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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2026

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc077347
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Gestão Tributária - Conhecimentos Específicos (P3)
O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, trata dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE) relativos ao ICMS, no Estado de São Paulo.Conforme o referido Regulamento,
  1. Aas operações ou prestações com comunicação, telecomunicação e energia elétrica não podem ser objeto de emissão de DFE, pois devem ser registradas apenas em documentos fiscais específicos em papel, impressos a laser e colorido.
  2. Bna hipótese de operações ou prestações amparadas por isenção, ou outro favor fiscal, é facultado, embora sugerido, o preenchimento de código específico em campo próprio do DFE, ou do documento fiscal em papel, quando for o caso.
  3. Cos DFE terão a sua autenticidade, a sua integridade e a sua autoria garantidas pela assinatura digital do seu respectivo arquivo e pelo DANFE impresso, e serão emitidos e armazenados em papel e em PDF, pelo prazo previsto na legislação.
  4. Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, será emitida em substituição à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, neste caso, quando o contribuinte estiver inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e será considerada emitida no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal.
  5. Eo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, não poderá ser utilizado para a apropriação de crédito do imposto nele destacado, exceto nos casos expressamente previstos na legislação, uma vez que não se trata de documento fiscal hábil para fins de escrituração fiscal.
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GabaritoD — a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, será emitida em substituição à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, neste caso, quando o contribuinte estiver inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e será considerada emitida no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS/SP – Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE)

Gabarito: letra D. De acordo com o regulamento do ICMS paulista (Decreto 45.490/2000), a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, substitui a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e, para contribuintes inscritos no CNPJ, também a Nota Fiscal de Produtor modelo 4. A emissão da NF-e é considerada concluída no momento em que a Secretaria da Fazenda concede, eletronicamente, a respectiva Autorização de Uso. As demais alternativas contêm incorreções que as tornam incompatíveis com a disciplina dos DFE.

Embora o texto do Decreto paulista não esteja transcrito, a alternativa D reproduz a regra geral da NF-e (Convênio ICMS 115/2003 e Ajuste SINIEF 7/2005), enquanto as demais erram em pontos essenciais.

Alternativa

Conteúdo

Status

Motivo

A

Operações com comunicação, telecomunicação e energia elétrica não podem emitir DFE; devem usar documentos em papel impressos a laser colorido.

❌ Incorreta

Tais operações podem utilizar DFE (ex.: NF-e para energia elétrica, CT-e para telecomunicações); não há exigência de papel colorido.

B

Para operações isentas ou com favor fiscal, é facultado (embora sugerido) preencher código específico em campo próprio do DFE ou do documento em papel.

❌ Incorreta

O código do benefício é obrigatório, não facultativo, quando exigido pela legislação.

C

Autenticidade, integridade e autoria dos DFE são garantidas pela assinatura digital e pelo DANFE impresso; DFE são emitidos e armazenados em papel e PDF.

❌ Incorreta

A assinatura digital garante os atributos; o DANFE é representação simplificada. DFE são arquivos digitais, não emitidos/armazenados em papel.

D

NF-e (modelo 55) substitui NF modelo 1/1-A e NF de Produtor modelo 4 (para contribuintes com CNPJ); emissão se completa com Autorização de Uso da SEFAZ.

✅ Correta

Descreve corretamente a substituição e o momento da emissão, conforme regramento padrão da NF-e adotado pelo regulamento paulista.

E

CT-e (modelo 57) não pode ser usado para apropriação de crédito do imposto destacado, exceto em casos previstos na legislação, por não ser documento hábil para escrituração.

❌ Incorreta

O CT-e é documento fiscal hábil para apropriação de crédito, observadas as regras legais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que operações com comunicação, telecomunicação e energia elétrica não podem emitir DFE e devem usar exclusivamente documentos em papel impressos a laser colorido. Isso é falso. Tais operações podem sim utilizar DFE (ex.: NF-e para energia elétrica e CT-e para telecomunicações). A exigência de papel colorido não existe.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que para operações isentas ou com favor fiscal é facultado (embora sugerido) preencher código específico. Na realidade, o código correspondente ao benefício é obrigatório no campo próprio do DFE ou do documento em papel, quando exigido pela legislação. Não é mera faculdade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A autenticidade, integridade e autoria dos DFE são garantidas pela assinatura digital, mas o DANFE impresso é apenas uma representação simplificada; o documento original é eletrônico. Ademais, os DFE não são emitidos e armazenados em papel – são arquivos digitais. A afirmação sobre armazenamento em papel e PDF é equivocada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve corretamente a substituição dos modelos de nota fiscal em papel (modelos 1/1-A e 4) pela NF-e modelo 55 para contribuintes com CNPJ, e estabelece que a emissão se completa com a Autorização de Uso concedida pela SEFAZ. Esse é o regramento padrão da NF-e, adotado pelo regulamento paulista.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, é documento fiscal hábil para apropriação de crédito do ICMS destacado, salvo disposição contrária. A alternativa nega essa possibilidade, exceto previsão expressa, invertendo a regra: o CT-e é sim documento hábil, e a restrição seria exceção.

PEGA ESSA DICA!

Decore o papel da Autorização de Uso para a NF-e: sem ela, o documento não existe juridicamente. O DANFE é mero acompanhante da mercadoria, não substitui o arquivo eletrônico. Nas provas de ICMS paulista, fique atento aos detalhes dos modelos de documento.

Conclusão: A única alternativa que corresponde ao tratamento dado pelo Regulamento do ICMS/SP (Decreto 45.490/2000) aos Documentos Fiscais Eletrônicos é a letra D.

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