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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — FCC 2026

Legislação EstadualLegislação do Estado de São Paulo
Código
fc077352
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Gestão Tributária - Conhecimentos Específicos (P3)
A Lei Complementar (SP) 1.320, de 06 de abril de 2018, trata dos devedores contumazes no Estado de São Paulo. Conforme a referida Lei Complementar,
  1. Aserá considerado devedor contumaz o sujeito passivo que possuir débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores.
  2. Bo devedor contumaz ficará sujeito a regime especial, que poderá consistir, cumulativamente, em plantão permanente de Auditor Fiscal da Receita Estadual no local onde exerça atividade empresarial, em impedimento à utilização de quaisquer benefícios ou incentivos relativos aos tributos estaduais e em impedimento de contratar com a Administração pública.
  3. Ca mera celebração de parcelamento dos débitos vencidos e não pagos não exclui o contribuinte da relação de devedores contumazes do Estado, salvo se apresentar garantias do valor devido, tais como penhora de bens imóveis, carta de fiança bancária, seguro garantia ou depósito de títulos de dívida pública, da União ou do Estado.
  4. Dcaso o sujeito passivo não esteja em atividade no momento da verificação fiscal, não poderá ser considerado um devedor, ou um devedor contumaz.
  5. Ena hipótese de o contribuinte de ICMS atender às condições previstas na referida Lei para ser considerado devedor contumaz, o respectivo regime especial será aplicado por efeito da lei, independentemente de ato administrativo, e o contribuinte deverá recolher o ICMS referente a cada documento fiscal eletrônico, antes de solicitar autorização de uso do respectivo documento, sendo vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal.
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GabaritoA — será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que possuir débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Devedor contumaz – Lei Complementar (SP) 1.320/2018

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o conceito de devedor contumaz estabelecido pela LC 1.320/2018, que exige débito de ICMS declarado e não pago relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores, independentemente de inscrição em dívida ativa. As demais alternativas apresentam incorreções quanto ao regime especial, aos efeitos do parcelamento, à possibilidade de caracterização quando o sujeito não está em atividade e à aplicação automática do regime.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Define corretamente o devedor contumaz: sujeito passivo com débito de ICMS declarado e não pago em 6 períodos de apuração nos últimos 12 meses, inscrito ou não em dívida ativa. Essa é a previsão literal da LC 1.320/2018.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O regime especial aplicado ao devedor contumaz não pode consistir cumulativamente em plantão permanente de Auditor Fiscal no local, impedimento de benefícios fiscais e impedimento de contratar com a Administração. Embora o regime especial possa incluir algumas dessas medidas, a LC 1.320/2018 não prevê a cumulação automática de todas elas. A lei estabelece que o regime especial será definido em ato administrativo, e a alternativa erra ao afirmar que poderá consistir cumulativamente nessas três hipóteses.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A celebração de parcelamento dos débitos exclui o contribuinte da condição de devedor contumaz, desde que o parcelamento seja regular e esteja sendo cumprido. A alternativa afirma o contrário: que a mera celebração não exclui, salvo se apresentar garantias. Na verdade, o parcelamento em dia (sem inadimplência) afasta a caracterização de devedor contumaz, independentemente de garantias. As garantias mencionadas (penhora, fiança, seguro, títulos) são exigidas apenas para o parcelamento especial de débitos fiscais, e não como condição para exclusão da lista de devedores contumazes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A LC 1.320/2018 não impede que um sujeito passivo que não esteja em atividade no momento da verificação fiscal seja considerado devedor contumaz. O conceito se baseia no histórico de inadimplemento nos 12 meses anteriores, independentemente da situação atual de atividade. Portanto, mesmo que o estabelecimento esteja fechado, pode ser enquadrado como devedor contumaz se preencher os requisitos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O regime especial para devedor contumaz não é aplicado por efeito da lei, independentemente de ato administrativo. A LC 1.320/2018 exige que a condição seja reconhecida por ato da Administração Tributária, após procedimento fiscal. Além disso, a alternativa afirma que o contribuinte deverá recolher o ICMS antes de solicitar autorização de uso do documento fiscal eletrônico, sendo vedado o destaque do valor do imposto no documento. Isso é falso: o regime especial pode impor obrigações acessórias, mas a vedação ao destaque do ICMS na nota fiscal não é automática e contraria a sistemática do imposto.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar os requisitos do devedor contumaz na LC 1.320/2018, lembre-se: 6 períodos em 12 meses, débito declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa. O regime especial é fixado por ato administrativo, não automático, e o parcelamento regular exclui a condição.

Gabarito: letra A.

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