Lei federal estabelece, para a pessoa jurídica que usufrui de benefício fiscal, o dever de informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica em formato simplificado, os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária de que usufruir, além do valor do crédito tributário correspondente. Considerando a aplicabilidade da previsão legal em tela às microempresas e empresas de pequeno porte, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida exigência
Aserá constitucional, desde que prevista em lei complementar.
Bserá constitucional, desde que a lei não preveja imposição de penalidade pecuniária pela inobservância da obrigação.
Cdeve aplicar-se apenas aos benefícios fiscais federais, sob pena de violação à autonomia legislativa e tributária de Estados e Municípios.
Dé inconstitucional, por violar o princípio da simplicidade tributária aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.
Eé razoável e proporcional, inexistindo violação às normas constitucionais atinentes às microempresas e empresas de pequeno porte.
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GabaritoE — é razoável e proporcional, inexistindo violação às normas constitucionais atinentes às microempresas e empresas de pequeno porte.
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Obrigação acessória para beneficiários de incentivos fiscais – ME/EPP
Gabarito: letra E. A exigência de declaração simplificada para informar benefícios fiscais é constitucional, pois se trata de obrigação acessória instituída por lei ordinária (CTN, art. 113, §2º), razoável e proporcional, e não viola as normas constitucionais que asseguram tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte (art. 179, CF). O STF já consolidou que tais obrigações não afrontam a isonomia nem a simplicidade tributária.
A questão testa a compreensão de que obrigações acessórias podem ser exigidas de todos os contribuintes, inclusive ME/EPP, desde que não sejam abusivas. A lei federal em análise atende ao interesse da arrecadação e fiscalização, e o formato simplificado demonstra razoabilidade.
CTN (Lei 5.172/1966):
Art. 113 – A obrigação tributária é principal ou acessória. § 2º – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Aspecto Analisado
Descrição
Fundamento Legal/Jurisprudencial
Conclusão
Natureza da obrigação
Obrigação acessória (dever de informar)
CTN, art. 113, §2º
Pode ser instituída por lei ordinária
Exigência de lei complementar
Não é necessária para obrigações acessórias
CF, art. 146, II (exige lei complementar apenas para limitações constitucionais e matérias específicas)
Alternativa A incorreta
Possibilidade de penalidade
Multa pela inobservância é compatível
CTN, art. 113, §3º (conversão em obrigação principal relativa à penalidade)
Alternativa B incorreta
Âmbito de aplicação
A lei federal exige informações sobre benefícios de qualquer natureza (federais, estaduais ou municipais)
Não invade competência alheia; limita-se a exigir dados de interesse da União
Alternativa C incorreta
Violação ao princípio da simplicidade tributária (ME/EPP)
Obrigação acessória razoável e proporcional, em formato simplificado
CF, art. 179 (tratamento diferenciado); STF: não há afronta à isonomia ou simplicidade
Alternativa D incorreta; Alternativa E correta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a exigência seria constitucional apenas se prevista em lei complementar. O erro está em exigir lei complementar: obrigações acessórias podem ser criadas por lei ordinária (CTN, art. 113, §2º). A lei complementar é exigida apenas para regular limitações constitucionais (art. 146, II, CF) e matérias específicas, não para simples deveres instrumentais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a constitucionalidade à inexistência de penalidade pecuniária. Não há tal requisito. O CTN, art. 113, §3º, determina que a inobservância de obrigação acessória a converte em principal relativamente à penalidade. Logo, a imposição de multa é compatível com a Constituição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a lei deveria aplicar-se apenas a benefícios federais, sob pena de violar a autonomia de Estados e Municípios. A lei federal estabelece obrigação que recai sobre contribuintes que usufruem de benefícios fiscais de qualquer natureza – não invade a competência alheia, pois se limita a exigir informações que interessam à União. Estados e Municípios mantêm autonomia para suas próprias exigências.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega inconstitucionalidade por violar o princípio da simplicidade tributária aplicável a ME/EPP. O art. 179 da CF determina tratamento diferenciado e simplificado, mas isso não imuniza as pequenas empresas de cumprir obrigações acessórias razoáveis. A declaração simplificada é justamente uma forma de reduzir ônus, e a jurisprudência do STF (como na ADI 1.643) admite exigências proporcionais.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que a exigência é razoável e proporcional, não havendo violação às normas constitucionais. O STF, em precedentes como o RE 429.306, reafirma que obrigações acessórias destinadas a viabilizar a fiscalização são constitucionais. Para ME/EPP, a simplificação do formato (declaração eletrônica simplificada) já atende ao tratamento diferenciado, sendo medida legítima de combate à evasão fiscal.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre obrigações acessórias, lembre-se de que a Constituição não exige lei complementar para criá-las. Basta lei ordinária, e o STF as considera válidas quando proporcionais. O princípio da simplicidade para ME/EPP não é absoluto – admite deveres instrumentais que não sejam excessivos.