Auditor Fiscal de determinado Estado brasileiro procedeu aos trabalhos de fiscalização no estabelecimento da empresa "Vale Tudo", em maio de 2025, e identificoua existência de infrações, cometidas em 2023, referentes à aquisição e ao recebimento de mercadoriasI. que a empresa sabia serem provenientes de furto e roubo, acompanhadas de documentos fiscais "frios", para dar cobertura aessas aquisições, que foram feitas sem pagamento de ICMS.II. de procedência lícita, acompanhadas de documentos fiscais que a empresa "Vale Tudo" sabia serem "frios", para propiciar a sonegação do ICMS.III. de procedência lícita, acompanhadas de documento fiscal subfaturado, já que a empresa "Vale Tudo" e seu fornecedor realizaram a operação por um determinado valor, mas consignaram, no documento fiscal emitido, outro valor, inferior ao efetivamente pactuado entre eles.Todas essas operações eram tributadas e não estavam sujeitas à substituição tributária com retenção antecipada do imposto.Em 2024, no entanto, esse Estado promulgou uma lei que concedeu anistia para diversas práticas infracionais de seus contribuintes.Com base nos fatos narrados e na disciplina do Código Tributário Nacional,
Aessa anistia alcançará apenas as infrações descritas em II.
Bficarão fora do alcance da anistia apenas as infrações descritas em II e III.
Cficarão fora do alcance da anistia as infrações descritas em I, II e III.
Dessa anistia alcançará apenas as infrações descritas em I e III.
Eficarão fora do alcance da anistia apenas as infrações descritas em I e II.
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GabaritoC — ficarão fora do alcance da anistia as infrações descritas em I, II e III.
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Gabarito: letra C. As três infrações descritas (I, II e III) são excluídas do alcance da anistia porque foram praticadas com dolo, fraude ou simulação, enquadrando-se na vedação do art. 180, I, do CTN. Ainda que algumas também configurem conluio (inciso II), o inciso I já basta para afastar o benefício.
A anistia, como modalidade de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175, II), é regulada pelos arts. 180 a 182. O art. 180 estabelece que a anistia não se aplica a atos com dolo, fraude ou simulação, nem – salvo disposição em contrário – a infrações resultantes de conluio. A interpretação de normas sobre exclusão é literal (CTN, art. 111, I).
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
Art. 180 – A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Análise das infrações
I – Mercadorias oriundas de furto/roubo com documentos “frios”: A empresa sabia da origem ilícita e utilizou documentos falsos para acobertar a operação. Há dolo e fraude (uso de documento falso). Incide no inciso I. Além disso, a aquisição de mercadorias de furto/roubo pode configurar crime (receptação), o que também afasta a anistia por ser ato qualificado como crime.
II – Mercadorias lícitas com documentos “frios” para sonegação: A empresa sabia que os documentos eram frios e os utilizou para suprimir ICMS. Há dolo e fraude (simulação de operação). Incide no inciso I.
III – Mercadorias lícitas com documento subfaturado: Houve conluio entre empresa e fornecedor para emitir nota por valor inferior ao real. Há fraude e simulação (subfaturamento). Incide no inciso I e também no inciso II (conluio).
Todas as três infrações envolvem dolo, fraude ou simulação, portanto todas estão excluídas da anistia, independentemente de conluio.
Alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a anistia alcançaria apenas a infração II. Como visto, a II tem dolo/fraude, logo também está excluída. Além disso, I e III também estão excluídas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que apenas II e III ficam fora. A infração I também está fora (dolo e ato criminoso).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque todas as três infrações (I, II e III) são alcançadas pela vedação do art. 180, I, do CTN.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a anistia alcançaria apenas I e III. Na verdade, todas estão excluídas. Além disso, a II também está excluída.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que apenas I e II ficam fora, mas a III também está fora (dolo/fraude e conluio).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta levar o candidato a pensar que apenas as infrações com crime (furto/roubo) estariam excluídas, ou que o conluio seria exigido para todas. O erro está em esquecer que o inciso I do art. 180 abrange qualquer ato praticado com dolo, fraude ou simulação, mesmo sem qualificação criminal. Leia sempre a literalidade: “mesmo sem essa qualificação”.
Conclusão: As infrações I, II e III são todas excluídas da anistia por força do art. 180, I, do CTN. Logo, a alternativa correta é a letra C.
PEGA ESSA DICA!
Exclu2ão
A EXCLUSÃO do crédito tributário (art. 175 CTN) tem apenas 2 hipóteses: Isenção e Anistia (o '2' lembra que são só duas).