Restituição de indébito – prazo (CTN, art. 168)
Gabarito: letra B. O prazo de 5 anos para o contribuinte pleitear a restituição de pagamento indevido, nos termos do art. 168, I, do CTN, conta-se da data da extinção do crédito tributário, que no caso de pagamento espontâneo e indevido ocorre no pagamento.
Art. 168CTN
Art. 168 — "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I — nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;
II — na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."
A questão narra pagamento a maior, espontâneo e indevido, enquadrando-se na hipótese do art. 165, I ou II (cobrança ou pagamento indevido). Logo, o início da contagem do prazo é a data da extinção do crédito, conforme inciso I do art. 168.
Alternativa | Descrição do Termo Inicial do Prazo de 5 Anos | Fundamento Legal (CTN) | Correta? |
|---|
A | Data da ocorrência do fato gerador, salvo dolo, fraude ou simulação | Art. 150, §4º (decadência para homologação) | ❌ |
B | Data da extinção do crédito tributário (pagamento) | Art. 168, I | ✅ |
C | Data da notificação de reconhecimento do indébito pela Fazenda | Não previsto no art. 168 | ❌ |
D | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | Art. 173, I (decadência para lançamento de ofício) | ❌ |
E | Data de início do prazo prescricional para ajuizamento de executivo fiscal | Art. 174 (prescrição da execução fiscal) | ❌ |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A data da ocorrência do fato gerador é o termo inicial do prazo decadencial para a Fazenda homologar o lançamento (art. 150, §4º, CTN), não para o contribuinte pedir restituição. Além disso, a ressalva de dolo, fraude ou simulação pertence ao mesmo §4º, não ao prazo de restituição.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao art. 168, I: o prazo conta-se da data da extinção do crédito tributário, que, no caso de pagamento, é a data do pagamento. A questão menciona pagamento indevido e espontâneo, enquadrando-se no inciso I do art. 168.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A notificação de reconhecimento da Fazenda não é o termo inicial previsto em lei. O art. 168 não prevê essa hipótese; o reconhecimento administrativo ou judicial é tratado no inciso II, mas apenas para decisão que reforma condenação, não para reconhecimento genérico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Esse é o prazo decadencial para o lançamento de ofício (art. 173, I, CTN) – “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. Não se aplica à restituição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo prescricional para ajuizamento de executivo fiscal é de 5 anos (art. 174, CTN), mas conta-se da constituição definitiva do crédito, não da data do início desse prazo. Além disso, não é o prazo para restituição.
Conclusão: O direito de pleitear a restituição extingue-se em 5 anos contados da extinção do crédito tributário (pagamento), conforme art. 168, I, do CTN. Gabarito: letra B.