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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FCC 2026

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
fc077366
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Gestão Tributária - Conhecimentos Específicos (P3)
Silvéria, paraibana de nascimento, domiciliada já há vinte anos na cidade de Bonn, Alemanha, deixou no Brasil todas as suas joias, que ficaram depositadas em cofre forte de agência bancária localizada na cidade de Curitiba/PR. No ano de 2025, ela decidiu doar todas as suas joias para suas filhas Martha e Teresa, ambas nascidas em Oriximiná/PA. Assim, as joias com brilhantes foram doadas para sua filha Martha, que, na data da doação, se encontrava domiciliada na cidade de Coimbra, Portugal. Por sua vez, as joias sem brilhantes foram doadas a sua outra filha, Teresa, que, na data da doação, estava domiciliada em Recife/PE.Diante dos fatos narrados e da disciplina estabelecida na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023,
  1. Ao ITCMD referente à doação feita a Teresa competirá ao Estado da Paraíba.
  2. Bo ITCMD referente a ambas as doações competirá ao Estado do Pará.
  3. Co ITCMD referente à doação feita a Martha competirá ao Estado do Paraná.
  4. Do ITCMD referente a ambas as doações competirá ao Estado de Pernambucо.
  5. Enenhum Estado brasileiro tem competência para lançar e cobrar o ITCMD, relativamente às duas doações realizadas.
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GabaritoC — o ITCMD referente à doação feita a Martha competirá ao Estado do Paraná.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD após a EC 132/2023: competência nas doações com doador no exterior

Gabarito: letra C. O ITCMD referente à doação feita a Martha (donatária no exterior) compete ao Estado do Paraná, onde estão localizados os bens móveis doados (joias em Curitiba). A regra decorre do art. 16 da Emenda Constitucional nº 132/2023, que disciplina transitoriamente a competência até a edição de lei complementar: quando doador e donatário residem no exterior, o imposto cabe ao Estado da situação do bem no Brasil.

A regra transitória do art. 16 da EC 132/2023

A EC 132/2023, em seu art. 16, estabeleceu regras provisórias para o ITCMD quando houver elementos de conexão com o exterior, até que lei complementar regule a matéria (art. 155, § 1º, III, CF). Para as doações, as hipóteses são:

  • Doador no exterior e donatário no Brasil: compete ao Estado do domicílio do donatário.

  • Doador e donatário no exterior: compete ao Estado onde o bem doado está situado (se no Brasil).

Essa regra vale para bens móveis e imóveis, indistintamente.

Caso concreto

Silvéria (doadora) é domiciliada em Bonn, Alemanha (exterior). Ela doa joias (bens móveis) que estão depositadas em Curitiba/PR. As donatárias:

  • Martha: domiciliada em Coimbra, Portugal (exterior). Recebeu as joias com brilhantes.

  • Teresa: domiciliada em Recife/PE (Brasil). Recebeu as joias sem brilhantes.

Análise das alternativas

ITCMD (EC 132/2023)
  • 1Doador no exterior
    • Donatário no Brasil
      • Competência: domicílio do donatário
    • Doador e donatário no exterior
      • Competência: situação do bem no Brasil
  • 2Caso concreto
    • Doadora: Silvéria (Alemanha)
    • Joias em Curitiba/PR
    • Doação a Martha (Portugal)
      • Doador e donatário no exterior
      • Competência: PR (situação do bem)
    • Doação a Teresa (Recife/PE)
      • Doador no exterior, donatário no Brasil
      • Competência: PE (domicílio da donatária)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o ITCMD relativo à doação a Teresa compete à Paraíba (estado de nascimento da doadora). A regra é pelo domicílio do doador quando no Brasil, mas aqui a doadora está no exterior; o art. 16, II, determina que, se o donatário está no Brasil, o imposto compete ao estado do domicílio do donatário (Recife/PE → Pernambuco).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que ambas as doações competem ao Pará (estado de nascimento das donatárias). O critério não é o nascimento, mas o domicílio na data da doação. Teresa é domiciliada em Pernambuco; Martha, em Portugal. Além disso, para Martha a competência é do Paraná (situação do bem).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o ITCMD da doação a Martha compete ao Estado do Paraná. Correta, pois Martha reside no exterior e o bem está em Curitiba/PR, aplicando-se o art. 16, II, alínea "b" da EC 132/2023: "se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem".

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que ambas as doações competem a Pernambuco. A doação a Teresa realmente compete a Pernambuco (regra donatário no Brasil), mas a de Martha não: Martha está no exterior, então o bem localizado em Curitiba/PR define a competência para o Paraná.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que nenhum Estado brasileiro pode cobrar o ITCMD. Há sim competência para ambos os casos, conforme as regras do art. 16.

Resumo das regras (EC 132/2023, art. 16)

Situação

Competência

Doador no exterior, donatário no Brasil

Estado do domicílio do donatário

Doador e donatário no exterior (bens no Brasil)

Estado da situação do bem

Doador no Brasil, bens imóveis

Estado da situação do imóvel (regra geral)

Doador no Brasil, bens móveis (doação)

Estado do domicílio do doador (após EC 132/2023)

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o local de nascimento (naturalidade) com domicílio fiscal (onde a pessoa reside). O critério para ITCMD é o domicílio na data do fato gerador, não o local de nascimento. Além disso, a regra para doador no exterior difere da regra geral (domicílio do doador). Memorize o art. 16 da EC 132/2023.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra C.

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