Conforme a Constituição Federal, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
Aterá independência técnica, administrativa, política, orçamentária e financeira, tendo competência para editar regulamento do IBS, uniformizara interpretação e a aplicação da legislação do imposto e para cobrar administrativamente o valor do IBS declarado e não recolhido.
Bterá competência para editar Regulamento único, uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do IBS e da CBS, e decidir o contencioso administrativo destes tributos.
Creterá, antes de fazer a distribuição do produto da arrecadação do IBS, o montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração.
Ddistribuirá o produto da arrecadação do IBS, diariamente, vedada qualquer retenção ou dedução, ao ente federativo de destino das operações, independentemente de que o destinatário tenha se creditado ou não do imposto.
Ereterá e distribuirá aos Municípios um quarto do valor apurado do IBS estadual, conforme o disposto em lei complementar, sendo 65%, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações tributadas pelo IBS, realizadas em seus territórios.
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GabaritoC — reterá, antes de fazer a distribuição do produto da arrecadação do IBS, o montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração.
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Direito Constitucional – Comitê Gestor do IBS
Gabarito: letra C. Conforme a Constituição Federal (art. 156-A, §4º, I, EC 132/2023), o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) deve reter, antes da distribuição, o montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados e não ressarcidos ao final de cada período de apuração. As demais alternativas contêm erros: incluem atribuições inexistentes, confundem tributos ou distorcem as regras de distribuição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Comitê Gestor teria independência política, além da técnica, administrativa, orçamentária e financeira. O art. 156-B, §1º, da CF prevê apenas independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, sem mencionar independência política. Além disso, atribui ao Comitê a cobrança administrativa do IBS declarado e não recolhido, porém o art. 156-B, §2º, V, determina que a fiscalização, lançamento e cobrança são realizados pelas administrações tributárias e procuradorias dos entes federativos, cabendo ao Comitê apenas a coordenação.
Art. 156-B, §1CF/88
§ 1º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o Comitê Gestor teria competência para editar regulamento único, uniformizar interpretação e decidir contencioso administrativo do IBS e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, tributo federal). O art. 156-B, caput, define que as competências administrativas ali listadas são relativas ao imposto de que trata o art. 156-A, ou seja, exclusivamente o IBS. A CBS é tributo federal da União, cuja gestão não compete ao Comitê Gestor do IBS. Portanto, a inclusão da CBS invalida a alternativa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o disposto no art. 156-A, §4º, I, da CF: o Comitê Gestor reterá, antes de distribuir o produto da arrecadação do IBS, o montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração. A redação é fiel ao texto constitucional.
Art. 156-A, I, §4CF/88
I - reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do § 5º, VIII;
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a distribuição ocorre diariamente, com vedação de qualquer retenção ou dedução, independentemente de creditamento. O art. 156-A, §4º, II, estabelece que a distribuição é deduzida da retenção do inciso I (portanto, há retenção prévia), e destina-se ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento. Não há previsão de periodicidade diária nem vedação absoluta de retenção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o Comitê reterá e distribuirá aos Municípios um quarto do IBS estadual, com 65% mínimo na proporção do valor adicionado. Essa descrição confunde regras do ICMS (art. 158, IV, a) com as do IBS. O IBS não é um imposto estadual; é um imposto compartilhado entre Estados, DF e Municípios. A retenção pelo Comitê é apenas a prevista no art. 156-A, §4º, I (créditos acumulados), e a distribuição segue regras próprias da lei complementar, não os percentuais do ICMS. Portanto, a alternativa é incorreta.
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SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)