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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2026

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc077340
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Gestão Tributária - Conhecimentos Específicos (P3)
Segundo o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, o local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do ICMS no Estado de São Paulo, e para definição do estabelecimento responsável,
  1. Ano caso de captura de gado bovino, búfalos, cabras, javalis, capivaras, aves, peixes, crustáceos e moluscos, é o de desembarque do produto, do veículo usado na captura.
  2. Btratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, é o do domicílio do adquirente, no caso de a concessionária fornecer ficha, cartão, assemelhados ou qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados.
  3. Cno caso de mercadoria para revenda, é o da sede da empresa remetente, ou da transportadora, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal, ou quando acompanhada de documentação inábil.
  4. Dtratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, é o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
  5. Etratando-se de mercadoria, é aquele onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador, sendo que se presume interna a operação, caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista, com destino a outro Estado, ou a sua efetiva exportação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — tratando-se de mercadoria, é aquele onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador, sendo que se presume interna a operação, caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista, com destino a outro Estado, ou a sua efetiva exportação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS/SP — Local da operação ou prestação

Gabarito: letra E. De acordo com o art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), o local da operação para mercadorias é o estabelecimento onde se encontre no momento do fato gerador, e presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída do território paulista ou a exportação. As demais alternativas desviam-se das regras específicas do mesmo artigo, seja por generalização indevida, inversão de critérios ou confusão entre os conceitos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 11, inciso I, alínea "i", da LC 87/1996 estabelece que, na captura de peixes, crustáceos e moluscos, o local é o de desembarque do produto. A alternativa amplia indevidamente essa regra para incluir gado bovino, búfalos, cabras, javalis, capivaras e aves, que não estão contemplados na lei. Esses animais terrestres seguem a regra geral do inciso I, alínea "a" (local onde se encontram).

Lei Complementar 87/1996:

Art. 11, I, i — "o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;"

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 11, inciso III, trata da prestação onerosa de serviço de comunicação. O local da operação, nesse caso, é onde tenha início a prestação ou, em situações irregulares, onde se encontre o prestador. Não há previsão de que o local seja o domicílio do adquirente quando houver fornecimento de ficha, cartão ou assemelhados. A alternativa inventa uma regra inexistente.

Lei Complementar 87/1996:

Art. 11, III — "a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o prestador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;"

Alternativa C — ❌ Incorreta

Para mercadorias em situação irregular (falta de documentação fiscal ou documentação inábil), o art. 11, inciso I, alínea "b", determina que o local é onde se encontre a mercadoria, e não a sede da empresa remetente ou da transportadora. A alternativa troca o local correto.

Lei Complementar 87/1996:

Art. 11, I, b — "onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;"

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 11, inciso V, trata da diferença entre alíquotas interna e interestadual (DIFAL) nas operações interestaduais para consumidor final. O local da operação, nesse caso, é o Estado de destino (consumidor final), e não o estabelecimento do destinatário. Ademais, quando o destinatário não é contribuinte, o responsável pelo recolhimento do DIFAL é o remetente, e o local para cobrança continua sendo o Estado de destino. A alternativa confunde o local da operação com o do contribuinte responsável.

Lei Complementar 87/1996:

Art. 11, V — "tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:" (local do Estado de destino)

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente a regra geral do art. 11, inciso I, alínea "a", combinada com a presunção de operação interna para contribuintes que não comprovem a saída da mercadoria do Estado ou a exportação. Essa presunção é comum nos regulamentos estaduais, como o Decreto 45.490/2000 (Regulamento do ICMS/SP).

Lei Complementar 87/1996:

Art. 11, I, a — "o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;"

SE LIGUE NESSA!

A presunção de que a operação é interna quando o contribuinte não comprova a saída interestadual ou exportação decorre do princípio da territorialidade do ICMS, adotado pelos Estados. No caso de São Paulo, o Regulamento do ICMS/SP (Decreto 45.490/2000) positivou essa regra no art. 11, I, "a", em conformidade com a LC 87/1996.

Gabarito: letra E.

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