Silvéria, paraibana de nascimento, domiciliada já há vinte anos na cidade de Bonn, Alemanha, deixou no Brasil todas as suas joias, que ficaram depositadas em cofre forte de agência bancária localizada na cidade de Curitiba/PR. No ano de 2025, ela decidiu doar todas as suas joias para suas filhas Martha e Teresa, ambas nascidas em Oriximiná/PA. Assim, as joias com brilhantes foram doadas para sua filha Martha, que, na data da doação, se encontrava domiciliada na cidade de Coimbra, Portugal. Por sua vez, as joias sem brilhantes foram doadas a sua outra filha, Teresa, que, na data da doação, estava domiciliada em Recife/PE.Diante dos fatos narrados e da disciplina estabelecida na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023,
Ao ITCMD referente à doação feita a Teresa competirá ao Estado da Paraíba.
Bo ITCMD referente a ambas as doações competirá ao Estado do Pará.
Co ITCMD referente à doação feita a Martha competirá ao Estado do Paraná.
Do ITCMD referente a ambas as doações competirá ao Estado de Pernambucо.
Enenhum Estado brasileiro tem competência para lançar e cobrar o ITCMD, relativamente às duas doações realizadas.
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GabaritoC — o ITCMD referente à doação feita a Martha competirá ao Estado do Paraná.
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ITCMD após a EC 132/2023: competência nas doações com doador no exterior
Gabarito: letra C. O ITCMD referente à doação feita a Martha (donatária no exterior) compete ao Estado do Paraná, onde estão localizados os bens móveis doados (joias em Curitiba). A regra decorre do art. 16 da Emenda Constitucional nº 132/2023, que disciplina transitoriamente a competência até a edição de lei complementar: quando doador e donatário residem no exterior, o imposto cabe ao Estado da situação do bem no Brasil.
A regra transitória do art. 16 da EC 132/2023
A EC 132/2023, em seu art. 16, estabeleceu regras provisórias para o ITCMD quando houver elementos de conexão com o exterior, até que lei complementar regule a matéria (art. 155, § 1º, III, CF). Para as doações, as hipóteses são:
Doador no exterior e donatário no Brasil: compete ao Estado do domicílio do donatário.
Doador e donatário no exterior: compete ao Estado onde o bem doado está situado (se no Brasil).
Essa regra vale para bens móveis e imóveis, indistintamente.
Caso concreto
Silvéria (doadora) é domiciliada em Bonn, Alemanha (exterior). Ela doa joias (bens móveis) que estão depositadas em Curitiba/PR. As donatárias:
Martha: domiciliada em Coimbra, Portugal (exterior). Recebeu as joias com brilhantes.
Teresa: domiciliada em Recife/PE (Brasil). Recebeu as joias sem brilhantes.
Análise das alternativas
ITCMD (EC 132/2023)
1Doador no exterior
Donatário no Brasil
Competência: domicílio do donatário
Doador e donatário no exterior
Competência: situação do bem no Brasil
2Caso concreto
Doadora: Silvéria (Alemanha)
Joias em Curitiba/PR
Doação a Martha (Portugal)
Doador e donatário no exterior
Competência: PR (situação do bem)
Doação a Teresa (Recife/PE)
Doador no exterior, donatário no Brasil
Competência: PE (domicílio da donatária)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ITCMD relativo à doação a Teresa compete à Paraíba (estado de nascimento da doadora). A regra é pelo domicílio do doador quando no Brasil, mas aqui a doadora está no exterior; o art. 16, II, determina que, se o donatário está no Brasil, o imposto compete ao estado do domicílio do donatário (Recife/PE → Pernambuco).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que ambas as doações competem ao Pará (estado de nascimento das donatárias). O critério não é o nascimento, mas o domicílio na data da doação. Teresa é domiciliada em Pernambuco; Martha, em Portugal. Além disso, para Martha a competência é do Paraná (situação do bem).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o ITCMD da doação a Martha compete ao Estado do Paraná. Correta, pois Martha reside no exterior e o bem está em Curitiba/PR, aplicando-se o art. 16, II, alínea "b" da EC 132/2023: "se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que ambas as doações competem a Pernambuco. A doação a Teresa realmente compete a Pernambuco (regra donatário no Brasil), mas a de Martha não: Martha está no exterior, então o bem localizado em Curitiba/PR define a competência para o Paraná.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que nenhum Estado brasileiro pode cobrar o ITCMD. Há sim competência para ambos os casos, conforme as regras do art. 16.
Resumo das regras (EC 132/2023, art. 16)
Situação
Competência
Doador no exterior, donatário no Brasil
Estado do domicílio do donatário
Doador e donatário no exterior (bens no Brasil)
Estado da situação do bem
Doador no Brasil, bens imóveis
Estado da situação do imóvel (regra geral)
Doador no Brasil, bens móveis (doação)
Estado do domicílio do doador (após EC 132/2023)
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o local de nascimento (naturalidade) com domicílio fiscal (onde a pessoa reside). O critério para ITCMD é o domicílio na data do fato gerador, não o local de nascimento. Além disso, a regra para doador no exterior difere da regra geral (domicílio do doador). Memorize o art. 16 da EC 132/2023.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).