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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2026

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc077271
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Gestão Tributária - Conhecimentos Básicos (P2)
Conforme a Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, lei complementar poderá dispor que o crédito do Imposto sobre Bens e Serviços
  1. Adeverá ser anulado no caso de qualquer venda isenta, imune, ou não tributada, referente a bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou serviços; por meio do critério contábil de primeiro que entra, primeiro que sai (PEPS).
  2. Bficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de aquisição, desde que o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços.
  3. Cserá condicionado ao efetivo pagamento da compra pelo adquirente, por meio de liquidação financeira realizada no Brasil.
  4. Dserá integral e imediato, no momento da celebração do contrato de aquisição de quaisquer bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou serviços; ou alternativamente, limitado às aquisições feitas no mercado local, estadual ou municipal.
  5. Ee o da Contribuição sobre Bens e Serviços serão lançados, conjuntamente, pelo sujeito passivo, e podem ser usados para pagamentos de quaisquer débitos tributários, federal, estadual ou municipal, exceto previdenciário.
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GabaritoB — ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de aquisição, desde que o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Constitucional – Ordem Econômica e Financeira: IBS

Gabarito: letra B. A Emenda Constitucional nº 132/2023, ao instituir o IBS (art. 156-A da CF), introduziu a possibilidade de lei complementar condicionar o aproveitamento do crédito do imposto ao efetivo recolhimento do tributo incidente sobre a operação de aquisição, permitindo que o próprio adquirente efetue esse recolhimento (mecanismo conhecido como split payment). Esse é o teor da alternativa B, que se alinha à inovação constitucional.

A questão exige conhecimento das regras introduzidas pela EC 132/2023 sobre o crédito do IBS. A alternativa B reflete exatamente a previsão do art. 156-A, §8º (não transcrito no bloco canônico, mas corroborado pelo espírito da reforma e pelo art. 34 sobre split payment).

Alternativa

Descrição

Fundamento Constitucional (EC 132/2023)

Correta?

A

Crédito anulado em vendas isentas/imunes/não tributadas; uso do critério PEPS.

Art. 156-A, §1º, VIII (manutenção do crédito para não cumulatividade)

B

Crédito condicionado ao efetivo recolhimento do imposto na aquisição; adquirente pode recolher (split payment).

Art. 156-A, §8º

C

Crédito condicionado ao efetivo pagamento da compra (liquidação financeira no Brasil).

Confunde pagamento do preço com recolhimento do tributo

D

Crédito integral e imediato no momento da celebração do contrato.

Contraria a apuração periódica do IBS

E

IBS e CBS lançados conjuntamente; usados para pagar débitos tributários, exceto previdenciário.

Não corresponde à previsão constitucional do crédito

1Regra geral
Não cumulatividade
Manutenção nas isenções/imunidades
2Split payment (§8º)
Condicionado ao recolhimento efetivo
Adquirente pode recolher
3Vedado
Anulação do crédito
Condicionamento ao pagamento da compra
Crédito integral no contrato
Crédito do IBS (EC 132/2023)
LEVELsoulevel.com.br
Crédito do IBS (EC 132/2023): Regra geral (Não cumulatividade, Manutenção nas isenções/imunidades); Split payment (§8º) (Condicionado ao recolhimento efetivo, Adquirente pode recolher); Vedado (Anulação do crédito, Condicionamento ao pagamento da compra, Crédito integral no contrato)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o crédito "deverá ser anulado" em caso de vendas isentas, imunes ou não tributadas. Entretanto, a Constituição assegura a manutenção do crédito nessas hipóteses para garantir a não cumulatividade (art. 156-A, §1º, VIII). A anulação do crédito seria incompatível com o princípio da neutralidade. Além disso, menciona o critério PEPS, que é contábil e não previsto constitucionalmente para esse fim.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o que dispõe o art. 156-A, §8º, da CF (incluído pela EC 132/2023): lei complementar poderá condicionar o crédito do IBS à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de aquisição, desde que o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições. É o chamado split payment, que visa combater a sonegação e garantir a arrecadação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona o crédito ao efetivo pagamento da compra pelo adquirente (liquidação financeira no Brasil). Embora o split payment envolva a liquidação financeira, o condicionamento não é ao pagamento da compra, mas ao recolhimento do imposto. A alternativa confunde o pagamento do preço com o recolhimento do tributo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Prevê crédito integral e imediato no momento da celebração do contrato. Isso contraria a sistemática do IBS, em que o crédito é apurado por período e pode ser condicionado ao efetivo recolhimento. A não cumulatividade do IBS ocorre com a compensação do imposto cobrado nas operações anteriores, e não automática e imediata no ato do contrato.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Mistura o crédito do IBS com o da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e permite seu uso para pagamento de quaisquer débitos tributários, exceto previdenciário. Não há previsão constitucional para essa fungibilidade generalizada. O crédito do IBS e da CBS são tributos distintos, e a compensação é disciplinada por lei complementar de forma específica.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a Reforma Tributária (EC 132/2023), foque nos novos artigos 156-A e 156-B, especialmente nas inovações sobre não cumulatividade, crédito condicionado e split payment. A banca costuma explorar o contraste com o regime anterior (ICMS/IPI).

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra B.

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