Determinado Estado brasileiro, em 2024, alterou sua Lei do IPVA, relativamente às alíquotas aplicáveis aos diferentes veículos, distinguindo essas alíquotas por tipo de veículo, faixas de valor de mercado, forma de utilização do veículo e impacto ambiental de sua utilização. Desse modo, por exemplo, um iate caro, utilizado exclusivamente para lazer, com motor que funciona à base de combustível fóssil, deveria ter uma alíquota necessariamente superior à alíquota de uma motocicleta de 50 cilindradas, de preço baixo, utilizada pelo proprietário na atividade de delivery, ainda que utilizando motor que funcione à base de combustível fóssil.Com base nas informações acima e nas regras criadas pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023,
Aas alíquotas podem ser diferenciadas em razão do impacto ambiental, exclusivamente em relação aos veículos terrestres e aquáticos.
Ba forma de utilização de um veículo pode servir de base para a diferenciação de alíquotas, mas não pode ser utilizada por lei estadual para conceder isenções.
Cas alíquotas podem ser diferenciadas em razão do tipo de veículo, mas não podem ser diferenciadas em razão da forma como são utilizados.
Do impacto ambiental e a forma de utilização de um veículo podem servir de base para a diferenciação de alíquotas, mas não podem ser utilizados por lei estadual para conceder isenções.
Enão há norma constitucional que impeça o legislador estadual de fixar alíquotas maiores para a referida motocicleta do que para o mencionado iate.
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GabaritoE — não há norma constitucional que impeça o legislador estadual de fixar alíquotas maiores para a referida motocicleta do que para o mencionado iate.
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IPVA após a EC nº 132/2023 — Diferenciação de alíquotas
Gabarito: letra E. A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou a redação do art. 155, §6º, II da Constituição Federal, permitindo que o IPVA tenha alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental do veículo. Não há, contudo, qualquer norma constitucional que obrigue o legislador estadual a tributar um veículo de maior valor e impacto ambiental com alíquota superior a um de menor valor e impacto. O poder de diferenciar é faculdade do ente federado, que pode estabelecer as alíquotas que entender adequadas, desde que respeitados os critérios autorizados. Portanto, não há impedimento constitucional para que a motocicleta seja tributada com alíquota maior que o iate.
A banca testa o conhecimento da literalidade do novo dispositivo, especialmente a ampliação dos critérios de diferenciação (antes apenas "tipo e utilização", agora também "valor e impacto ambiental") e a inexistência de uma hierarquia obrigatória entre eles.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a diferenciação por impacto ambiental é exclusiva para veículos terrestres e aquáticos. O art. 155, §6º, III, da CF, com a redação da EC 132, estabelece que o IPVA incide sobre "veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos". A diferenciação por impacto ambiental pode, portanto, alcançar também os veículos aéreos. Logo, a exclusividade mencionada é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a forma de utilização pode ser base para diferenciação de alíquotas, mas não pode ser usada pela lei estadual para conceder isenções. Não há, no texto constitucional, qualquer proibição de que o Estado conceda isenções com base na utilização do veículo. A isenção é um benefício fiscal que pode ser instituído por lei estadual, observados os limites constitucionais gerais. Portanto, a afirmativa é incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que as alíquotas podem ser diferenciadas por tipo, mas não por forma de utilização. O novo texto do art. 155, §6º, II, inclui expressamente a utilização como critério de diferenciação. Logo, a assertiva contraria o dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o impacto ambiental e a forma de utilização podem ser base para diferenciação, mas não podem ser utilizados pela lei estadual para conceder isenções. Repete o erro da alternativa B: não há tal proibição constitucional. O Estado pode, sim, conceder isenções com base nesses critérios, desde que respeitados os princípios tributários gerais.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que não há norma constitucional que impeça o legislador estadual de fixar alíquotas maiores para a motocicleta do que para o iate. De fato, a EC 132 apenas autoriza a diferenciação por tipo, valor, utilização e impacto ambiental, mas não cria uma escala obrigatória. O legislador estadual tem discricionariedade para definir as alíquotas dentro desses critérios. Portanto, a alternativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explorou a falsa impressão de que, diante dos critérios autorizados (maior valor, uso para lazer, maior impacto ambiental), o iate necessariamente teria alíquota superior. O enunciado induziu o candidato a acreditar que a Constituição impõe uma progressividade obrigatória, quando, na verdade, a diferenciação é uma faculdade do Estado. O erro está em generalizar o exemplo como regra constitucional. Fique atento: a EC 132 ampliou os critérios, mas não obrigou o legislador a tributar mais pesado o veículo mais poluente ou mais caro.