O deputado federal Silvícola da Mata, representante do Estado do Amazonas, afirmou, no plenário da Câmara dos Deputados, que o monitoramento do território amazônico, notadamente da parte da Amazônia que se situa no território do Estado do Amazonas, está a demandar investimento público, de caráter urgente, em tecnologia, em razão do relevante interesse nacional em minimizar e até solucionar, o mais rápido possível, os problemas lá existentes, relativamente às invasões das terras indígenas, à realização do garimpo clandestino e ao tráfico de drogas na região, que, embora sejam problemas graves, não configuram caso de calamidade pública.Em razão disso e considerando a limitação de recursos para a realização desse investimento, esse deputado pode propor, com fundamento legal previsto na Constituição Federal,
Aque a União, mediante lei ordinária federal, institua empréstimo compulsório para atender a essa necessidade específica, observado o princípio da anterioridade nonagesimal, mas dispensada a observância do princípio da anterioridade de exercício.
Bque a União, mediante lei complementar federal, institua imposto extraordinário para atender a essa necessidade específica, observado o princípio da anterioridade de exercício, mas dispensada a observância do princípio da anterioridade nonagesimal.
Cque a União, mediante lei ordinária federal, institua imposto extraordinário para atender a essa necessidade específica, observado apenas o princípio da anterioridade de exercício, mas dispensada a observância do princípio da anterioridade nonagesimal.
Dque a União, mediante lei complementar federal, institua empréstimo compulsório para atender a essa necessidade específica, observados os princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal.
Eque o Estado do Amazonas institua, mediante lei delegada estadual, empréstimo compulsório junto ao Tesouro Nacional, para atender a essa necessidade específica, observado, apenas, o princípio da anterioridade de exercício.
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GabaritoD — que a União, mediante lei complementar federal, institua empréstimo compulsório para atender a essa necessidade específica, observados os princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal.
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Empréstimo Compulsório e Investimento Público Urgente
Gabarito: letra D. O caso narrado — investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional no monitoramento da Amazônia — enquadra-se no art. 148, II da Constituição Federal, que autoriza a União a instituir empréstimo compulsório mediante lei complementar, observados os princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "b").
O art. 148 da CF estabelece as hipóteses de empréstimo compulsório:
Art. 148CF/88
Art. 148 — A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I — para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II — no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único — A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
O art. 150, III, "b" exige a anterioridade nonagesimal (90 dias). Quanto à anterioridade de exercício (anual), a doutrina e o STF entendem que, para a hipótese do inciso II, ambas as anterioridades devem ser observadas, conforme esquema do material de apoio.
Tributo
Hipótese de Incidência (CF)
Espécie Normativa Exigida
Anterioridade de Exercício (Anual)
Anterioridade Nonagesimal (90 dias)
Empréstimo Compulsório (art. 148, II)
Investimento público urgente e de relevante interesse nacional
Lei Complementar
Obrigatória
Obrigatória
Empréstimo Compulsório (art. 148, I)
Calamidade pública, guerra externa ou iminência
Lei Complementar
Dispensada
Dispensada
Imposto Extraordinário (art. 154, II)
Guerra externa ou sua iminência
Lei Ordinária
Dispensada
Dispensada
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o empréstimo compulsório pode ser instituído por lei ordinária. O art. 148 exige lei complementar. Além disso, dispensa a anterioridade de exercício, mas a anterioridade nonagesimal é obrigatória (art. 148, II). Erro na espécie normativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe imposto extraordinário, que é cabível apenas em caso de guerra externa ou sua iminência (art. 154, II da CF), não para investimento urgente. Além disso, mesmo que fosse imposto extraordinário, a lei poderia ser ordinária, e as anterioridades são dispensadas? Na verdade, imposto extraordinário de guerra não se sujeita às anterioridades, mas aqui a hipótese é diversa. A alternativa confunde tributo e hipótese.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Também propõe imposto extraordinário, com o mesmo erro da alternativa B. O tributo adequado é o empréstimo compulsório, não imposto.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque:
A União é competente para instituir empréstimo compulsório (competência privativa).
Exige-se lei complementar (art. 148, caput).
A hipótese é investimento público urgente de relevante interesse nacional (art. 148, II).
Devem ser observados ambos os princípios da anterioridade (anual e nonagesimal), conforme entendimento consolidado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o Estado do Amazonas pode instituir empréstimo compulsório. A competência para instituir empréstimo compulsório é privativa da União (art. 148). Estados-membros não podem instituir esse tributo. Além disso, a via seria lei complementar estadual? Nem há previsão. Totalmente incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o tributo (empréstimo compulsório × imposto extraordinário) e a espécie normativa (lei complementar × lei ordinária). Memorize: para investimento urgente e relevante interesse nacional, o tributo é empréstimo compulsório por LC, com ambas as anterioridades (anual e nonagesimal). Para calamidade pública ou guerra, dispensa-se a anterioridade.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)