Segundo o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, o local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do ICMS no Estado de São Paulo, e para definição do estabelecimento responsável,
Ano caso de captura de gado bovino, búfalos, cabras, javalis, capivaras, aves, peixes, crustáceos e moluscos, é o de desembarque do produto, do veículo usado na captura.
Btratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, é o do domicílio do adquirente, no caso de a concessionária fornecer ficha, cartão, assemelhados ou qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados.
Cno caso de mercadoria para revenda, é o da sede da empresa remetente, ou da transportadora, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal, ou quando acompanhada de documentação inábil.
Dtratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, é o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
Etratando-se de mercadoria, é aquele onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador, sendo que se presume interna a operação, caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista, com destino a outro Estado, ou a sua efetiva exportação.
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GabaritoE — tratando-se de mercadoria, é aquele onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador, sendo que se presume interna a operação, caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista, com destino a outro Estado, ou a sua efetiva exportação.
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ICMS/SP — Local da operação ou prestação
Gabarito: letra E. De acordo com o art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), o local da operação para mercadorias é o estabelecimento onde se encontre no momento do fato gerador, e presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída do território paulista ou a exportação. As demais alternativas desviam-se das regras específicas do mesmo artigo, seja por generalização indevida, inversão de critérios ou confusão entre os conceitos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 11, inciso I, alínea "i", da LC 87/1996 estabelece que, na captura de peixes, crustáceos e moluscos, o local é o de desembarque do produto. A alternativa amplia indevidamente essa regra para incluir gado bovino, búfalos, cabras, javalis, capivaras e aves, que não estão contemplados na lei. Esses animais terrestres seguem a regra geral do inciso I, alínea "a" (local onde se encontram).
Lei Complementar 87/1996:
Art. 11, I, i — "o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;"
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 11, inciso III, trata da prestação onerosa de serviço de comunicação. O local da operação, nesse caso, é onde tenha início a prestação ou, em situações irregulares, onde se encontre o prestador. Não há previsão de que o local seja o domicílio do adquirente quando houver fornecimento de ficha, cartão ou assemelhados. A alternativa inventa uma regra inexistente.
Lei Complementar 87/1996:
Art. 11, III — "a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o prestador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Para mercadorias em situação irregular (falta de documentação fiscal ou documentação inábil), o art. 11, inciso I, alínea "b", determina que o local é onde se encontre a mercadoria, e não a sede da empresa remetente ou da transportadora. A alternativa troca o local correto.
Lei Complementar 87/1996:
Art. 11, I, b — "onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;"
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 11, inciso V, trata da diferença entre alíquotas interna e interestadual (DIFAL) nas operações interestaduais para consumidor final. O local da operação, nesse caso, é o Estado de destino (consumidor final), e não o estabelecimento do destinatário. Ademais, quando o destinatário não é contribuinte, o responsável pelo recolhimento do DIFAL é o remetente, e o local para cobrança continua sendo o Estado de destino. A alternativa confunde o local da operação com o do contribuinte responsável.
Lei Complementar 87/1996:
Art. 11, V — "tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:" (local do Estado de destino)
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a regra geral do art. 11, inciso I, alínea "a", combinada com a presunção de operação interna para contribuintes que não comprovem a saída da mercadoria do Estado ou a exportação. Essa presunção é comum nos regulamentos estaduais, como o Decreto 45.490/2000 (Regulamento do ICMS/SP).
Lei Complementar 87/1996:
Art. 11, I, a — "o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;"
SE LIGUE NESSA!
A presunção de que a operação é interna quando o contribuinte não comprova a saída interestadual ou exportação decorre do princípio da territorialidade do ICMS, adotado pelos Estados. No caso de São Paulo, o Regulamento do ICMS/SP (Decreto 45.490/2000) positivou essa regra no art. 11, I, "a", em conformidade com a LC 87/1996.