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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FCC 2026

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
fc077274
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Gestão Tributária - Conhecimentos Básicos (P2)
É prerrogativa das pessoas jurídicas de direito público interno conceder isenções e moratória. À luz do Código Tributário Nacional e da Constituição Federal, a União
  1. Anão pode conceder moratória de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em caráter geral, mesmo quando, simultaneamente, concedê-la aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado, nem pode conceder isenções quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
  2. Bpode conceder moratória, em caráter individual, mediante despacho de autoridade federal, inclusive quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando, simultaneamente, concedê-la aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado, bem como pode conceder isenções quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando, simultaneamente, concedê-las aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.
  3. Cnão pode conceder moratória de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em caráter geral, mesmo quando, simultaneamente, concedê-la aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado, mas pode conceder isenções quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando, simultaneamente, concedê-las aos tributos de competência federal.
  4. Dpode conceder isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando, simultaneamente, concedê-las aos tributos de competência federal, bem como pode conceder moratória, em caráter geral ou individual, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando, simultaneamente, concedê-la aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.
  5. Enão pode conceder isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, mesmo quando concedê-la aos tributos de competência federal, mas pode conceder moratória, em caráter geral, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando, simultaneamente, concedê-la aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.
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GabaritoE — não pode conceder isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, mesmo quando concedê-la aos tributos de competência federal, mas pode conceder moratória, em caráter geral, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando, simultaneamente, concedê-la aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência da União para conceder moratória e isenções

Gabarito: letra E. A União não pode conceder isenções de tributos estaduais, distritais ou municipais em nenhuma hipótese (CF, art. 151, III), mas pode conceder moratória para esses mesmos tributos, inclusive em caráter geral, desde que, simultaneamente, a estenda aos tributos federais e às obrigações de direito privado (CTN, art. 152, parágrafo único, "b").

A questão exige o conhecimento literal de dois dispositivos: a vedação constitucional à União para instituir isenções de tributos alheios e a exceção legal que permite a moratória condicionada. A banca explora a confusão entre os institutos e as modalidades (geral e individual).

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a União não pode conceder moratória em caráter geral para tributos estaduais/municipais, mesmo com a simultaneidade. O CTN, porém, não restringe a moratória da União a caráter individual; permite que seja concedida nos mesmos moldes (geral ou individual), desde que observada a condição. Logo, o erro está em negar a possibilidade geral.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Reconhece corretamente a moratória individual condicionada, mas erra ao afirmar que a União pode conceder isenções de tributos estaduais/municipais sob a mesma condição. A Constituição veda expressamente essa concessão, sem exceção.

Art. 151CF/88

Art. 151 — É vedado à União:

III — instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Mantém o erro da alternativa A quanto à moratória geral e ainda repete a possibilidade de isenção (embora condicionada), o que é inconstitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Abre com a possibilidade de isenção condicionada — vedada — e, em seguida, admite moratória em caráter geral ou individual. A isenção é o ponto fatal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Acerta ao negar a possibilidade de isenção (mesmo com simultaneidade) e ao admitir a moratória em caráter geral, desde que cumprida a condição de simultaneidade com tributos federais e obrigações de direito privado. O CTN ampara a moratória geral:

Art. 152CTN

Art. 152 — A moratória somente pode ser concedida:

I — em caráter geral;

II — em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.

O comando “poderá ser concedida” abrange tanto a moratória geral quanto a individual; a União, ao usar a alínea "b", pode adotar qualquer das formas, desde que a lei atenda à simultaneidade.

Pontos-chave para a prova

  • Isenção: proibição absoluta à União (CF, art. 151, III). Nem mesmo a simultaneidade a permite.

  • Moratória: a União pode conceder para tributos de outros entes, mas apenas se, ao mesmo tempo, conceder para tributos federais e obrigações de direito privado. Pode ser geral ou individual.

  • A condição de simultaneidade é exigida apenas para a moratória; para isenção, não há condição que a torne lícita.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra E.

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