Um Agente Fiscal da Receita Estadual paulista, ao concluir seus trabalhos de fiscalização em estabelecimento de contribuinte paulista, em 23 de outubro de 2024, verificou que esse contribuinte havia emitido, em 18 de abril de 2019, uma quinta-feira, documento fiscal relativo a operação tributada pelo ICMS, não sujeita à substituição tributária com retenção antecipada do imposto, consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento destinatário, para fazer crer que a mercadoria seria entregue na filial baiana do cliente, quando, em verdade, iria ser entregue em sua filial paulista. A conduta identificada tinha como objetivo a sonegação de tributo, pois o contribuinte pagou o imposto calculado com base na alíquota de 7%, e não na alíquota interna de 18%, como seria o correto.Observação: o dia 19 de abril de 2019 e o dia 29 de março de 2024 recaíram em dias de feriado nacional, por serem duas Sextas-Feiras Santas.Com base nos fatos narrados acima e na disciplina do CTN a respeito da matéria atinente à extinção do crédito tributário, os valores do imposto sonegado, da multa aplicável e dos acréscimos legais poderiam ser exigidos, por meio de lançamento de ofício,
Aaté, no máximo, o dia 23 de abril de 2024, uma terça-feira.
Baté, no máximo, o dia 22 de abril de 2025, uma terça-feira.
Caté, no máximo, o dia 22 de abril de 2024, uma segunda-feira.
Dna própria data em que o Auditor Fiscal concluiu seus trabalhos.
Eaté, no máximo, o dia 19 de abril de 2024, uma sexta-feira.
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GabaritoD — na própria data em que o Auditor Fiscal concluiu seus trabalhos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Extinção do Crédito Tributário – Decadência no Lançamento de Ofício por Dolo
Gabarito: letra D. A decadência para lançamento de ofício, em caso de dolo, fraude ou simulação, é regida pelo art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo de 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Súmula 555 do STJ). No caso, o fato gerador ocorreu em 18/04/2019, o prazo iniciou-se em 01/01/2020 e finda em 31/12/2024. Em 23/10/2024, o prazo ainda não expirou, sendo possível o lançamento naquela data.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo máximo é 23/04/2024. O correto é que o prazo decadencial vai até 31/12/2024, portanto a data está equivocada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo máximo é 22/04/2025. O prazo termina em 31/12/2024, não em 2025.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo máximo é 22/04/2024. Também incorreto, pois o prazo vai até 31/12/2024.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o lançamento pode ser feito na própria data da conclusão dos trabalhos (23/10/2024). Como o prazo decadencial expira em 31/12/2024, o fisco está dentro do prazo e pode lançar naquela data.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo máximo é 19/04/2024. Data incorreta, pois o prazo vai até 31/12/2024.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere feriados e datas próximas ao fato gerador para levar o candidato a pensar no prazo de 5 anos contados da ocorrência do fato (art. 150, §4º), mas, em caso de dolo, o STJ firma que o prazo é o do art. 173, I, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte. Fique atento: a Súmula 555 é decisiva para acertar a questão.