O Prefeito do Município "A" deliberadamente ordenou a inscrição em restos a pagar de despesas sem prévio empenho. Cinco meses após a prática do ato, e antes da formalização da acusação pelo Ministério Público, sobreveio lei municipal que, de forma expressa, reconheceu como regulares - para fins contábeis e orçamentários - as inscrições realizadas, conferindo-lhes validade retroativa. A partir da vigência da lei municipal, a conduta do Prefeito
Atorna-se penalmente atípica por inexistência de previsão legal válida que a mantenha típica após a convalidação administrativa, sendo irrelevante se a norma é penal ou extrapenal.
Bpermanece penalmente típica, pois a regularização administrativa posterior não tem aptidão para produzir "abolitio criminis", não retroagindo para beneficiar o agente.
Ctorna-se penalmente atípica, pois, embora a lei municipal não retroaja no campo penal, a convalidação do ato administrativo suprimiu a materialidade da infração.
Dtorna-se penalmente atípica, pois a lei municipal, ao conferir validade retroativa ao ato administrativo irregular, extingue materialmente atipicidade penal, por ser mais benéfica ao agente.
Epermanece penalmente atípica, pois a configuração do tipo penal exige a observância da lei municipal vigente no momento do julgamento, e não dos fatos, por ser mais benéfica ao agente no caso.
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GabaritoB — permanece penalmente típica, pois a regularização administrativa posterior não tem aptidão para produzir "abolitio criminis", não retroagindo para beneficiar o agente.
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Abolitio criminis e regularização administrativa posterior
Gabarito: letra B. A conduta do Prefeito permanece penalmente típica, pois a lei municipal que convalida o ato administrativo não é lei penal e, portanto, não pode produzir abolitio criminis. O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 2º, parágrafo único, do CP) aplica-se exclusivamente a normas penais; leis administrativas ou orçamentárias não descriminalizam condutas. Além disso, a competência para legislar em matéria penal é privativa da União (CF, art. 22, I), o que impede que lei municipal descriminalize fatos.
A banca testa o conhecimento sobre os limites da abolitio criminis e a distinção entre normas penais e extrapenais. O fato de a lei municipal ter validade retroativa no âmbito contábil não interfere na tipicidade penal, que deve ser aferida no momento da conduta.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser induzido a pensar que a convalidação retroativa do ato administrativo torna a conduta atípica, aplicando por analogia o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. No entanto, a abolitio criminis só pode ser operada por lei penal (federal). Leis municipais não têm esse efeito. Memorize: lei penal benéfica retroage; lei administrativa que regulariza ato não retroage no direito penal.
Aspecto
Análise
Conclusão
Natureza da lei municipal
Lei administrativa/orçamentária, não penal
Não pode produzir abolitio criminis
Competência legislativa penal
Privativa da União (CF, art. 22, I)
Lei municipal não descriminaliza condutas
Retroatividade da lei penal benéfica
Aplica-se apenas a normas penais (art. 2º, CP)
Não se aplica a leis extrapenais
Momento da tipicidade penal
Aferida no momento da conduta
Conduta já era típica quando praticada
Efeito da convalidação administrativa
Regulariza ato no âmbito contábil/orçamentário
Não interfere na tipicidade penal
Resultado
Conduta permanece penalmente típica
Gabarito: letra B
Abolitio criminis: Requisitos (Lei penal (federal), Retroatividade (art. 2º, § único, CP)); Lei municipal (Sem competência penal (CF, art. 22, I), Não descriminaliza conduta); Regularização administrativa posterior (Não suprime materialidade, Não retroage no direito penal)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta se torna atípica por inexistência de previsão legal válida. Engana-se: a conduta continua prevista como crime (art. 359 do CP ou outro tipo aplicável). A lei municipal não revoga a lei penal, pois não tem competência para tal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A regularização administrativa posterior não constitui abolitio criminis. A conduta permanece típica, já que a lei municipal não é lei penal e não retroage para beneficiar o agente no âmbito criminal. Correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A convalidação não suprime a materialidade da infração. A materialidade do crime é a própria conduta de ordenar despesa sem empenho, que ocorreu no passado. A regularização posterior não apaga o fato típico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei municipal, embora confira validade retroativa ao ato, não é lei penal. O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 2º, parágrafo único, CP) só se aplica a leis penais. Portanto, não há que se falar em extinção da punibilidade por esse fundamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O momento de análise da tipicidade penal é o da prática do fato (tempus regit actum), e não o do julgamento. A lei municipal não é lei penal, logo não se aplica o princípio da retroatividade benéfica. A conduta permanece típica desde o início.