A Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS e dá outras providências.No caso de algum Estado ou de o Distrito Federal conceder benefícios tributários ou financeiros tributários, sem observar os dispositivos da referida Lei Complementar, tal ato
Aacarretará, cumulativamente, o início de processo de declaração de impedimento do governador, no Senado Federal, e a indisponibilidade de seus bens, pelo Banco Central do Brasil.
Bpoderá ser convalidado por Resolução do Senado Federal, aprovada por dois terços dos Senadores que compõem aquela casa congressual.
Cacarretará, cumulativamente, a nulidade do próprio ato, a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou do ato que conceda remissão do débito correspondente.
Dresultará em crime de responsabilidade em relação ao chefe do governo que concedeu o benefício.
Eimpõe a decretação de irregularidade das contas do Estado pelo Tesouro Nacional, e a consequente suspensão do pagamento das quotas referentes aos Fundos de Participação, do rateio do Imposto de Renda Federal, e das transferências da União ao Estado.
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GabaritoC — acarretará, cumulativamente, a nulidade do próprio ato, a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou do ato que conceda remissão do débito correspondente.
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Lei Complementar 24/1975 e as consequências de sua inobservância
Gabarito: letra C. O art. 8º da LC 24/1975 determina que a inobservância de seus dispositivos acarreta, cumulativamente, a nulidade do ato, a ineficácia do crédito fiscal, a exigibilidade do imposto não pago e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito — exatamente o texto da alternativa C.
(A banca cobra a literalidade do art. 8º da LC 24/1975. As demais alternativas trazem consequências que não constam na lei ou que são apenas facultativas.)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Não há previsão de início automático de processo de impeachment do governador no Senado Federal nem indisponibilidade de bens pelo Banco Central em razão da inobservância da LC 24/1975. Tais sanções não constam no art. 8º nem em qualquer outro dispositivo da lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A convalidação de benefícios concedidos em desacordo com a LC 24/1975 não se dá por Resolução do Senado Federal. Existe a possibilidade de convalidação mediante novo convênio, nos termos da LC 160/2017, mas não por ato unilateral do Senado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente as consequências previstas no art. 8º da LC 24/1975: nulidade do ato, ineficácia do crédito fiscal, exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e ineficácia da lei ou ato concessivo de remissão. São cumulativas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A LC 24/1975 não tipifica crime de responsabilidade para o chefe do governo que concede o benefício irregular. A lei trata de sanções administrativas e fiscais, não penais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 8º, parágrafo único, da LC 24/1975 faculta ao Tribunal de Contas da União acrescer a presunção de irregularidade das contas e a suspensão do pagamento de quotas dos fundos, mas não impõe automaticamente tais medidas. A alternativa E as apresenta como obrigatórias e com redação imprecisa (Tesouro Nacional e transferências da União).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as sanções automáticas (art. 8º, caput) e as facultativas (parágrafo único). O candidato pode lembrar das sanções acessórias e marcar E, mas a questão exige o texto exato do caput do art. 8º. Além disso, alternativas com "crime de responsabilidade" ou "impeachment" parecem graves e são distrações comuns.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
— Impostos de competência da União (art. 153 CF)
Gabarito: letra C — correta a alternativa que reproduz o art. 8º da LC 24/1975.