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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FCC 2026

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
fc077365
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Gestão Tributária - Conhecimentos Específicos (P3)
O Código Tributário Nacional (CTN) arrola onze modalidades de extinção do crédito tributário. Uma dessas modalidades, todavia, é assim designada de maneira imprópria, pois, diferentemente das demais modalidades, ela não extingue, efetivamente, crédito tributário formalmente constituído.A modalidade de extinção acima referida é
  1. Aa conversão de depósito em renda.
  2. Ba anistia.
  3. Co parcelamento.
  4. Da remissão.
  5. Ea decadência.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — a decadência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência como forma imprópria de extinção do crédito tributário

Gabarito: letra E (decadência). Embora o CTN, em seu art. 156, V, enumere a decadência como modalidade de extinção do crédito tributário, essa designação é tecnicamente imprópria, pois a decadência não extingue um crédito já formalmente constituído, mas sim o próprio direito de constituí-lo (lançamento). As demais modalidades listadas no art. 156 operam sobre crédito já constituído, como pagamento, compensação, remissão, etc. O STJ, no Tema Repetitivo 604, reconhece que a decadência é extinção nos termos do CTN, mas a doutrina e a própria lógica do sistema indicam a impropriedade.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 604

STJ, Tema Repetitivo 604: "A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento..."

O art. 141 do CTN corrobora que o crédito tributário regularmente constituído é que se extingue. A decadência atinge justamente a possibilidade de constituição, não o crédito já constituído.

Modalidade de Extinção (Art. 156 CTN)

Designação Técnica

Efeito Principal

Crédito Formalmente Constituído?

Conversão de depósito em renda

Própria

Extingue o crédito pelo pagamento

Sim

Remissão

Própria

Perdão total ou parcial do crédito

Sim

Parcelamento

Suspensão (art. 151)

Suspende a exigibilidade, não extingue

Sim

Anistia

Exclusão (art. 175)

Exclui o crédito, não extingue

Não se aplica

Decadência

Imprópria

Extingue o direito de constituir o crédito (lançamento)

Não (atinge o direito de lançar)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A conversão de depósito em renda é forma de extinção própria: ocorre quando o sujeito passivo deposita o montante integral e, ao final, perde a demanda, convertendo-se o depósito em pagamento. Extingue crédito já constituído.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A anistia não é modalidade de extinção, mas sim de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN). Não integra o rol de onze modalidades do art. 156, portanto não se enquadra na pergunta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI c/c moratória), e não de extinção. Também não faz parte do rol de extinção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A remissão é forma de extinção própria (art. 156, IV, CTN): perdão total ou parcial do crédito já constituído. Sua designação é correta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A decadência está listada no art. 156, V, como extinção, mas é imprópria porque extingue o direito de lançar, e não um crédito já formalmente constituído. É a única que, apesar de prevista em lei, não se amolda à noção de extinção de crédito já existente. O art. 141 do CTN exige crédito regularmente constituído para que haja extinção; a decadência opera antes dessa constituição.

MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)

Gabarito: letra E.

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