Considere as seguintes informações:I. Na data do óbito de Cristina, que sempre teve domicílio em São Paulo/SP, seu patrimônio total era de R$ 1.000,000,00, aplicado em caderneta de poupança. Dois anos depois, no momento determinado para que os herdeiros recolhessem o ITCMD devido, o valor depositado já era de R$ 1.100.000,00, razão pela qual a Fazenda Pública paulista entendeu que o ITCMD devido deveria ser calculado sobre este último montante.II. Dinorah era uma das 7 herdeiras legais de seu pai, sendo que o pai e as filhas eram domiciliados no Estado de São Paulo; não obstante isso, Dinorah também foi beneficiada por meio do testamento que ele deixou, destinando-lhe um legado tão vultoso que corresponderia a três vezes o valor do quinhão de herança que cada uma das sete herdeiras legais receberia. Em razão disso, Dinorah renunciou pura e simplesmente ao seu quinhão de herança, mas aceitou o polpudo legado, que consistia em uma aplicação financeira.III. Douglas, domiciliado em São Paulo/SP, recebeu, em 2024, um quinhão de herança (representado por aplicações financeiras) deixada por seu tio Abelardo, também domiciliado em São Paulo/SP, no montante equivalente a 4.000 UFESPs; no final de 2024, ele decidiu doar essa importância recebida de herança, destinandoa sua sobrinha Marli, quantia equivalente a 1.000 UFESPs, e a sua sobrinha Sofia, quantia equivalente a 3.000 UFESPs. Marli recebeu menos do que Sofia porque, naquele mesmo ano, ela já havia recebido outra doação de Douglas, em montante equivalente a 1.600 UFESPS.Diante das informações prestadas e da disciplina estabelecida pelo Decreto estadual n2 (SP) 46.655, de 1º de abril de 2002, a Fazenda Pública paulista poderá cobrar o ITCMD, relativamente ao item
AII, apenas sobre o valor do legado recebido; relativamente ao item III, tanto sobre o valor recebido como herança por Douglas, como sobre o valor das duas doações feitas.
BI, sobre o montante total de R$ 1.100.000,00; relativamente ao item II, tanto sobre o valor do quinhão, como sobre o valor do legado.
CI, apenas sobre o montante de R$ 1.000.000,00; relativamente ao item III, somente em relação à doação feita a Sofia.
DI, sobre o valor total médio de R$ 1.050.000,00; relativamente ao item II, apenas sobre o valor do legado recebido.
EI, sobre o montante total de R$ 1.100.000,00; relativamente ao item III, somente no tocante à transmissão causa mortis do valor equivalente às 4.000 UFESPs.
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GabaritoA — II, apenas sobre o valor do legado recebido; relativamente ao item III, tanto sobre o valor recebido como herança por Douglas, como sobre o valor das duas doações feitas.
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ITCMD em São Paulo – Base de cálculo, renúncia e doações
Gabarito: letra A. A Fazenda paulista pode cobrar ITCMD apenas sobre o legado recebido por Dinorah (item II) e, no item III, sobre a herança recebida por Douglas e sobre as duas doações feitas. No item I, a cobrança sobre o valor atualizado de R$ 1.100.000,00 é ilegal; o imposto incide sobre o valor na data do óbito (R$ 1.000.000,00), mas a alternativa A corretamente não inclui essa cobrança indevida.
A questão exige conhecimento do Decreto Estadual 46.655/2002 (SP), que regula o ITCMD. As regras principais são: (a) na herança, a base de cálculo é o valor dos bens na data do óbito; (b) a renúncia pura e simples de herança não é tributada, mas o legado recebido sim; (c) doações são tributadas independentemente do valor, salvo isenções específicas.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Item I: A Fazenda pretendia cobrar sobre R$ 1.100.000,00, mas o correto é R$ 1.000.000,00 (valor na data do óbito). Como a alternativa A não menciona o item I, entende-se que a cobrança indevida não é possível – logo, a assertiva está em conformidade com a ilegalidade da pretensão.
Item II: A renúncia pura e simples de Dinorah ao quinhão não é fato gerador do ITCMD, pois não há transferência a um beneficiário específico. Já o legado recebido é tributável. Assim, apenas sobre o legado incide o imposto.
Item III: A herança de 4.000 UFESPs recebida por Douglas é tributável. As doações posteriores (1.000 UFESPs a Marli e 3.000 UFESPs a Sofia) também são tributáveis, não havendo isenção que as exclua. Portanto, a Fazenda pode cobrar sobre a herança e sobre ambas as doações.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que no item I a base é R$ 1.100.000,00 (errado, pois deve ser o valor na data do óbito). No item II, pretende cobrar tanto sobre o quinhão renunciado quanto sobre o legado, mas a renúncia pura e simples não é tributada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
No item I, acerta ao dizer R$ 1.000.000,00, mas no item III, limita-se à doação a Sofia, omitindo a herança recebida por Douglas e a doação a Marli – ambas tributáveis.
Alternativa D — ❌ Incorreta
No item I, usa a média R$ 1.050.000,00, sem previsão legal. No item II, acerta ao dizer apenas sobre o legado, mas o erro no item I torna a alternativa incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
No item I, adota R$ 1.100.000,00 (errado). No item III, restringe a cobrança apenas à herança, ignorando as doações, que também são tributáveis.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, lembre-se: (1) ITCMD causa mortis baseia-se no valor à data do óbito; (2) renúncia pura e simples não é tributada; (3) doações inter vivos são tributadas, sem limite mínimo, salvo isenção expressa.