A forma prevista em lei de pagar o imposto é importante para o sujeito passivo, pois procedimentos inadequados ou inválidos de pagamento podem causar problemas e prejuízos, inclusive a não extinção do débito fiscal.A LC 214, de 2025, trata das modalidades de extinção dos débitos do IBS e da CBS.Segundo a referida lei, os débitos do IBS e da CBS, decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços,
Apodem ser extintos mediante pagamento pelo contribuinte, por mecanismo automatizado de pagamento, respectivamente, do IBS e da CBS, hipótese em que o pagamento, após a data de vencimento, não estará sujeito à multa de mora, até o 60º dia posterior ao do vencimento do tributo.
Bpodem ser liquidados por compensação com créditos de IBS, CBS, ICMS e ISS, de titularidade do contribuinte ou responsável, homologados pelo Comitê Gestor do IBS e ou pela Receita Federal do Brasil, até o limite do saldo devedor apurado.
Cpodem ser extintos na liquidação financeira da operação, desde que o contribuinte devedor opte pelo procedimento simplificado do split payment para todas as operações, com quaisquer bens, serviços e adquirentes, hipótese em que a retenção terá caráter terminativo.
Dserão extintos apenas mediante compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS, apropriados pelo próprio contribuinte, ou por meio de recolhimento do valor, via banco credenciado, a ser realizado pelo adquirente dos respectivos bens e serviços.
Eserão extintos por compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS, apropriados pelo contribuinte, sendo imputados os valores dos créditos aos valores dos débitos não extintos, incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração, na ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento.
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GabaritoE — serão extintos por compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS, apropriados pelo contribuinte, sendo imputados os valores dos créditos aos valores dos débitos não extintos, incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração, na ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Extinção dos débitos do IBS e da CBS (LC 214/2025)
Gabarito: letra E. A alternativa correta reproduz o art. 27, I, da LC 214/2025, que prevê a extinção dos débitos de IBS e CBS mediante compensação com créditos dos respectivos tributos apropriados pelo contribuinte, imputados na ordem cronológica dos documentos fiscais conforme regulamento. As demais alternativas contêm imprecisões ou contrariam o texto legal.
A LC 214/2025 estabelece, em seu art. 27, cinco modalidades de extinção dos débitos de IBS e CBS: (i) compensação com créditos dos mesmos tributos; (ii) pagamento pelo contribuinte; (iii) recolhimento na liquidação financeira (split payment); (iv) recolhimento pelo adquirente; e (v) pagamento pelo responsável. A banca testa o conhecimento sobre essas modalidades, especialmente a compensação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o pagamento por mecanismo automatizado, quando feito após o vencimento, não estará sujeito à multa de mora até o 60º dia. Isso é falso. O art. 30 da LC 214/2025 prevê o mecanismo automatizado como opção, mas não isenta a multa de mora por atraso. A multa incide normalmente após o vencimento, sem carência de 60 dias. Logo, a alternativa erra ao criar uma isenção inexistente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona compensação com créditos de ICMS e ISS, o que não é permitido para débitos de IBS e CBS. A compensação prevista no art. 27, I, é exclusivamente com créditos de IBS e CBS. Além disso, a homologação é feita pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e pela Receita Federal do Brasil (RFB), mas o texto da alternativa inclui ICMS e ISS indevidamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o contribuinte pode optar pelo split payment simplificado para todas as operações, com quaisquer bens, serviços e adquirentes. O art. 33 da LC 214/2025 restringe essa opção às operações cujo adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular. A alternativa generaliza sem essa limitação, tornando-se incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que os débitos serão extintos apenas mediante compensação ou recolhimento pelo adquirente. A expressão "apenas" é excludente e falsa, pois há outras modalidades (pagamento pelo contribuinte, split payment, pagamento por responsável). Além disso, o recolhimento pelo adquirente não é a única via alternativa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a primeira modalidade do art. 27, I: extinção por compensação com créditos de IBS e CBS apropriados pelo contribuinte, com imputação na ordem cronológica dos documentos fiscais, segundo regulamento. Não há erro de redação; a alternativa está em conformidade com a lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora confusões comuns: (1) incluir tributos de outros entes (ICMS, ISS) na compensação; (2) criar prazos ou isenções inexistentes (multa de mora); (3) restringir indevidamente as modalidades com "apenas". A alternativa correta é a mais discreta e exige conhecimento literal do art. 27, I. Fique atento à palavra "respectivamente" e à ordem cronológica, que são detalhes presentes na lei.