Suponha que determinado cidadão tenha solicitado à Secretaria da Fazenda informações relativas a estudos contratados junto a consultoria especializada, relativos a projeto de securitização de royalties de petróleo e gás levado a efeito pela Pasta. A solicitação foi feita com base na Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei nº 12.527, de 2011, tendo recebido negativa, sob o fundamento de tratar-se de documento produzido por terceiros e não pela Administração e também por não terem sido apresentadas as justificativas para a solicitação. Vale notar que o interessado manteve-se anônimo, negando-se a revelar sua identidade. Considerando as disposições da LAI, tem-se que
Aa decisão não encontra amparo na LAl no que tange à negativa fundada no fato de se tratar de documento produzido por terceiros, eis que embasaram decisão administrativa, tampouco pela não apresentação das razões da solicitação, porém a identificação do requerente é obrigatória.
Bdescabe a solicitação com base na LAI, eis que referido diploma legal não se aplica a solicitações relativas a projetos em execução, mas apenas a atos administrativos stricto sensu, constituindo instrumento de transparência ativa dos atos.
Cos motivos e as circunstâncias apresentadas no enunciado não embasam a negativa da Administração, salvo se os documentos possuírem caráter estratégico, circunstância essa que autoriza a não disponibilização, independentemente da classificação destes documentos como sigilosos.
Da LAl ampara a negativa de fornecimento de documentos produzidos por terceiros, ainda que tenham servido de base para decisão ou ato administrativo, de forma que estes somente são franqueados para consulta pública mediante justificativa pertinente apresentada pelo requerente.
Ea situação narrada não indica nenhum fundamento válido para a recusa em fornecer os documentos, eis que vedada a exigência de identificação do requerente e de apresentação dos motivos da solicitação e, ademais, quaisquer documentos de posse da Administração devem ser publicizados.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — a decisão não encontra amparo na LAl no que tange à negativa fundada no fato de se tratar de documento produzido por terceiros, eis que embasaram decisão administrativa, tampouco pela não apresentação das razões da solicitação, porém a identificação do requerente é obrigatória.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)
Gabarito: letra A. A negativa baseada em "documento produzido por terceiros" é inválida quando o documento embasou decisão administrativa; a exigência de motivos para a solicitação é vedada; mas a identificação do requerente é obrigatória, conforme art. 10 da LAI. A banca testa o conhecimento de três pontos centrais: (1) a abrangência da LAI quanto a documentos de terceiros que serviram de base a atos administrativos; (2) a proibição de exigir justificativas para o pedido; (3) a obrigatoriedade de identificação do solicitante.
Art. 10, §3Lei-12527
Art. 10 — "Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida."
§ 3º — "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público."
Critério / Fundamento
Documento produzido por terceiros que embasou decisão administrativa
Exigência de justificativa (motivos) para a solicitação
Identificação do requerente
Posição da LAI (Lei 12.527/2011)
Inválida como fundamento de negativa. A LAI abrange informações de terceiros sob controle da Administração, especialmente se serviram de base a ato administrativo.
Vedada pela lei. O art. 10, § 3º, proíbe exigir os motivos determinantes da solicitação.
Obrigatória. O art. 10, caput, exige a identificação do requerente no pedido.
Consequência para o caso narrado
A negativa por este motivo é ilegal.
A negativa por este motivo é ilegal.
O cidadão, ao manter-se anônimo, descumpriu requisito legal, tornando o pedido irregular.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que: (i) a negativa fundada no fato de ser documento produzido por terceiros não encontra amparo na LAI, pois tais documentos embasaram decisão administrativa (a LAI abrange inclusive informações de terceiros que estejam sob controle da Administração); (ii) a negativa por falta de justificativas também é inválida, já que o § 3º do art. 10 veda exigência de motivos; (iii) a identificação do requerente é obrigatória (caput do art. 10). O enunciado narra que o cidadão manteve-se anônimo, o que contraria a lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A LAI aplica-se a toda informação produzida ou custodiada pelo setor público, incluindo projetos em execução, e não apenas a atos administrativos strictu sensu. A transparência ativa (art. 8º) é uma das modalidades, mas a passiva (art. 10) abrange qualquer informação, independentemente de ser ato administrativo final.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O enunciado menciona que a negativa se baseou em outros fundamentos (documento de terceiro e falta de justificativa). A existência de caráter estratégico, por si só, não autoriza a não disponibilização — a informação estratégica pode ser classificada como sigilosa (arts. 22 a 24), mas a mera alegação de estratégia não basta. A alternativa cria uma exceção inexistente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A LAI não ampara a negativa de documentos produzidos por terceiros quando eles servem de base para decisão ou ato administrativo. Exatamente por terem fundamentado a decisão, tais documentos são de interesse público e devem ser fornecidos, salvo se houver classificação de sigilo. Além disso, a justificativa do requerente é vedada pelo § 3º do art. 10.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que é vedada a exigência de identificação do requerente. Na verdade, o art. 10 exige identificação. Também é vedada a exigência de motivos (correto), mas a primeira parte invalida a alternativa. Quanto a "quaisquer documentos de posse da Administração devem ser publicizados", há exceções legais (informações sigilosas, pessoais), o que torna a afirmação excessiva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a obrigatoriedade de identificação (art. 10, caput) e a vedação de exigir motivos (§ 3º). Muitos candidatos acreditam que a identificação também é dispensável, mas o texto é claro: "devendo o pedido conter a identificação do requerente". A alternativa E inverte essa regra, tornando-a uma armadilha comum.