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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2026

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fc077358
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Gestão Tributária - Conhecimentos Específicos (P3)
Conforme a LC 214, de 2025, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS
  1. Ano momento do término do fornecimento, no caso de operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
  2. Bno momento do término do transporte, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.
  3. Cno momento em que o serviço for encontrado desacobertado de documentação fiscal.
  4. Dno momento em que se realizar o pagamento da compra, quando se tratar de aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, exceto se efetuadas de forma presencial dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.
  5. Ena data de pagamento da primeira parcela, caso se trate de operações com bens ou com serviços em que o pagamento seja feito parceladamente antes do fornecimento; e a base de cálculo será correspondente ao valor total da operação.
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GabaritoD — no momento em que se realizar o pagamento da compra, quando se tratar de aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, exceto se efetuadas de forma presencial dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fato gerador do IBS na LC 214/2025

Gabarito: letra D. Conforme o art. 10, §2º da LC 214/2025, nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas, o fato gerador do IBS ocorre no momento do pagamento. As demais alternativas ou descrevem regras gerais (A), ou contêm erros específicos (B, C, E).

A banca cobra o conhecimento da regra especial para entes públicos, que é uma exceção à regra geral do momento do fornecimento (caput do art. 10).

Art. 10, §2LC-214-2025

Art. 10 — Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.

§2º — Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 473 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o fato gerador ocorre no término do fornecimento. Embora o caput do art. 10 estabeleça o fornecimento como regra geral, a alternativa não menciona a exceção para aquisições pela administração pública (que é o foco da questão). Além disso, a redação “término do fornecimento” é imprecisa; a lei diz “no momento do fornecimento”. A alternativa é incorreta como resposta ao enunciado, que cobra a regra específica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que, no transporte rodoviário de cargas, o fato gerador ocorre no término do transporte. O art. 10, §1º, inciso I estabelece que, para transporte iniciado no País, o fato gerador ocorre no início do transporte. Para transporte iniciado no exterior, sim, é no término (inciso II). A alternativa generaliza de forma errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o fato gerador ocorre “no momento em que o serviço for encontrado desacobertado de documentação fiscal”. O art. 10, §1º, inciso IV trata de bem encontrado sem documentação fiscal idônea, não de serviço. A troca de “bem” por “serviço” torna a alternativa incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o teor do art. 10, §2º: aquisições pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas têm fato gerador no momento do pagamento. A ressalva “exceto se efetuadas de forma presencial dispensadas de licitação” está de acordo com a legislação específica (art. 473 da LC), conforme o texto legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, em caso de pagamento parcelado antes do fornecimento, o fato gerador ocorre na data de pagamento da primeira parcela. Na verdade, o art. 10, §4º estabelece que o fato gerador permanece no momento do fornecimento (caput), mas, se houver pagamento antecipado, haverá antecipação de tributos com ajustes posteriores. A data de pagamento da parcela não substitui o fato gerador.

NÃO CAIA NESSA!

A letra A parece correta à primeira vista (regra geral), mas a questão exige a regra específica para a administração pública. Já a letra C inverte “bem” por “serviço”, e a letra E confunde a antecipação com o fato gerador.

Gabarito: letra D.

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