Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2026

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc077344
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Gestão Tributária - Conhecimentos Específicos (P3)
Em determinadas situações, o valor do ICMS devido deve ser recolhido por meio de uma guia de recolhimentos especiais.Conforme o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, o débito fiscal será recolhido, mediante guia de recolhimentos especiais,
  1. Ano momento da saída da mercadoria, caso se trate de operação de saída de mercadoria de estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento que a tiver remetido para beneficiamento.
  2. Bno momento do início da prestação, caso se trate de prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se não for aplicável a substituição tributária na prestação.
  3. Caté o sexto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria, ou ao tomador do serviço, a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado.
  4. Dna operação de saída de mercadoria realizada por estabelecimento rural de produtor, com destino a contribuinte neste Estado, sujeito ao Regime Periódico de Apuração e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; no momento da saída.
  5. Eaté o último dia do mês subsequente ao da entrada, caso se trate de entrada em estabelecimento de contribuinte paulista, de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização, remetida por contribuinte localizado em outro Estado, no valor de 6% multiplicado pela base de cálculo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — no momento do início da prestação, caso se trate de prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se não for aplicável a substituição tributária na prestação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Guia de Recolhimentos Especiais (RICMS/SP)

Gabarito: letra B. De acordo com o art. 115, IX, do RICMS/SP (Decreto 45.490/2000), o débito fiscal deve ser recolhido por guia de recolhimentos especiais no momento do início da prestação, quando se tratar de serviço de transporte de carga iniciado em território paulista, realizado por empresa transportadora estabelecida fora do Estado e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS/SP, desde que não seja aplicável a substituição tributária. As demais alternativas ou invertem o texto do regulamento ou trazem prazos/momentos que não correspondem às hipóteses legais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O enunciado descreve a saída de mercadoria de estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas com destino à pessoa ou estabelecimento que a tiver remetido para beneficiamento. O art. 115, VII, do RICMS/SP, contudo, determina que a hipótese de recolhimento no momento da saída ocorre quando a mercadoria se destina a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que a remeteu. A alternativa inverte o termo, tornando-a incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente a hipótese do art. 115, IX, do RICMS/SP: prestação de serviço de transporte de carga com início em São Paulo, realizada por empresa transportadora de outro Estado, não inscrita no Cadastro de Contribuintes paulista, quando não houver substituição tributária. Nesse caso, o recolhimento deve ocorrer no momento do início da prestação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O prazo de "até o sexto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento" não corresponde a nenhuma hipótese do art. 115 do RICMS/SP. As hipóteses de recolhimento por guia especial têm prazos específicos (momento da saída, início da prestação, desembaraço aduaneiro etc.), e não um prazo fixo genérico como o descrito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A saída de mercadoria de estabelecimento rural de produtor com destino a contribuinte paulista inscrito e sujeito ao Regime Periódico de Apuração não se enquadra no art. 115, II, do RICMS/SP. Para operações internas com destinatário contribuinte, em regra, o imposto é recolhido pelo destinatário (diferimento) ou pelo produtor até o dia 15 do mês seguinte (art. 115, II, "d"), e não "no momento da saída".

Alternativa E — ❌ Incorreta

O prazo "até o último dia do mês subsequente ao da entrada" e o valor de "6% multiplicado pela base de cálculo" não correspondem a nenhuma hipótese prevista no art. 115 do RICMS/SP. A referência a 6% pode remeter à alíquota interestadual, mas a hipótese de entrada para industrialização/comercialização de outro Estado, em regra, é recolhida pelo destinatário por meio de GNRE ou no RPA, e não por guia especial com esse prazo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca trocou o termo "diverso" por "que a tiver remetido" na alternativa A. Fique atento à literalidade do regulamento: a saída do beneficiador só se sujeita a guia especial se o destino for diferente do remetente original.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/fc077344