Projeto de lei de iniciativa do Governador de determinado Estado visava a instituir gratificação para professores das escolas estaduais que exercessem atribuições na educação especial. Por meio de emendas parlamentares ao projeto, referida gratificação foi estendida a todos os servidores que atuassem na educação especial, sem estimativa prévia de impacto orçamentário e financeiro, ademais de ter sido concedida anistia para faltas dos servidores da área que tivessem participado de movimento grevista pleiteando a extensão do benefício. Aprovado nesses termos pela Assembleia Legislativa, o projeto da lei foi encaminhado para sanção do Governador, que, no entanto, vetou ambas as previsões resultantes das emendas parlamentares, por motivo de inconstitucionalidade. Nessa hipótese, em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o veto governamental é
Aprocedente apenas em relação à concessão de anistia a servidores grevistas, por se tratar de matéria estranha à do projeto de lei original.
Bprocedente, em relação a ambas as previsões vetadas, diante das limitações constitucionais ao poder de emenda parlamentar em matérias de iniciativa legislativa privativa do chefe do Executivo.
Cimprocedente, uma vez que as emendas parlamentares não versam sobre matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Executivo, embora coubesse vetar as previsões delas resultantes por eventual contrariedade ao interesse público.
Dimprocedente, uma vez que o projeto de lei não trata de matéria sujeita à iniciativa privativa do chefe do Executivo, não havendo que se falar em limitações ao poder de emenda parlamentar.
Eprocedente apenas em relação à extensão da gratificação a outros servidores que não os previstos inicialmente no projeto de lei de iniciativa governamental.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — procedente, em relação a ambas as previsões vetadas, diante das limitações constitucionais ao poder de emenda parlamentar em matérias de iniciativa legislativa privativa do chefe do Executivo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Veto Governamental e Emendas a Projetos de Iniciativa Privativa do Executivo
Gabarito: letra B. O veto é procedente em relação a ambas as previsões resultantes das emendas parlamentares, pois violam as limitações constitucionais ao poder de emenda em matérias de iniciativa privativa do chefe do Executivo (CF, art. 61, §1º c/c art. 63, II). A jurisprudência do STF é firme: emendas a projetos de iniciativa privativa não podem implicar aumento de despesa nem versar sobre matéria estranha ao objeto original.
A situação narrada envolve projeto de lei de iniciativa do Governador (privativa, nos termos do art. 61, §1º, II, 'a', CF) que foi alterado por emendas parlamentares para (1) estender gratificação a todos os servidores da educação especial, sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro, e (2) conceder anistia a faltas de servidores grevistas. Ambas as emendas são incompatíveis com a reserva de iniciativa do Executivo: a primeira por aumentar despesa não prevista (art. 63, II, CF); a segunda por tratar de matéria estranha ao projeto e também por implicar aumento de despesa com pessoal, sem autorização do chefe do Executivo. O STF reconhece que, em projetos de iniciativa privativa, o poder de emenda parlamentar é limitado: não pode criar despesa nem desvirtuar o tema. Portanto, o veto por inconstitucionalidade é procedente para ambas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o veto é procedente apenas quanto à anistia, porque seria matéria estranha ao projeto original. Desconsidera que a extensão da gratificação também viola a iniciativa privativa (aumento de despesa vedado). Ambas são inconstitucionais, logo o veto abrange ambas.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao declarar o veto procedente em relação a ambas as previsões, com base nas limitações constitucionais ao poder de emenda em matérias de iniciativa privativa do Executivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o veto é improcedente porque as emendas não versariam sobre iniciativa privativa. Erro: gratificação de servidores e anistia a servidores públicos integram a iniciativa privativa do Governador (art. 61, §1º, II, 'a' e 'c', CF). Logo, há limitação às emendas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o projeto não trata de matéria sujeita à iniciativa privativa. Engano: a instituição de gratificação para professores estaduais é matéria de organização e funcionamento da administração, de iniciativa do Executivo (art. 61, §1º, II, 'a', CF).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o veto é procedente apenas quanto à extensão da gratificação, ignorando que a anistia também é inconstitucional por vício formal (iniciativa privativa) e material (aumento de despesa). Ambas são vedadas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a dúvida sobre qual(is) emenda(s) poderia(m) ser considerada(s) constitucional(is). O aluno pode pensar que a anistia é estranha ao projeto (o que é verdade) mas que a extensão da gratificação seria mero detalhamento — e esquecer que, em projeto de iniciativa privativa, qualquer aumento de despesa é vedado. Memorize: emenda parlamentar em projeto privativo do Executivo só é válida se (a) não aumentar despesa; (b) for pertinente ao tema; (c) não desvirtuar o projeto. No caso, ambas falham.