O ICMS incide sobre os eventos indicados na Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, enquanto o ISS incide sobre os eventos indicados na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003. Há eventos, no entanto, que não se encontram no campo de incidência dos tributos citados e há eventos sujeitos tanto ao ICMS, como ao ISS, com bases de cálculo distintas.Neste contexto,
Aos serviços relativos à engenharia e à construção civil, com execução por administração ou empreitada, de obra civil, hidráulica ou elétrica, estão sujeitos ao ISS, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
Ba confecção de impressos gráficos, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação ou industrialização, tais como bulas, rótulos e embalagens, ficará sujeita ao ISS.
Ca prestação de serviços de medicina é tributada pelo ICMS e pelo ISS, simultaneamente, com bipartição da base de cálculo, sendo que o valor cobrado a título de medicamentos e material aplicado é sujeito ao ICMS, o valor cobrado a título de mão de obra aplicada é sujeito ao ISS, e o valor cobrado pela locação do imóvel, com direito de uso dos bens que o guarnecem (quarto, camas e cadeiras), não se sujeita ao ICMS, nem ao ISS.
Dos serviços de transporte de pessoas, por terra, ar e água, estão sempre sujeitos ICMS, quaisquer que sejam os locais de origem e destino, desde que a origem se dê no território brasileiro.
Ea venda de equipamentos e programas (softwares) de informática disponíveis em prateleira estão sujeitos ao ICMS; os programas (softwares) elaborados sob encomenda ou especificação do adquirente estão sujeitos ao ISS; e o mero licenciamento de direito de uso de programas de computação não se sujeita ao ICMS, nem ao ISS.
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GabaritoA — os serviços relativos à engenharia e à construção civil, com execução por administração ou empreitada, de obra civil, hidráulica ou elétrica, estão sujeitos ao ISS, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ICMS e ISS: conflito de competências
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz corretamente a regra de que os serviços de engenharia e construção civil estão sujeitos ao ISS, com exceção do fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da obra, que é tributado pelo ICMS – conforme a sistemática da Lei Complementar 116/2003 e da LC 87/96.
A banca testa o conhecimento sobre a repartição de competências entre ICMS (estadual) e ISS (municipal) nos casos de serviços que envolvem fornecimento de mercadorias. A regra matriz é que, ressalvadas as exceções expressas na lista anexa à LC 116/2003, os serviços nela listados são tributados exclusivamente pelo ISS, ainda que envolvam fornecimento de mercadorias. Já o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias quando o serviço não estiver na lista ou quando a própria lista ressalvar a incidência do ICMS.
Conflito ICMS × ISS
1Serviço na lista da LC 116/2003
ISS exclusivo
ICMS sobre mercadoria fornecida
Produzida fora do local
Ressalva expressa na lista
2Serviço fora da lista
ICMS
3Fornecimento de mercadoria
Serviço na lista → ISS
Serviço fora da lista → ICMS
Mercadoria autônoma → ICMS
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os serviços de engenharia e construção civil constam dos itens 7.02 e 7.05 da lista da LC 116/2003. A regra geral é que tais serviços são tributados pelo ISS. Entretanto, a LC 116/2003 (art. 1º, §2º) ressalva que, quando o prestador fornece mercadorias por ele produzidas fora do local da prestação (ex.: materiais fabricados em sua sede), esse fornecimento é tributado pelo ICMS, porque se trata de operação de circulação de mercadoria autônoma. A alternativa capta exatamente essa exceção. A LC 123/2006, art. 18, §23, confirma que, para os itens 7.02 e 7.05, o material fornecido pode ser abatido da base do ISS, evidenciando a separação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A confecção de impressos gráficos (item 13.05 da LC 116/2003) é, em regra, serviço sujeito ao ISS. Contudo, quando os impressos são incorporados a outra mercadoria que será objeto de posterior circulação ou industrialização (como bulas, rótulos, embalagens), a operação pode caracterizar industrialização, atraindo a incidência do ICMS sobre a saída dos impressos. A alternativa generaliza ao afirmar que "ficará sujeita ao ISS" em qualquer hipótese, ignorando que, se o impresso é vendido como mercadoria autônoma, o tributo é o ICMS.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os serviços de medicina (inclusive hospitalar) estão listados na LC 116/2003 (item 4.03) e são integralmente tributados pelo ISS, incluindo o valor dos medicamentos, materiais aplicados e a própria internação. A alternativa erra ao propor bipartição com ICMS sobre medicamentos e materiais, pois não há fornecimento de mercadoria autônomo; o medicamento é insumo do serviço. Quanto à locação de imóvel com guarnecimento (quarto, camas), quando acessória ao serviço de saúde, também integra o ISS. Não incide ICMS nem há exclusão de tributação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O ICMS sobre transporte de pessoas incide apenas nas prestações interestaduais e intermunicipais (art. 155, II, CF). O transporte intramunicipal (dentro do mesmo município) é tributado pelo ISS, pois não há circulação interestadual ou intermunicipal. A alternativa afirma que "todo transporte de pessoas por terra, ar e água está sempre sujeito ao ICMS, desde que a origem se dê no território brasileiro", o que é falso, pois desconsidera o transporte municipal. Além disso, o transporte aéreo internacional também não é ICMS (é ISSQN ou IOF, conforme o caso).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A venda de software de "prateleira" (padronizado) é operação de circulação de mercadoria, sujeita ao ICMS. O software por encomenda é serviço, sujeito ao ISS (item 1.01 da LC 116/2003). Já o licenciamento de direito de uso de programas de computação está expressamente previsto no item 1.03 da LC 116/2003, sendo tributado pelo ISS. A alternativa afirma que o mero licenciamento não se sujeita a nenhum dos tributos, o que contraria a lei.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar a regra geral, lembre: a lista da LC 116/2003 define o ISS sobre serviços; se houver fornecimento de mercadorias, o ICMS só incide se a lista excepcionar (como nos itens 7.02/7.05). Fora disso, o serviço prevalece (ISS). Use a tabela:
Situação
Tributo
Serviço na lista sem ressalva
ISS sobre o valor total
Serviço na lista com ressalva (ex.: 7.02/7.05)
ISS sobre serviço; ICMS sobre mercadoria fornecida
Serviço fora da lista
ICMS se houver mercadoria; ISS se for serviço não listado (pode ser ISS? MP questionável)
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).