Questão de Auditoria — Auditoria Independente (Externa) — FCC 2026
Auditoria›Auditoria Independente (Externa)
Código
fc077469
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Básicos (P2)
Durante a auditoria das demonstrações contábeis de determinada sociedade empresária, o auditor independente identificou as seguintes situações relacionadas a registros contábeis e fiscais:I. Registro de nota fiscal de compra em período (mês) posterior ao de sua ocorrência, em razão de falha operacional do setor contábil, sem evidência de intenção de beneficiar a administração; já que o custo destas mercadorias é imaterial e houve postergação do reconhecimento dos créditos tributários de aquisição (como do ICMS).II. Reconhecimento antecipado de receitas de contratos ainda não executados, determinado pela administração com a finalidade de atingir metas de desempenho e viabilizar o pagamento de bônus aos diretores.III. Desvio de valores recebidos de clientes por empregados da companhia, acompanhado de falsificação de documentos para ocultara apropriação.IV. Aplicação pontual de taxa de depreciação que não reflete o padrão de consumo dos benefícios econômicos futuros de um ativo imobilizado específico, ocasionando alocação inadequada do valor depreciável ao longo da vida útil, decorrente de interpretação técnica equivocada do departamento contábil, sem indícios de manipulação intencional.V. Omissão deliberada de receitas tributáveis, mantendo parte das operações fora da escrituração contábil, com o objetivo de reduzir a carga tributária.Nos termos da NBC TA 240 (R1), que trata da responsabilidade do auditor em relação à fraude, o auditor deve distinguir erro de fraude.Nesse contexto, as situações I a V caracterizam-se, respectivamente, como:Dado:E= ErroF= Fraude
AF-F-E-E-F
BE-F-F-E-F
CE-E-F-F-E
DF E-F-E - E
EE-F-E-F- F
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GabaritoB — E-F-F-E-F
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Distinção entre Erro e Fraude na NBC TA 240 (R1)
Gabarito: letra B (sequência E-F-F-E-F). A NBC TA 240 define erro como distorção não intencional nas demonstrações contábeis, enquanto fraude é um ato intencional que envolve o uso de astúcia para obter vantagem indevida (NBC TA 240, item 13). A questão cobra exatamente identificar, em cada situação, se houve dolo (fraude) ou negligência/equívoco sem intenção (erro).
A banca testa a capacidade de distinguir a intencionalidade como fator determinante. A materialidade ou o valor envolvido não altera a classificação: o que importa é se o ato foi praticado com o propósito de enganar ou obter vantagem.
Item
Classificação
Justificativa
I
Erro (E)
Registro em período posterior por falha operacional não intencional, sem evidência de dolo ou benefício à administração.
II
Fraude (F)
Reconhecimento antecipado de receitas com intenção de atingir metas e obter bônus, configurando manipulação contábil dolosa.
III
Fraude (F)
Desvio de valores com falsificação de documentos, caracterizando apropriação indébita intencional.
IV
Erro (E)
Aplicação de taxa de depreciação incorreta por interpretação técnica equivocada, sem indícios de intencionalidade.
V
Fraude (F)
Omissão deliberada de receitas para reduzir tributos, com intenção manifesta de sonegação fiscal.
Item I — ❌ Erro (E)
Registro de nota fiscal em período posterior por falha operacional, sem evidência de intenção de beneficiar a administração, e com valor imaterial. A postergação decorreu de falha operacional não intencional, portanto é erro. Não há dolo.
Item II — ✅ Fraude (F)
Reconhecimento antecipado de receitas, determinado pela administração, com a finalidade de atingir metas de desempenho e viabilizar bônus aos diretores. Há intenção clara de obter vantagem (bônus) por meio de manipulação contábil. Configura fraude (classicamente, fraude na elaboração de demonstrações contábeis).
Item III — ✅ Fraude (F)
Desvio de valores recebidos de clientes por empregados, acompanhado de falsificação de documentos para ocultar a apropriação. É ato intencional de apropriação indébita (desfalque). A falsificação comprova o dolo. Trata-se de fraude (desvio de ativos).
Item IV — ❌ Erro (E)
Aplicação de taxa de depreciação que não reflete o padrão de consumo, por interpretação técnica equivocada do departamento contábil, sem indícios de manipulação intencional. É erro: o profissional agiu de boa-fé, ainda que com conclusão técnica incorreta. Não há intenção de enganar.
Item V — ✅ Fraude (F)
Omissão deliberada de receitas tributáveis, mantendo operações fora da escrituração, com o objetivo de reduzir a carga tributária. Há intenção manifesta de sonegar tributos. Configura fraude (sonegação fiscal).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a classificação pelo valor imaterial (item I) ou pela ausência de benefício direto ao agente (item IV). O candidato pode achar que, por serem imateriais ou por não haver intenção de beneficiar a si mesmo, seriam fraude. Não: o que define o erro é a ausência de dolo, e não a materialidade. Da mesma forma, no item IV a interpretação equivocada é erro, mesmo que cause distorção; já no item II, a intenção de obter bônus (vantagem) torna o ato fraudulento, independentemente de a meta ser atingida.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, pergunte-se: "Houve intenção de enganar, ocultar ou obter vantagem?" Se sim, é fraude; se não (falha, descuido, equívoco técnico), é erro. A NBC TA 240 é clara nessa fronteira. Memorize o conceito do item 13 da norma.