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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2026

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc077464
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Básicos (P2)
O auditor fiscal do Estado de São Paulo, ao conferir a contabilidade da empresa auditada, contribuinte do ICMS no Estado, verificou que foi registrada uma venda a prazo, de mercadoria tributada pelo ICMS, no valor de R$ 80.000,00 no razão contábil (a débito na conta de ativo de "clientes" e a crédito na conta de resultado de "receita de vendas") no dia 10/Out/2025 para recebimento em 30 dias.Todavia, ao conferir o extrato bancário encontrou o recebimento de R$ 160 mil no dia 10/Nov/2025 para a quitação daquelas duplicatas (em "clientes"). Na contabilidade da empresa foi contabilizada apenas a receita de vendas de R$ 80.000,00 no momento da venda e o débito na conta bancos de R$ 80.000,00 no momento do recebimento.Após notificar o contribuinte de que existia uma divergência entre o recebimento no extrato bancário de R$ 160.000,00 no dia 10/Nov/2025 e a contabilização da venda por R$ 80.000,00, a empresa auditada não apresentou nenhum documento, mas informou que a empresa cliente fez um mero adiantamento de caixa de R$ 80.000,00, para ser compensado em aquisições futuras e que, por mero equívoco do contador, não tinha sido contabilizado.O auditor fiscal então notificou a empresa cliente da empresa auditada sobre a operação de aquisição das mercadorias; a qual respondeu encaminhando uma denúncia fiscal pela prática de "meia nota" adotada pelo seu fornecedor; e informando que não realiza a operação de adiantamento a fornecedores e que pagou efetivamente R$ 160 mil no dia 10/Nov/2025 pela aquisição de mercadorias adquiridas no dia 10/Out/2025.Nesse caso, o auditor fiscal deverá, com base no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nº45.490/2000.
  1. Aconsiderar a boa-fé da empresa auditada e não lavrar a autuação; devendo-se aguardar que oportunamente seja feita a adequada contabilização do adiantamento de R$ 80.000,00 realizado por parte da empresa cliente.
  2. Blavrar o auto de infração com base no valor de base de cálculo de R$ 80.000,00 pela existência de passivo fictício, com fulcro no inciso III do artigo 509-A do RICMS, em virtude de a empresa auditada manter no passivo obrigações inexistentes.
  3. Clavrar o auto de infração com base no valor de base de cálculo de R$ 80.000,00 por constatação de empréstimos não contabilizados pela empresa auditada, por detectar irregularidade decorrente de lançamentos contábeis de valores recebidos nos extratos bancários.
  4. Dlavrar o auto de infração com base no valor de base de cálculo de R$ 80.000,00 com a acusação fiscal de erro na determinação da base de cálculo e na apuração do valor do imposto, por detectar irregularidade de emissão do documento fiscal por valor a menor do que o efetivamente recebido (pelos extratos bancários) pela empresa auditada.
  5. Econsiderar verdadeiras as informações da contabilidade da empresa auditada e não lavrar o auto de infração, tendo em vista a presunção de validade do documento fiscal no valor de R$ 80.000,00.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — lavrar o auto de infração com base no valor de base de cálculo de R$ 80.000,00 com a acusação fiscal de erro na determinação da base de cálculo e na apuração do valor do imposto, por detectar irregularidade de emissão do documento fiscal por valor a menor do que o efetivamente recebido (pelos extratos bancários) pela empresa auditada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Meia Nota e Base de Cálculo

Gabarito: letra D. O auditor deve lavrar auto de infração pela diferença de R$80.000,00, pois a empresa emitiu nota fiscal com valor inferior ao efetivamente recebido (R$160.000,00), caracterizando erro na determinação da base de cálculo do ICMS. A conduta configura a prática de "meia nota", vedada pela legislação do ICMS, que exige que o imposto seja calculado sobre o valor real da operação.

A questão exige do candidato a correta identificação do ilícito tributário diante de indícios robustos (extrato bancário e declaração do cliente) que apontam para subfaturamento. A empresa registrou venda de R$80.000,00, mas recebeu R$160.000,00; a alegação de adiantamento foi desmentida pelo cliente. Logo, a base de cálculo correta para o ICMS é R$160.000,00, e o auditor deve exigir o imposto sobre o valor omitido.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Considerar boa-fé e não autuar seria ignorar as provas concretas (extrato bancário e declaração do cliente) que demonstram a subfaturamento. A boa-fé não pode ser presumida diante de indícios robustos de irregularidade; o princípio da verdade material impõe ao auditor que busque a realidade dos fatos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A acusação de passivo fictício (art. 509-A, III, RICMS) não se amolda ao caso. Passivo fictício ocorre quando a empresa registra obrigações inexistentes. Aqui, o problema é o oposto: a receita foi subavaliada; não há criação de passivo. O valor recebido a maior não foi contabilizado como passivo (a empresa não registrou o adiantamento). Portanto, a irregularidade é de subfaturamento, não de passivo fictício.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Empréstimos não contabilizados também não são o caso. O valor recebido a maior não teve natureza de empréstimo, mas sim de pagamento pela mercadoria, conforme confirmado pelo cliente. A irregularidade é de subfaturamento, não de omissão de empréstimos.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Diante da divergência entre o valor da nota fiscal (R$80.000,00) e o efetivamente recebido (R$160.000,00), confirmado pelo extrato bancário e pela declaração do cliente, o auditor deve lavrar auto de infração para exigir o ICMS incidente sobre a diferença de R$80.000,00. A base de cálculo correta é o valor total da operação (R$160.000,00), e a omissão caracteriza erro na apuração. A acusação fiscal é de emissão de documento fiscal por valor a menor do que o real, o que configura "meia nota" e autoriza o lançamento de ofício.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A presunção de validade do documento fiscal não é absoluta e cede diante de provas em contrário. A contabilidade registrou apenas parte do recebimento, o que contraria os extratos bancários. Não se pode ignorar a irregularidade; o auditor tem o dever de autuar com base na verdade material.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com figuras distintas (passivo fictício, empréstimos não contabilizados) para desviar do verdadeiro ilícito: o subfaturamento (meia nota). O foco deve estar na diferença entre o valor da nota e o efetivo recebimento, que é a base para a exigência do ICMS.

Gabarito: letra D.

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