De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional acerca da responsabilidade de terceiros,
Asomente lei complementar pode atribuir a terceira pessoa, mesmo não vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, a responsabilidade pelo crédito tributário, atribuindo a responsabilidade ao contribuinte apenas em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Blei ordinária pode atribuir, de modo expresso, a terceira pessoa, desde que vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, a responsabilidade pelo crédito tributário, excluindo a responsabilidade do contribuinte pelo cumprimento da referida obrigação
Clei ordinária pode atribuir, de modo tácito ou não, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, atribuindo a responsabilidade ao contribuinte apenas em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Dsomente lei complementar pode atribuir, de modo tácito, a terceira pessoa que esteja vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, a responsabilidade pelo crédito tributário, excluindo a responsabilidade do contribuinte pelo cumprimento da referida obrigação.
Elei ordinária pode atribuir, de modo tácito ou não, a terceira pessoa, mesmo não vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, a responsabilidade pelo crédito tributário, excluindo a responsabilidade do contribuinte pelo cumprimento da referida obrigação.
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GabaritoB — lei ordinária pode atribuir, de modo expresso, a terceira pessoa, desde que vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, a responsabilidade pelo crédito tributário, excluindo a responsabilidade do contribuinte pelo cumprimento da referida obrigação
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Responsabilidade de terceiros no CTN
Gabarito: letra B. O art. 128 do CTN estabelece que a lei (ordinária) pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação, podendo excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuí-la a este em caráter supletivo. A alternativa B é a única que reproduz fielmente esses requisitos.
Art. 128CTN
Art. 128 — Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que somente lei complementar pode atribuir responsabilidade a terceiro não vinculado ao fato gerador, e apenas em caráter supletivo. Erro triplo: (1) a lei pode ser ordinária, não exclusivamente complementar; (2) o terceiro deve estar vinculado ao fato gerador; (3) a lei pode excluir a responsabilidade do contribuinte, não apenas atribuir supletivamente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 128: lei ordinária, modo expresso, terceiro vinculado ao fato gerador, e possibilidade de excluir a responsabilidade do contribuinte. A menção apenas a "excluindo" não a torna falsa, pois é uma das opções previstas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Admite que a atribuição possa ser feita de modo tácito — o art. 128 exige expresso. Além disso, limita a responsabilidade do contribuinte a caráter supletivo, quando a lei pode também excluí-la.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mistura dois erros: exige lei complementar (desnecessária) e admite modo tácito (vedado). A vinculação ao fato gerador está correta, mas os outros requisitos a invalidam.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Permite modo tácito e terceiro não vinculado ao fato gerador — ambos contrariam o art. 128, que exige expresso e vinculação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três pontos de confusão: (1) o tipo de lei (ordinária × complementar) — lembre-se de que o CTN usa "a lei", que é gênero; (2) a necessidade de expressa atribuição — não vale tácita; (3) a vinculação do terceiro ao fato gerador. A alternativa B é a única que acerta todos.