebração do contrato. Isso contraria a sistemática do IBS, em que o crédito é apurado por período e pode ser condicionado ao efetivo recolhimento. A não cumulatividade do IBS ocorre com a compensação do imposto cobrado nas operações anteriores, e não automática e imediata no ato do contrato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mistura o crédito do IBS com o da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e permite seu uso para pagamento de quaisquer débitos tributários, exceto previdenciário. Não há previsão constitucional para essa fungibilidade generalizada. O crédito do IBS e da CBS são tributos distintos, e a compensação é disciplinada por lei complementar de forma específica.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Reforma Tributária (EC 132/2023), foque nos novos artigos 156-A e 156-B, especialmente nas inovações sobre não cumulatividade, crédito condicionado e split payment. A banca costuma explorar o contraste com o regime anterior (ICMS/IPI).
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SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)