Decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial:
AFicará proibida a penhora, mas não o sequestro, de bens do devedor, em razão de demandas judiciais cujos créditos se sujeitarem à recuperação judicial ou à falência.
BFicarão suspensas todas as ações ajuizadas contra os sócios da falida, exceto as de alimentos.
CProsseguirá perante o juízo no qual estiver em curso a ação em que se pleitear quantia ilíquida.
DSerão interrompidos os prazos prescricionais contra o devedor.
EFicarão suspensas as execuções ajuizadas contra o falido, salvo aquelas propostas por credores particulares do sócio solidário, ainda que a dívida não se sujeite à recuperação ou à falência.
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GabaritoC — Prosseguirá perante o juízo no qual estiver em curso a ação em que se pleitear quantia ilíquida.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Efeitos da decretação da falência e do deferimento da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 6º)
Gabarito: letra C. Somente a alternativa C reproduz fielmente o art. 6º, §1º da Lei 11.101/2005, que determina o prosseguimento, no juízo originário, da ação que demandar quantia ilíquida. As demais alternativas incorrem em equívocos literais ou conceituais, conforme se demonstra a seguir.
O art. 6º da Lei 11.101/2005 elenca os efeitos imediatos da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial. A leitura atenta de seus incisos e parágrafos é essencial para responder à questão.
Art. 6, §1Lei-11101
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
§ 1º – Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Efeito / Instituto
Falência (decretada)
Recuperação Judicial (deferido processamento)
Base Legal (art. 6º, Lei 11.101/2005)
Suspensão da prescrição
Suspende o curso da prescrição das obrigações sujeitas ao regime
Suspende o curso da prescrição das obrigações sujeitas ao regime
Inciso I
Suspensão de execuções
Suspende as execuções ajuizadas contra o devedor (inclusive de credores particulares do sócio solidário, se o crédito estiver sujeito ao regime)
Suspende as execuções ajuizadas contra o devedor (inclusive de credores particulares do sócio solidário, se o crédito estiver sujeito ao regime)
Inciso II
Proibição de constrições
Proíbe qualquer retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre bens do devedor (créditos sujeitos ao regime)
Proíbe qualquer retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre bens do devedor (créditos sujeitos ao regime)
Inciso III
Ações de quantia ilíquida
Prosseguem no juízo originário (não são suspensas nem atraídas)
Prosseguem no juízo originário (não são suspensas nem atraídas)
§ 1º
Ações contra sócios
Não há suspensão automática de todas as ações contra sócios; apenas execuções contra sócio solidário, se o crédito estiver sujeito ao regime
Não há suspensão automática de todas as ações contra sócios; apenas execuções contra sócio solidário, se o crédito estiver sujeito ao regime
Inciso II (interpretação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a penhora é proibida, mas o sequestro não. O inciso III é claro: proíbe qualquer forma de constrição, incluindo expressamente o sequestro. Logo, tanto a penhora quanto o sequestro estão proibidos. A alternativa erra ao excluir o sequestro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que “ficarão suspensas todas as ações ajuizadas contra os sócios da falida, exceto as de alimentos”. O art. 6º, II, suspende apenas as execuções (não todas as ações) contra o devedor (falido ou recuperando), e não contra os sócios em geral. A suspensão de execuções contra sócio solidário só ocorre se o crédito estiver sujeito ao regime (inciso II in fine). Não há previsão de suspensão geral de ações contra sócios, muito menos com exceção de alimentos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o §1º do art. 6º: a ação de quantia ilíquida prossegue no juízo em que estava em curso. A iliquidez impede a habilitação imediata do crédito no juízo universal, justificando a manutenção da ação no juízo original até a liquidação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que “serão interrompidos os prazos prescricionais”. O inciso I do art. 6º determina a suspensão do curso da prescrição, não a interrupção. Suspensão pausa o prazo (que continua a contar quando cessa a causa); interrupção reinicia o prazo do zero. A diferença é relevante e a alternativa troca os institutos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde suspensão com interrupção da prescrição. Na falência/recuperação, o prazo prescricional suspende-se (art. 6º, I), não se interrompe. Lembre-se: suspensão = para o relógio; interrupção = zera o relógio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que “ficarão suspensas as execuções ajuizadas contra o falido, salvo aquelas propostas por credores particulares do sócio solidário, ainda que a dívida não se sujeite à recuperação ou à falência”. O art. 6º, II, suspende as execuções contra o devedor, incluindo as dos credores particulares do sócio solidário, mas apenas se o crédito estiver sujeito ao regime. Se o crédito não se sujeita, a execução não é suspensa. A alternativa, ao criar uma exceção genérica (“salvo aquelas… ainda que não se sujeite”), inverte a regra: ela deveria dizer que as execuções contra o sócio solidário só são suspensas se o crédito estiver sujeito. Portanto, está incorreta.
Conclusão: A única alternativa que coincide com a literalidade do art. 6º da Lei 11.101/2005 é a letra C.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre efeitos da falência/recuperação, decore o art. 6º. Destaque os três incisos (suspensão da prescrição, suspensão das execuções, proibição de constrições) e o §1º (ações de quantia ilíquida prosseguem). A banca costuma trocar “suspensão” por “interrupção” e inverter as exceções.