A definição de contribuinte de um tributo é um dos fatores relevantes tanto para determinar quem deve pagar o tributo, como para determinar se o tributo é devido quando alguém pratica determinado ato. A LC 214, de 2025, estabelece quem é, e quem não é contribuinte do IBS. Nesse contexto, segundo a referida lei,
Ao nanoempreendedor, assim entendida a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI, previsto na LC 123, de 2006, é contribuinte do IBS, mas poderá optar por ser não contribuinte, hipótese em que não poderá apropriar créditos de IBS referente às suas compras.
Bo produtor rural, pessoa física ou jurídica, que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário, não será considerado contribuinte do IBS, mas ele poderá optar, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS no regime regular.
Co adquirente, ainda que não enquadrado como fornecedor, é contribuinte do IBS na operação de aquisição de bem apreendido ou abandonado, em leilão de seguradora ou judicial, ou em bingo ou sorteio sem fim lucrativo.
Das plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são contribuintes do IBS relativo às operações internas importações realizadas por seu intermédio, e o fornecedor será responsável solidário pelo imposto devido.
Eo fornecedor residente ou domiciliado no exterior é contribuinte do IBS e obrigado a se cadastrar como contribuinte, caso realize operações de exportação de bens, direitos ou serviços para destinatário no Brasil, não contribuinte regular do IBS.
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GabaritoB — o produtor rural, pessoa física ou jurídica, que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário, não será considerado contribuinte do IBS, mas ele poderá optar, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS no regime regular.
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Contribuinte do IBS (LC 214/2025)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 164 da Lei Complementar 214/2025: o produtor rural (pessoa física ou jurídica) com receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 não é considerado contribuinte do IBS, mas a lei lhe faculta optar pelo regime regular (art. 26, §1º, aplicável por analogia aos não contribuintes). As demais alternativas contêm distorções sobre quem é ou não contribuinte do IBS.
A banca cobra a literalidade dos dispositivos que definem contribuintes e não contribuintes do IBS. O contexto da questão é a recém-editada LC 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) no âmbito da reforma tributária.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 26, IV, da LC 214/2025 classifica o nanoempreendedor como não contribuinte do IBS. Contudo, o §1º do mesmo artigo permite que ele opte pelo regime regular, tornando-se contribuinte. A alternativa inverte a relação: afirma que o nanoempreendedor é contribuinte e pode optar por não ser, o que contraria a lei.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 164LC-214-2025
“O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.”
A alternativa reproduz exatamente a hipótese de não incidência subjetiva. Quanto à possibilidade de optar pelo regime regular, embora o art. 164 não a mencione, o art. 26, §1º, concede opção a não contribuintes listados em seu caput, e a doutrina e a prática indicam que todo não contribuinte pode se inscrever voluntariamente. Assim, a alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há no texto da LC 214/2025 disposição que torne o adquirente contribuinte nas operações descritas (bem apreendido, leilão, bingo, etc.). Em regra, o contribuinte do IBS é o fornecedor (vendedor) que pratica a operação onerosa. A alternativa carece de amparo legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Art. 22LC-214-2025
“As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio […].”
A plataforma digital é responsável tributária, e não contribuinte. O fornecedor, por sua vez, não é solidário; a solidariedade é da plataforma com o fornecedor (inciso II do caput). A alternativa troca os papéis: atribui à plataforma a condição de contribuinte e ao fornecedor a solidariedade, invertendo o regime legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O fornecedor residente ou domiciliado no exterior não é contribuinte do IBS nas operações de exportação (para o Brasil, na verdade, são importações). O IBS não incide sobre exportações (CF, art. 155, §3º, IV; art. 156-A, §4º, II). Ademais, nas importações, o contribuinte é o adquirente brasileiro, não o fornecedor estrangeiro. A alternativa confunde o polo da operação e o sujeito passivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora repetidamente a inversão de sujeitos: em A, troca “não contribuinte” por “contribuinte”; em D, troca “responsável” por “contribuinte”; em E, confunde exportação com importação. Atenção à letra da lei e ao papel de cada agente.