Um Auditor Fiscal da Receita Estadual de São Paulo lavrou um Auto de Infração e Imposição de Multa (AlIM) com quatro acusações distintas e autônomas entre si, distribuídas em 4 itens, a saber:item 1: falta de pagamento do imposto, por falta de emissão de documento fiscal;item 2: crédito indevido do ICMS:item 3: falta de pagamento do imposto, por erro na aplicação da alíquota;item 4: falta de pagamento do imposto, por erro na determinação da base de cálculo.Em todos os Itens mencionados, as operações eram tributadas e não sujeitas à substituição tributária, com pagamento antecipado do imposto.Assim que o contribuinte foi notificado do AlIM lavrado, ele tomou as seguintes providências:I. apresentou defesa apenas em relação aos itens 1 e 2, sendo que, em relação ao item 1, ele fez depósito administrativo parcial da quantia exigida;II. relativamente ao item 3, ele apenas ingressou em juízo; sua intenção era discutir judicialmente a questão da alíquota aplicável, tendo obtido medida liminar a seu favor;III. com relação ao quarto item, o contribuinte apenas solicitou o parcelamento do valor exigido.Diante das informações fornecidas e da disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional, no momento em que o contribuinte tomou as providências acima narradas, ele
Aextinguiu o crédito tributário apenas em relação aos itens 3 e 4 do AlIM.
Bextinguiu o crédito tributário apenas em relação ao item 4 do AlIM.
Cnão extinguiu o crédito tributário em relação a nenhum dos quatro itens do AIIM.
Dextinguiu o crédito tributário apenas em relação ao item1 do AlIM.
Eextinguiu o crédito tributário apenas em relação ao item 2 do AIIM.
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GabaritoC — não extinguiu o crédito tributário em relação a nenhum dos quatro itens do AIIM.
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Extinção do Crédito Tributário — Suspensão vs. Extinção
Gabarito: letra C. Nenhuma das providências adotadas pelo contribuinte (defesa administrativa, depósito parcial, liminar judicial ou parcelamento) extingue o crédito tributário. A extinção exige as hipóteses taxativas do art. 156 do CTN (pagamento, compensação, transação, etc.), enquanto defesa e liminar apenas suspendem a exigibilidade, o depósito parcial não atende ao requisito de integralidade, e o parcelamento é mero acordo de pagamento que só extingue após a quitação final.
Análise de cada item
Item
Ação do contribuinte
Efeito jurídico
Extingue o crédito?
1 (falta de pagamento + sem documento)
Defesa administrativa + depósito parcial
Defesa: suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, III). Depósito parcial: não suspende, pois exige-se o valor integral (art. 151, II).
❌ Não. Depósito parcial não equivale a pagamento, e defesa não extingue.
2 (crédito indevido)
Apenas defesa administrativa
Suspende a exigibilidade (art. 151, III).
❌ Não.
3 (alíquota errada)
Ação judicial + liminar favorável
A liminar suspende a exigibilidade (art. 151, V).
❌ Não. A liminar é medida cautelar, não extingue.
4 (base de cálculo errada)
Parcelamento
O parcelamento é modalidade de pagamento parcelado, mas não extingue no momento do pedido; a extinção ocorre apenas com o pagamento integral de todas as parcelas.
❌ Não.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre suspensão e extinção. O depósito parcial é insuficiente para suspender (exige-se o montante integral). A liminar judicial e a defesa administrativa suspendem a exigibilidade, mas não extinguem o crédito. O parcelamento, por sua vez, é um meio de pagamento que só extingue a dívida quando concluído. Em nenhum dos itens houve uma das causas extintivas do art. 156 do CTN.
Conclusão: O crédito tributário não foi extinto em relação a nenhum dos quatro itens. Portanto, alternativa C é a correta.
MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)