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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2026

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc077466
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Básicos (P2)
A empresa Comércio de Equipamentos Ltda. adquiriu por R$ 100.000,00 mercadorias da Industrial Santo Amaro S.A., ambas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, com pagamento ajustado a prazo, para liquidação em 90 dias. As mercadorias foram regularmente entregues e utilizadas nas atividades da empresa Comércio de Equipamentos Ltda., conforme comprovado por fiscalização in loco do auditor do fisco estadual.Durante procedimento de fiscalização, o Auditor Fiscal do Estado de São Paulo constatou que a empresa Comércio de Equipamentos Ltda. não reconheceu contabilmente a obrigação no passivo referente à aquisição das mercadorias, tampouco registrou contabilmente o pagamento correspondente. Em diligência fiscal junto à Industrial Santo Amaro S.A., foi confirmado que o pagamento pelas mercadorias efetivamente ocorreu, em data compatível com o prazo contratado, após 90 dias da aquisição.Nesse caso, à luz do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nº 45.490/2000, a autoridade fiscal poderá, na auditoria da empresa Comércio de Equipamentos Ltda.,
  1. Adesconsiderara situação, por se tratar de erro exclusivamente contábil, sem reflexos tributários, uma vez que a operação de compra e venda foi efetivamente realizada e paga.
  2. Befetuar a autuação da empresa aplicando a presunção de omissão de operações tributáveis prevista no artigo 509-A, em razão da manutenção de obrigação inexistente e da falta de escrituração de pagamentos efetuados, cabendo à empresa o ônus de comprovar a regularidade fiscal da operação.
  3. Cproceder ao arbitramento do valor da operação, exclusivamente em razão da ausência de escrituração do passivo, independentemente de outras circunstâncias; e efetuar a autuação da empresa.
  4. Dautuar a empresa apenas com multa por descumprimento de obrigação acessória, afastada qualquer possibilidade de exigência do imposto.
  5. Ereconhecer a impossibilidade de autuação da empresa, uma vez que a comprovação do pagamento junto à Indústria afasta qualquer presunção legal prevista na legislação do ICMS.
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GabaritoB — efetuar a autuação da empresa aplicando a presunção de omissão de operações tributáveis prevista no artigo 509-A, em razão da manutenção de obrigação inexistente e da falta de escrituração de pagamentos efetuados, cabendo à empresa o ônus de comprovar a regularidade fiscal da operação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Presunção de Omissão de Operações (RICMS/SP)

Gabarito: letra B. A situação descrita – manutenção no passivo de obrigação já paga e falta de escrituração de pagamento – enquadra-se na presunção legal de omissão de operações tributáveis prevista no artigo 509-A do RICMS/SP. Cabe à empresa o ônus de comprovar a regularidade fiscal da operação, não se tratando de mero erro contábil ou de hipótese de arbitramento automático.

A banca testa o conhecimento das presunções legais no âmbito do ICMS paulista e a inversão do ônus da prova. O RICMS/SP, em seu art. 509-A, estabelece hipóteses em que se presume a ocorrência de operações tributáveis não escrituradas, entre elas:

Decreto (SP) nº 45.490/2000 (RICMS/SP):

Art. 509-A — Presumem-se ocorridas saídas de mercadorias não escrituradas ou não declaradas nas hipóteses de: I – manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada; II – falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica; [...]

A situação concreta amolda-se perfeitamente a esses incisos: a empresa não registrou a obrigação no passivo nem o pagamento, mas este foi confirmado. Assim, a presunção é de que houve compras sem a correspondente escrituração fiscal, o que pode ocultar saídas tributáveis.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que se trata de erro exclusivamente contábil sem reflexos tributários. Na verdade, a falta de escrituração do passivo e do pagamento constitui indício de omissão de operações, autorizando a presunção legal. Não é mero erro formal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve exatamente o procedimento: autuação com base na presunção do art. 509-A (manutenção de obrigação inexistente e falta de escrituração de pagamentos), invertendo o ônus da prova para a empresa. É a única que se alinha à legislação paulista.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O arbitramento do valor da operação não decorre automaticamente da ausência de escrituração do passivo; exige outras circunstâncias (art. 88 e seguintes do RICMS/SP). A hipótese é de presunção legal, não de arbitramento isolado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A autuação não se limita a multa por descumprimento de obrigação acessória. Havendo indícios de omissão, pode-se exigir o imposto devido, além das penalidades.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A comprovação do pagamento junto ao fornecedor, por si só, não afasta a presunção legal. A empresa deixou de escriturar a operação, e a lei atribui a ela o ônus de demonstrar que as mercadorias foram regularmente tributadas.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode achar que, como o pagamento foi comprovado, não há irregularidade. No entanto, a legislação presume a omissão justamente pela falta de escrituração, cabendo à empresa provar a regularidade. A banca explora essa inversão do ônus da prova.

PEGA ESSA DICA!

Memorize as hipóteses de presunção de omissão de receita no ICMS (art. 509-A do RICMS/SP) e o ônus probatório do contribuinte. São pontos recorrentes em fiscalização.

Gabarito: letra B.

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