Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso em processo administrativo tributário no âmbito estadual seria
Aadmissível, desde que prevista na lei do Estado respectivo que regulamenta o processo administrativo tributário.
Badmissível, desde que prevista na lei federal de normas gerais sobre processo administrativo.
Cinadmissível, ensejando o cabimento de reclamação, por contrariedade a súmula vinculante, após esgotamento das vias administrativas.
Dinadmissível, sendo somente exigível como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.
Einadmissível, ainda que prevista em lei, caso em que apenas após ser declarada inconstitucional em sede de controle judicial abstrato, a exigência não poderia ser efetuada na esfera administrativa.
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GabaritoC — inadmissível, ensejando o cabimento de reclamação, por contrariedade a súmula vinculante, após esgotamento das vias administrativas.
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Depósito prévio em recurso administrativo tributário estadual
Gabarito: letra C. O STF, na Súmula Vinculante 21, considera inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios para admissibilidade de recurso administrativo, inclusive no âmbito estadual. Se a administração descumprir, cabe reclamação ao STF (art. 7º da Lei 11.417/2006), desde que esgotadas as vias administrativas (§1º do mesmo artigo). A alternativa C descreve exatamente essa hipótese. As demais alternativas erram por admitir a exigência (A e B), por confundir com ação judicial (D) ou por condicionar a inaplicabilidade a controle abstrato (E).
Art. 7, §1Lei-11417
Art. 7º — Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º — Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a exigência é admissível se prevista em lei estadual. Isso contraria a Súmula Vinculante 21, que tem eficácia imediata e impede qualquer lei (estadual ou federal) de exigir depósito para recurso administrativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a exigência seria admissível se prevista em lei federal de normas gerais. Todavia, a Súmula Vinculante 21 proíbe a exigência independentemente do nível federativo da lei. A lei federal também não poderia superar o enunciado vinculante.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A exigência é inadmissível (Súmula Vinculante 21). O contribuinte pode utilizar a reclamação ao STF por contrariedade à súmula, devendo antes esgotar as vias administrativas (art. 7º, §1º da Lei 11.417/2006). A alternativa combina corretamente esses dois elementos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o depósito prévio seria admissível como requisito para ação judicial. Na verdade, a Súmula Vinculante 28 do STF também proíbe a exigência de depósito prévio para qualquer ação judicial que discuta crédito tributário. Portanto, a afirmação é duplamente errada: o depósito não é exigível nem na via administrativa nem na judicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a exigência só poderia ser afastada após declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado. A Súmula Vinculante 21 já declarou a inconstitucionalidade, e a administração pública deve aplicá-la de imediato. Não é necessário aguardar decisão em ADI ou ADC.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a Súmula Vinculante 28 (ação judicial) e com a possibilidade de lei local autorizar a exigência. Lembre-se: a Súmula Vinculante 21 é específica para recurso administrativo e tem força vinculante para toda a administração pública. Qualquer lei que a contrarie é inválida.