O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, apresenta algumas definições para efeito da aplicação da legislação do ICMS no Estado de São Paulo.Segundo o citado Regulamento,
Aconsidera-se transferência a operação de saída tributada de mercadoria ou bem, tangível ou intangível, de um estabelecimento do contribuinte, com destino a outro estabelecimento, pertencente a titular distinto, localizado no mesmo ou em outro Estado.
Bem relação à prestação de serviço de transporte, considera-se subcontratação de serviço de transporte o contrato entre transportadores, em que um prestador de serviço de transporte (principal) contrata outro prestador de serviço de transporte (subcontratado) para efetuara prestação de serviço de uma parte do trajeto.
Cconsidera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).
Dconsidera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, perdendo essa condição o que tiver sido submetido a processo de resfriamento, congelamento, secagem ou beneficiamento.
Eo produto em estado natural perde a natureza de produto primário e passa a ser classificado como produto secundário, se for submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.
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GabaritoC — considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).
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Definições do ICMS no RICMS/SP
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz corretamente a definição de industrialização prevista no art. 4º, I, do RICMS/SP, incluindo a exceção para embalagem destinada apenas ao transporte (acondicionamento ou reacondicionamento). As demais alternativas apresentam erros conceituais ou definições que não correspondem ao texto do Regulamento.
O enunciado cobra o conhecimento literal das definições trazidas pelo RICMS/SP (Decreto 45.490/2000). A chave para resolver é dominar os conceitos dos incisos I e II do art. 4º, especialmente a diferença entre subcontratação e redespacho, e o alcance do termo "industrialização".
Alternativa A — ❌ Incorreta
A definição de transferência no ICMS paulista é a saída de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular (cf. LC 87/96, art. 13, §4º). A alternativa A afirma que a transferência ocorre entre estabelecimentos "pertencentes a titular distinto", o que caracteriza uma venda, e não transferência. O erro está na inversão do sujeito: a operação entre titulares diferentes é operação normal sujeita ao ICMS, mas não se enquadra no conceito de transferência para fins de base de cálculo e diferimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa troca os conceitos de subcontratação e redespacho. Segundo o RICMS/SP, art. 4º, II, "e":
Subcontratação é aquela firmada na origem da prestação, por opção do prestador em não realizar o serviço por meio próprio.
Já o redespacho (alínea "f") é o contrato entre transportadores em que um prestador (redespachante) contrata outro (redespachado) para efetuar parte do trajeto. A alternativa B descreve exatamente o redespacho, mas o chama de subcontratação, configurando troca de definições.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a definição de industrialização do art. 4º, I, do RICMS/SP: operação que modifique a natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. Inclui corretamente a colocação de embalagem como exemplo, com a ressalva de que não configura industrialização quando a embalagem se destina apenas ao transporte (acondicionamento ou reacondicionamento). Essa exceção é crucial e está presente no texto legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O RICMS/SP não define "em estado natural" nos termos da alternativa. A definição apresentada confunde-se com a de "in natura" prevista para outros tributos (ex.: IBS/CBS, art. 137 da Lei Complementar), mas não se aplica ao ICMS paulista. Além disso, a afirmação de que resfriamento, congelamento, secagem ou beneficiamento sempre fazem perder a condição de estado natural é imprecisa: o beneficiamento é industrialização (art. 4º, I, "b"), mas o resfriamento e congelamento, quando meramente para conservação ou transporte, podem não alterar a natureza do produto (são acondicionamento, que só é industrialização se a embalagem não for apenas para transporte). Logo, a alternativa é incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Assim como a D, a alternativa E trata de conceitos ("produto primário", "produto secundário") que não são definidos no RICMS/SP para os fins ali mencionados. Ainda que beneficiamento e acondicionamento possam, em alguns casos, transformar o produto, a afirmação genérica de que perde a natureza de primário e passa a secundário não tem amparo no Regulamento. Além disso, o acondicionamento para transporte não descaracteriza o produto como primário, conforme a exceção do próprio conceito de industrialização.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre subcontratação e redespacho (alternativa B) e entre transferência (mesmo titular) e venda (titulares distintos, alternativa A). Fique atento: no RICMS/SP, subcontratação é o ajuste na origem para terceiro realizar o serviço; redespacho é a subcontratação de parte do trajeto. Já a transferência exige mesmo titular.
Gabarito: letra C — a única alternativa que reproduz com exatidão a definição do RICMS/SP para industrialização.