José, menor de idade, com 12 anos, recebeu de sua avó, em doação com encargo, uma casa localizada no Estado de São Paulo. Como seus pais não detinham o poder familiar em relação a José, seu tio Antenor, seu tutor, aceitou a herança em nome do menor. A escritura de doação foi passada perante tabelião, em tabelionato localizado no mesmo Município do imóvel. O tabelião, todavia, não exigiu a apresentação do comprovante do recolhimento do imposto referente à doação que estava sendo efetuada.Dois anos depois de feita a transmissão do referido bem, o Fisco paulista constatou que parte do imposto devido deixou de ser paga, porque atribuiu-se ao referido imóvel, deliberadamente, um valor (base de cálculo) inferior ao determinado na Lei estadual que instituiu esse imposto.Dessa maneira, a autoridade fiscal deverá proceder ao lançamento de ofício, reclamando o valor do tributo que deixou de ser pago e a correspondente penalidade pecuniária (que não tem natureza moratória, mas punitiva), por infração à legislação desse imposto.Com base no Código Tributário Nacional, caso não seja possível exigir do contribuinte (José) o cumprimento da obrigação principal, responderão, solidariamente, com esse contribuinte, pelo imposto
Adevido, tio Antenor e o Tabelião, apenas.
Bdevido, os pais de José, tio Antenor e o Tabelião.
Ce pela penalidade devidos, os pais de José, tio Antenor e o Tabelião.
Ddevido, os pais de José e tio Antenor, apenas.
Ee pela penalidade devidos, os pais de José e o Tabelião, apenas.
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GabaritoA — devido, tio Antenor e o Tabelião, apenas.
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ITCMD – Responsabilidade solidária pelo imposto e penalidades
Gabarito: letra A. No caso, a responsabilidade solidária pelo imposto recai sobre o tutor (tio Antenor) e o tabelião, nos termos do art. 134, II e VI, do CTN. A penalidade punitiva não é abrangida pela solidariedade do art. 134 (parágrafo único: só penalidades moratórias). Os pais não são responsáveis, pois não detinham o poder familiar e não intervieram no ato.
A questão envolve a aplicação do art. 134 do Código Tributário Nacional, que lista os responsáveis solidários quando o contribuinte não pode cumprir a obrigação principal. O dispositivo determina que respondem solidariamente as pessoas que intervieram ou se omitiram nos atos.
Art. 134CTN
CTN, art. 134: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III – ... VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício. Parágrafo único – O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Responsável Solidário
Fundamento Legal (CTN)
Responsabilidade pelo Imposto
Responsabilidade pela Penalidade Punitiva
Tio Antenor (tutor)
Art. 134, II
Sim (solidária)
Não (apenas penalidade moratória)
Tabelião
Art. 134, VI
Sim (solidária)
Não (apenas penalidade moratória)
Pais de José
Art. 134, I
Não (sem poder familiar)
Não
Análise das alternativas
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O tio Antenor, como tutor, enquadra-se no inciso II (tutores). O tabelião, que não exigiu comprovante de recolhimento, enquadra-se no inciso VI (tabeliães) por omissão. Ambos respondem solidariamente pelo imposto. A penalidade punitiva não está incluída (parágrafo único).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inclui os pais como solidários. No entanto, os pais não detinham o poder familiar e não intervieram no ato de doação; o tutor é quem agiu. O art. 134, I, é genérico, mas a responsabilidade exige participação no ato ou omissão própria. Como os pais não exerceram poder familiar e não estavam presentes no ato, não são responsáveis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui a penalidade (punitiva) e os pais. A penalidade não é de caráter moratório, portanto não se aplica a solidariedade do art. 134 (parágrafo único). Além disso, os pais não são responsáveis, conforme acima.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exclui o tabelião, que é responsável por sua omissão (art. 134, VI). O tabelião não exigiu o comprovante, logo responde solidariamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui a penalidade (punitiva) – o que é vedado pelo parágrafo único – e exclui o tutor, que é responsável (inciso II).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois pontos: (1) a tendência de incluir os pais mesmo quando não têm poder familiar; (2) a confusão entre a solidariedade pelo imposto e pela penalidade – a penalidade punitiva não é abrangida pelo art. 134. Lembre-se: a solidariedade do art. 134 é apenas para penalidades moratórias.
PEGA ESSA DICA!
Ao interpretar o art. 134, identifique quem interveio ou se omitiu. No caso, o tutor (interveio aceitando a doação) e o tabelião (omitindo-se ao não exigir o comprovante). Os pais, sem poder familiar e sem participação, ficam de fora.