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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FCC 2026

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
fc077372
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Gestão Tributária - Conhecimentos Específicos (P3)
Marcos, viúvo, domiciliado em Salvador/BA, faleceu em outubro de 2024. Ele era pai de Fernando, domiciliado no Rio de Janeiro/RJ, e de Cristina, domiciliada em Buenos Aires, Argentina. Em decorrência de seu falecimento, ele deixou para Fernando uma casa de campo em Uberlândia/MG e, para Cristina, uma casa em Florença, Itália. Deixou, ainda, € 2 milhões (dois milhões de euros) para Cristina, depositados em agência bancária de Milão, Itália, e R$ 11 milhões (onze milhões de reais) para Fernando, depositados em agência bancária localizada em Vitória/ES.Com base nos fatos narrados acima e nas regras da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, relativamente à competência constitucional para tributar o ITCMD, essa competência
  1. Aocorrerá a favor do Estado da Bahia, quanto ao imóvel localizado em Uberlândia.
  2. Bocorrerá a favor do Estado do Rio de Janeiro, quanto aos R$ 11 milhões de reais recebidos por Fernando.
  3. Cnão ocorrerá em favor de nenhum Estado brasileiro, relativamente aos bens localizados no exterior.
  4. Docorrerá a favor do Estado da Bahia, quanto ao imóvel localizado na Itália.
  5. Esó ocorrerá a favor de algum Estado brasileiro, quanto aos € 2 milhões de euros recebidos por Cristina, se houver acordo específico entre o Brasil e a Itália.
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GabaritoD — ocorrerá a favor do Estado da Bahia, quanto ao imóvel localizado na Itália.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD – Competência após a EC 132/2023

Gabarito: letra D. A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou a competência do ITCMD para bens situados no exterior, estabelecendo uma regra transitória até a edição de lei complementar. De acordo com essa regra, relativamente aos bens do de cujus localizados fora do Brasil, o imposto compete ao Estado onde era domiciliado o falecido. Como Marcos era domiciliado em Salvador/BA, o ITCMD sobre o imóvel localizado na Itália (casa em Florença) cabe ao Estado da Bahia.

A regra transitória está assim disposta:

Art. 16, §1EC-132-2023

Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

III – relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal; a) – ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal; b) – se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal.

Dessa regra, extrai-se o critério aplicável ao caso: para bens do falecido situados no exterior, a competência é do Estado do domicílio do de cujus (inciso III).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Para o imóvel localizado em Uberlândia/MG (bem imóvel no Brasil), a competência segue o inciso I: Estado da situação do bem, ou seja, Minas Gerais, e não a Bahia. O domicílio do falecido é irrelevante para imóveis no território nacional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Os R$ 11 milhões de reais são bens móveis (depósito bancário em Vitória/ES, Brasil). A regra transitória não trata especificamente de bens móveis situados no Brasil, mas, por interpretação sistemática, a competência permanece a do Estado onde se processar o inventário ou arrolamento (domicílio do falecido – Bahia), e não o domicílio do herdeiro (Rio de Janeiro). Portanto, o ITCMD sobre esses valores cabe à Bahia, não ao Rio de Janeiro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A regra transitória (inciso III) prevê expressamente a tributação de bens do de cujus situados no exterior, atribuindo competência ao Estado do domicílio do falecido. Logo, há sim tributação por um Estado brasileiro (Bahia), contrariando a afirmação de que “não ocorrerá em favor de nenhum Estado”.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o inciso III, o imóvel localizado na Itália (bem do de cujus no exterior) é tributado pelo Estado onde Marcos era domiciliado, ou seja, a Bahia. A alternativa reproduz exatamente essa regra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Para bens no exterior, a competência já está definida pela regra transitória, independentemente de acordo internacional específico. O inciso III não condiciona a tributação a tratados; a competência é automática, com base no domicílio do falecido. Portanto, a exigência de acordo é descabida.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra D

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