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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — FCC 2026

Legislação EstadualLegislação do Estado de São Paulo
Código
fc077335
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Gestão Tributária - Conhecimentos Específicos (P3)
Quando Edmundo faleceu, em fevereiro de 2025, ele deixou os seguintes bens imóveis, de sua propriedade: uma casa, localizada em Cuiabá/MT, alugada para um advogado da cidade, e um terreno, localizado em Caraguatatuba/SP, alugado para uma instituição de benemerência, localizada no Município de Paraty/RJ. Deixou, ainda, a importância de R$ 200.000,00, depositada em caderneta de poupança, em agência bancária do Município de São Paulo/SP, e um automóvel seminovo, licenciado em Ribeirão Preto/SP. Edmundo estava domiciliado no Distrito Federal/DF, quando veio a falecer, motivo pelo qual o processo judicial de inventário foi aberto no DF. Seu filho Heitor é seu único herdeiro, e estava domiciliado em Ribeirão Preto/SP, na data do óbito do pai.Com base nas informações prestadas acima e de acordo com a disciplina estabelecida no Decreto estadual (SP) nº 46.655, de 1º de abril de 2002, cabe ITCMD ao Estado de São Paulo, relativamente APENAS à transmissão
  1. Ada casa.
  2. Bdo terreno.
  3. Cdo veículo automotor.
  4. Ddos R$ 200.000,00.
  5. Edo veículo automotor, dos R$ 200.000,00 e do terreno.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — do terreno.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD no Estado de São Paulo – Decreto 46.655/2002

Gabarito: letra B. Apenas o terreno localizado em Caraguatatuba/SP atrai o ITCMD para o Estado de São Paulo. Isso porque, para bens imóveis, o imposto é devido ao Estado onde o bem se situa. Já os bens móveis (dinheiro, veículo) seguem a regra do local do inventário ou do domicílio do de cujus — no caso, o Distrito Federal —, excluindo a competência paulista.

A questão cobra a correta aplicação das regras de competência territorial do ITCMD, disciplinadas no Decreto estadual (SP) nº 46.655/2002. A seguir, a análise de cada alternativa.

Bem

Tipo

Localização / Domicílio do de cujus

Competência do ITCMD

Casa

Imóvel

Cuiabá/MT

Mato Grosso

Terreno

Imóvel

Caraguatatuba/SP

São Paulo

Veículo automotor

Móvel

Inventário no DF / Domicílio no DF

Distrito Federal

R$ 200.000,00 (poupança)

Móvel

Inventário no DF / Domicílio no DF

Distrito Federal

Alternativa A — ❌ Incorreta

A casa está em Cuiabá/MT. Como imóvel, o ITCMD é devido ao Estado de Mato Grosso, não a São Paulo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O terreno está em Caraguatatuba, São Paulo. O ITCMD sobre imóveis é recolhido ao Estado da situação do bem (art. 3º, I, da Lei estadual 10.705/2000, regulamentada pelo Decreto 46.655/2002). Portanto, correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O veículo é bem móvel. A competência para ITCMD sobre móveis é do Estado onde se processa o inventário ou onde era domiciliado o de cujus. O inventário foi aberto no DF e Edmundo era domiciliado em DF, logo o ITCMD é devido ao DF, não a SP.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Os R$ 200.000,00 em poupança também são bem móvel. Pela mesma regra, o imposto pertence ao DF (local do inventário/domicílio do falecido).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Agrupa veículo, poupança e terreno. Apenas o terreno é de competência de SP; os outros dois itens são de competência do DF.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar: imóvel → localização do bem; móvel → local do inventário ou domicílio do falecido. O licenciamento do veículo ou a agência bancária onde está a conta não alteram a regra.

Gabarito: letra B.

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