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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FCC 2026

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
fc077367
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Gestão Tributária - Conhecimentos Específicos (P3)
Contribuinte do ITCMD de determinado Estado brasileiro pagou esse imposto a maior, espontânea e indevidamente.Em razão disso, o direito de ele pleitear a restituição da parte indevidamente paga extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados
  1. Ada data da ocorrência do fato gerador, salvo constatação da existência de dolo, fraude ou simulação.
  2. Bda data em que tiver sido extinto o crédito tributário
  3. Cda data em que ele tiver sido notificado de que a Fazenda Pública reconheceu que houve pagamento indevido, total ou parcial.
  4. Ddo primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
  5. Eda data em que tiver se iniciado o prazo prescricional para ajuizamento de executivo fiscal.
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GabaritoB — da data em que tiver sido extinto o crédito tributário

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Restituição de indébito – prazo (CTN, art. 168)

Gabarito: letra B. O prazo de 5 anos para o contribuinte pleitear a restituição de pagamento indevido, nos termos do art. 168, I, do CTN, conta-se da data da extinção do crédito tributário, que no caso de pagamento espontâneo e indevido ocorre no pagamento.

Art. 168CTN

Art. 168 — "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I — nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;

II — na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."

A questão narra pagamento a maior, espontâneo e indevido, enquadrando-se na hipótese do art. 165, I ou II (cobrança ou pagamento indevido). Logo, o início da contagem do prazo é a data da extinção do crédito, conforme inciso I do art. 168.

Alternativa

Descrição do Termo Inicial do Prazo de 5 Anos

Fundamento Legal (CTN)

Correta?

A

Data da ocorrência do fato gerador, salvo dolo, fraude ou simulação

Art. 150, §4º (decadência para homologação)

B

Data da extinção do crédito tributário (pagamento)

Art. 168, I

C

Data da notificação de reconhecimento do indébito pela Fazenda

Não previsto no art. 168

D

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Art. 173, I (decadência para lançamento de ofício)

E

Data de início do prazo prescricional para ajuizamento de executivo fiscal

Art. 174 (prescrição da execução fiscal)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A data da ocorrência do fato gerador é o termo inicial do prazo decadencial para a Fazenda homologar o lançamento (art. 150, §4º, CTN), não para o contribuinte pedir restituição. Além disso, a ressalva de dolo, fraude ou simulação pertence ao mesmo §4º, não ao prazo de restituição.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao art. 168, I: o prazo conta-se da data da extinção do crédito tributário, que, no caso de pagamento, é a data do pagamento. A questão menciona pagamento indevido e espontâneo, enquadrando-se no inciso I do art. 168.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A notificação de reconhecimento da Fazenda não é o termo inicial previsto em lei. O art. 168 não prevê essa hipótese; o reconhecimento administrativo ou judicial é tratado no inciso II, mas apenas para decisão que reforma condenação, não para reconhecimento genérico.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Esse é o prazo decadencial para o lançamento de ofício (art. 173, I, CTN) – “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. Não se aplica à restituição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O prazo prescricional para ajuizamento de executivo fiscal é de 5 anos (art. 174, CTN), mas conta-se da constituição definitiva do crédito, não da data do início desse prazo. Além disso, não é o prazo para restituição.

Conclusão: O direito de pleitear a restituição extingue-se em 5 anos contados da extinção do crédito tributário (pagamento), conforme art. 168, I, do CTN. Gabarito: letra B.

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