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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FCC 2026

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
fc077330
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Gestão Tributária - Conhecimentos Específicos (P3)
Um contribuinte do ICMS do Estado de São Paulo promoveu a importação de mercadoria do exterior, a ser desembaraçada no porto de Santos/SP. Tendo conhecimento de que a Fazenda Pública paulista considera que não há isenção do ICMS na importação dessa mercadoria do exterior e que, por causa disso, haverá exigência do pagamento do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro dessa mercadoria, esse contribuinte, que discorda do entendimento acerca da isenção, impetrou, por meio de seu advogado, mandado de segurança, com o objetivo exclusivo de obter provimento judicial para impedir que a autoridade federal exija o comprovante do pagamento do ICMS, no momento do desembaraço aduaneiro.O provimento judicial foi concedido, mas o contribuinte teria de efetuar o depósito administrativo integral do crédito tributário a ser pago no momento do desembaraço, o qual, aliás, estava em vias de ocorrer. O referido depósito foi feito integralmente. Tendo em conta os fatos narrados acima e a disciplina estabelecida pela Lei estadual nº (SP) 13.457, de 18 de março de 2009,
  1. Ao contribuinte, quando recorreu ao Poder Judiciário, pleiteando a não exibição de comprovante de pagamento do imposto no desembaraço aduaneiro, não desistiu de discutir, no processo administrativo tributário decorrente de AlIM a ser lavrado, matéria distinta da tratada no processo judicial em curso.
  2. Bnão cabe mais à autoridade administrativa tomar qualquer providência em relação ao lançamento e à cobrança do ICMS nessa situação, porque, desde que o contribuinte optou por recorrer à via judicial, a Procuradoria Geral do Estado passou a ter competência plena para efetuar o lançamento e a cobrança do crédito tributário.
  3. Co Auditor Fiscal da Receita Estadual de São Paulo deverá abster-se de lavrar Auto de Infração e Imposição de Multa, porque a impetração do mandado de segurança o impede de efetuar essa lavratura.
  4. Do Auditor Fiscal da Receita Estadual de São Paulo deverá promover a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, apenas se o depósito efetuado não for acrescido dos acréscimos de mora e de atualização monetária cabíveis, estimados na decisão judicial.
  5. Eo Auditor Fiscal da Receita Estadual de São Paulo deverá promover a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa. para evitar a decadência, mas o contribuinte não poderá defender-se no processo administrativo tributário decorrente do AlIM lavrado, para discutir a questão referente à isenção do imposto, porque recorreu à via judicial para desembaraçar a mercadoria sem a exibição do comprovante de recolhimento do ICMS.
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GabaritoA — o contribuinte, quando recorreu ao Poder Judiciário, pleiteando a não exibição de comprovante de pagamento do imposto no desembaraço aduaneiro, não desistiu de discutir, no processo administrativo tributário decorrente de AlIM a ser lavrado, matéria distinta da tratada no processo judicial em curso.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS na importação e efeitos do mandado de segurança com depósito

Gabarito: letra A. O contribuinte, ao impetrar mandado de segurança visando exclusivamente à dispensa da exibição do comprovante de pagamento do ICMS no desembaraço aduaneiro, não desistiu de discutir no processo administrativo tributário a matéria distinta (isenção do imposto), pois o objeto da ação judicial era diverso. A Lei estadual paulista 13.457/2009 disciplina que o depósito judicial integral não impede a lavratura do auto de infração, e o contribuinte pode defender-se no âmbito administrativo quanto à questão não tratada no mandado de segurança.

O cerne da questão está em compreender que a ação judicial e o depósito não afastam a competência do Auditor Fiscal para lavrar o auto de infração (evitando a decadência) e não impedem o contribuinte de discutir no processo administrativo a matéria relacionada à exigência do tributo, desde que seja distinta daquela tratada no processo judicial.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. O mandado de segurança teve como objeto único a dispensa da exibição do comprovante de pagamento do ICMS no desembaraço aduaneiro. A questão da isenção do imposto é matéria distinta e não foi discutida no processo judicial. Portanto, o contribuinte não desistiu de discuti-la no processo administrativo tributário decorrente do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) a ser lavrado. É o que dispõe a Lei estadual 13.457/2009, que preserva a via administrativa para questões diversas das apreciadas judicialmente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a Procuradoria Geral do Estado passou a ter competência plena para efetuar o lançamento e a cobrança. Isso é falso: a competência para o lançamento é do Auditor Fiscal da Receita Estadual, independentemente da opção do contribuinte pela via judicial. A PGE atua na cobrança judicial, mas não substitui a autoridade administrativa no lançamento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o Auditor deve abster-se de lavrar o AIIM porque o mandado de segurança o impede. Na verdade, o mandado de segurança não obsta a lavratura; o Auditor tem o dever de formalizar o crédito tributário para evitar a decadência, sendo a exigibilidade do crédito que pode ser suspensa pelo depósito ou pela liminar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a lavratura do AIIM ao depósito não ter sido acrescido de mora e atualização. A lavratura do auto de infração é ato vinculado e obrigatório quando constatada a infração, independentemente do valor depositado. O depósito suspende a exigibilidade, mas não impede a formalização do crédito.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o contribuinte não poderá defender-se no processo administrativo para discutir a isenção porque recorreu à via judicial. Isso é incorreto: como a matéria do mandado de segurança era diversa (exigência do comprovante), o contribuinte pode perfeitamente discutir a isenção no âmbito administrativo. A lei garante o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, sem preclusão pela ação judicial restrita a outro objeto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o objeto da ação judicial (dispensa do comprovante) e a questão de fundo (isenção). O candidato pode achar que, por ter ingressado em juízo, o contribuinte perdeu o direito de discutir a isenção na via administrativa. Lembre-se: o depósito e a ação não precluem a defesa administrativa sobre matéria distinta.

Gabarito: letra A

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