Quando Edmundo faleceu, em fevereiro de 2025, ele deixou os seguintes bens imóveis, de sua propriedade: uma casa, localizada em Cuiabá/MT, alugada para um advogado da cidade, e um terreno, localizado em Caraguatatuba/SP, alugado para uma instituição de benemerência, localizada no Município de Paraty/RJ. Deixou, ainda, a importância de R$ 200.000,00, depositada em caderneta de poupança, em agência bancária do Município de São Paulo/SP, e um automóvel seminovo, licenciado em Ribeirão Preto/SP. Edmundo estava domiciliado no Distrito Federal/DF, quando veio a falecer, motivo pelo qual o processo judicial de inventário foi aberto no DF. Seu filho Heitor é seu único herdeiro, e estava domiciliado em Ribeirão Preto/SP, na data do óbito do pai.Com base nas informações prestadas acima e de acordo com a disciplina estabelecida no Decreto estadual (SP) nº 46.655, de 1º de abril de 2002, cabe ITCMD ao Estado de São Paulo, relativamente APENAS à transmissão
Ada casa.
Bdo terreno.
Cdo veículo automotor.
Ddos R$ 200.000,00.
Edo veículo automotor, dos R$ 200.000,00 e do terreno.
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GabaritoB — do terreno.
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ITCMD no Estado de São Paulo – Decreto 46.655/2002
Gabarito: letra B. Apenas o terreno localizado em Caraguatatuba/SP atrai o ITCMD para o Estado de São Paulo. Isso porque, para bens imóveis, o imposto é devido ao Estado onde o bem se situa. Já os bens móveis (dinheiro, veículo) seguem a regra do local do inventário ou do domicílio do de cujus — no caso, o Distrito Federal —, excluindo a competência paulista.
A questão cobra a correta aplicação das regras de competência territorial do ITCMD, disciplinadas no Decreto estadual (SP) nº 46.655/2002. A seguir, a análise de cada alternativa.
Bem
Tipo
Localização / Domicílio do de cujus
Competência do ITCMD
Casa
Imóvel
Cuiabá/MT
Mato Grosso
Terreno
Imóvel
Caraguatatuba/SP
São Paulo
Veículo automotor
Móvel
Inventário no DF / Domicílio no DF
Distrito Federal
R$ 200.000,00 (poupança)
Móvel
Inventário no DF / Domicílio no DF
Distrito Federal
Alternativa A — ❌ Incorreta
A casa está em Cuiabá/MT. Como imóvel, o ITCMD é devido ao Estado de Mato Grosso, não a São Paulo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O terreno está em Caraguatatuba, São Paulo. O ITCMD sobre imóveis é recolhido ao Estado da situação do bem (art. 3º, I, da Lei estadual 10.705/2000, regulamentada pelo Decreto 46.655/2002). Portanto, correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O veículo é bem móvel. A competência para ITCMD sobre móveis é do Estado onde se processa o inventário ou onde era domiciliado o de cujus. O inventário foi aberto no DF e Edmundo era domiciliado em DF, logo o ITCMD é devido ao DF, não a SP.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os R$ 200.000,00 em poupança também são bem móvel. Pela mesma regra, o imposto pertence ao DF (local do inventário/domicílio do falecido).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Agrupa veículo, poupança e terreno. Apenas o terreno é de competência de SP; os outros dois itens são de competência do DF.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar: imóvel → localização do bem; móvel → local do inventário ou domicílio do falecido. O licenciamento do veículo ou a agência bancária onde está a conta não alteram a regra.