Decadência como forma imprópria de extinção do crédito tributário
Gabarito: letra E (decadência). Embora o CTN, em seu art. 156, V, enumere a decadência como modalidade de extinção do crédito tributário, essa designação é tecnicamente imprópria, pois a decadência não extingue um crédito já formalmente constituído, mas sim o próprio direito de constituí-lo (lançamento). As demais modalidades listadas no art. 156 operam sobre crédito já constituído, como pagamento, compensação, remissão, etc. O STJ, no Tema Repetitivo 604, reconhece que a decadência é extinção nos termos do CTN, mas a doutrina e a própria lógica do sistema indicam a impropriedade.
STJ, Tema Repetitivo 604: "A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento..."
O art. 141 do CTN corrobora que o crédito tributário regularmente constituído é que se extingue. A decadência atinge justamente a possibilidade de constituição, não o crédito já constituído.
Modalidade de Extinção (Art. 156 CTN) | Designação Técnica | Efeito Principal | Crédito Formalmente Constituído? |
|---|
Conversão de depósito em renda | Própria | Extingue o crédito pelo pagamento | Sim |
Remissão | Própria | Perdão total ou parcial do crédito | Sim |
Parcelamento | Suspensão (art. 151) | Suspende a exigibilidade, não extingue | Sim |
Anistia | Exclusão (art. 175) | Exclui o crédito, não extingue | Não se aplica |
Decadência | Imprópria | Extingue o direito de constituir o crédito (lançamento) | Não (atinge o direito de lançar) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conversão de depósito em renda é forma de extinção própria: ocorre quando o sujeito passivo deposita o montante integral e, ao final, perde a demanda, convertendo-se o depósito em pagamento. Extingue crédito já constituído.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A anistia não é modalidade de extinção, mas sim de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN). Não integra o rol de onze modalidades do art. 156, portanto não se enquadra na pergunta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI c/c moratória), e não de extinção. Também não faz parte do rol de extinção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A remissão é forma de extinção própria (art. 156, IV, CTN): perdão total ou parcial do crédito já constituído. Sua designação é correta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decadência está listada no art. 156, V, como extinção, mas é imprópria porque extingue o direito de lançar, e não um crédito já formalmente constituído. É a única que, apesar de prevista em lei, não se amolda à noção de extinção de crédito já existente. O art. 141 do CTN exige crédito regularmente constituído para que haja extinção; a decadência opera antes dessa constituição.
MNEMÔNICOMOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Gabarito: letra E.