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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2026

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc077337
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Gestão Tributária - Conhecimentos Específicos (P3)
Gastão e Isabel, que sempre foram domiciliados em Taubaté/SP, eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens e, na vigência do casamento, tiveram quatro filhos comuns, a saber: Victória, Pedro, Antônio e Luís, todos domiciliados em Petrópolis/RJ.No momento em que Gastão faleceu, o patrimônio comum do casal era de R$ 2.400.000,00, depositados em caderneta de poupança. Gastão, todavia, ainda tinha bens particulares, no montante de R$ 300.000,00, também depositados em caderneta de poupança.Por meio de testamento, Gastão deixou para seu sobrinho, Alex, a importância de R$ 60.000,00, que deveria ser paga com recursos provenientes de sua meação nos bens comuns.Relativamente a Luís, este filho renunciou à sua herança a favor de seu irmão Pedro.Ao final do processo de inventário e partilha dos bens, coube aI. Isabel a importância total de R$ 1.275.000,00;II. Victória a importância total de R$ 341.250,00;III. Pedro a importância total de R$ 682.500,00;IV. Antônio a importância total de R$ 341.250,00;V. Alex a importância total de R$ 60.000,00.Luís não ficou com nada.Diante das informações acima e com base na Lei estadual (SP) n 10.705/00, de 28 de dezembro de 2000, em benefício do erário paulista,
  1. Anão ocorreu nenhum fato gerador causa mortis, relativamente a Alex.
  2. Bocorreram dois fatos geradores causa mortis, relativamente a Isabel.
  3. Cnão ocorreu nenhum fato gerador causa mortis, relativamente a Luís.
  4. Docorreram três fatos geradores causa mortis, relativamente a Isabel.
  5. Eocorreu um fato gerador causa mortis, relativamente a Luís.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — ocorreu um fato gerador causa mortis, relativamente a Luís.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD — Fato gerador causa mortis e renúncia de herança

Gabarito: letra E. De acordo com a Lei 10.705/2000 (ITCMD/SP) e o entendimento consolidado, na renúncia translativa (em favor de pessoa determinada) o renunciante é considerado contribuinte do imposto causa mortis, havendo um fato gerador para ele. Já na renúncia abdicativa (pura e simples) não incide ITCMD. No caso, Luís renunciou em favor de Pedro, caracterizando renúncia translativa, portanto ocorre um fato gerador causa mortis relativamente a Luís.

Renúncia de herança
  • 1Abdicativa (pura e simples)
    • Não há fato gerador ITCMD
  • 2Translativa (em favor de alguém)
    • Há fato gerador ITCMD
      • Renunciante adquire e depois transfere
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Análise das alternativas

  • Alternativa A — ❌ Incorreta: Alex é legatário (recebeu o legado de R$ 60.000,00). Toda transmissão causa mortis a legatário constitui fato gerador do ITCMD, nos termos do art. 1º da Lei 10.705/2000. Assim, ocorreu um fato gerador para Alex.

  • Alternativa B — ❌ Incorreta: Isabel recebeu a meação (R$ 1.200.000,00) – que não é transmissão causa mortis, mas dissolução do regime de bens – e uma herança de R$ 75.000,00 (fato gerador único). Logo, ocorre um fato gerador causa mortis, e não dois.

  • Alternativa C — ❌ Incorreta: Luís, ao renunciar em favor de Pedro, pratica renúncia translativa. Segundo a legislação do ITCMD, isso implica a ocorrência de um fato gerador causa mortis para o renunciante (ele adquiriu a herança e depois a transferiu). Portanto, houve fato gerador.

  • Alternativa D — ❌ Incorreta: Isabel tem apenas um fato gerador causa mortis (sua herança), jamais três.

  • Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO: Conforme acima, a renúncia translativa de Luís gera um fato gerador causa mortis para ele. A alternativa está correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre renúncia abdicativa (sem fato gerador) e translativa (com fato gerador). Na abdicativa, o renunciante não recebe nada e não há incidência. Na translativa, ele primeiro adquire a herança (fato gerador) e depois a doa (outro fato gerador de ITCMD). Não confunda!

Gabarito: letra E.

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