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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2026

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fc077370
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Gestão Tributária - Conhecimentos Específicos (P3)
De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional acerca da responsabilidade de terceiros,
  1. Asomente lei complementar pode atribuir a terceira pessoa, mesmo não vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, a responsabilidade pelo crédito tributário, atribuindo a responsabilidade ao contribuinte apenas em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
  2. Blei ordinária pode atribuir, de modo expresso, a terceira pessoa, desde que vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, a responsabilidade pelo crédito tributário, excluindo a responsabilidade do contribuinte pelo cumprimento da referida obrigação
  3. Clei ordinária pode atribuir, de modo tácito ou não, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, atribuindo a responsabilidade ao contribuinte apenas em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
  4. Dsomente lei complementar pode atribuir, de modo tácito, a terceira pessoa que esteja vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, a responsabilidade pelo crédito tributário, excluindo a responsabilidade do contribuinte pelo cumprimento da referida obrigação.
  5. Elei ordinária pode atribuir, de modo tácito ou não, a terceira pessoa, mesmo não vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, a responsabilidade pelo crédito tributário, excluindo a responsabilidade do contribuinte pelo cumprimento da referida obrigação.
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GabaritoB — lei ordinária pode atribuir, de modo expresso, a terceira pessoa, desde que vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, a responsabilidade pelo crédito tributário, excluindo a responsabilidade do contribuinte pelo cumprimento da referida obrigação

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade de terceiros no CTN

Gabarito: letra B. O art. 128 do CTN estabelece que a lei (ordinária) pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação, podendo excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuí-la a este em caráter supletivo. A alternativa B é a única que reproduz fielmente esses requisitos.

Art. 128CTN

Art. 128 — Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que somente lei complementar pode atribuir responsabilidade a terceiro não vinculado ao fato gerador, e apenas em caráter supletivo. Erro triplo: (1) a lei pode ser ordinária, não exclusivamente complementar; (2) o terceiro deve estar vinculado ao fato gerador; (3) a lei pode excluir a responsabilidade do contribuinte, não apenas atribuir supletivamente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 128: lei ordinária, modo expresso, terceiro vinculado ao fato gerador, e possibilidade de excluir a responsabilidade do contribuinte. A menção apenas a "excluindo" não a torna falsa, pois é uma das opções previstas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Admite que a atribuição possa ser feita de modo tácito — o art. 128 exige expresso. Além disso, limita a responsabilidade do contribuinte a caráter supletivo, quando a lei pode também excluí-la.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Mistura dois erros: exige lei complementar (desnecessária) e admite modo tácito (vedado). A vinculação ao fato gerador está correta, mas os outros requisitos a invalidam.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Permite modo tácito e terceiro não vinculado ao fato gerador — ambos contrariam o art. 128, que exige expresso e vinculação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora três pontos de confusão: (1) o tipo de lei (ordinária × complementar) — lembre-se de que o CTN usa "a lei", que é gênero; (2) a necessidade de expressa atribuição — não vale tácita; (3) a vinculação do terceiro ao fato gerador. A alternativa B é a única que acerta todos.

Gabarito: letra B.

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