Dispensa de inscrição no CADESP (RICMS/SP)
Gabarito: letra E. O RICMS/SP, em seu art. 23, prevê que, salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição no CADESP aqueles que não praticam com habitualidade operações sujeitas ao ICMS, conforme disciplina da SEFAZ. A alternativa E reproduz exatamente essa hipótese (inciso V do art. 23). As demais alternativas descrevem situações de obrigatoriedade de inscrição ou não correspondem a hipóteses de dispensa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Quem presta serviço de transporte interestadual ou intermunicipal utilizando bem de terceiro deve inscrever-se (art. 16, V, RICMS/SP). É hipótese de obrigatoriedade, não de dispensa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal deve inscrever-se (art. 19, §1º, 2, RICMS/SP). Também é obrigatório.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Partidos políticos, templos, entidades sindicais e instituições de educação ou assistência social gozam de imunidade tributária (CF, art. 150, VI, "b" e "c"), mas isso não os dispensa automaticamente da inscrição cadastral. Se realizarem operações sujeitas ao ICMS, devem se inscrever. O RICMS/SP não prevê essa dispensa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Concessionárias e permissionárias de serviços públicos de transporte, comunicação ou energia elétrica são contribuintes do ICMS e devem inscrever-se. Não há dispensa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 23, V, do RICMS/SP, fica dispensada da inscrição a pessoa física ou jurídica que, nos termos da disciplina da SEFAZ, não praticar com habitualidade operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A alternativa transcreve fielmente essa hipótese.
Gabarito: letra E