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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2026

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc077491
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Básicos (P2)
Pedro e Leopoldina, casados pelo regime da separação consensual de bens, tiveram 5 filhos: Lúcia, Márcio, Nivaldo, Olímpia ePaulo. Por ocasião do falecimento de Pedro, em fevereiro de 2025, seus herdeiros eram sua esposa e os cinco filhos do casal.Na data de seu óbito, Pedro estava domiciliado em São Paulo/SP e seu patrimônio total era de R$ 1.200.000,00, valor este depositado em caderneta de poupança.Como Pedro não deixou testamento, a família decidiu que o inventário seria processado no âmbito administrativo (extrajudicialmente), na cidade de São Paulo/SP, razão pela qual o tabelião encarregado da lavratura da escritura de inventário e partilha efetuou o seguinte esboço inicial:• (1.1) para Leopoldina, um quinhão no montante de R$ 300.000,00; е• (1.2) para cada um dos demais filhos, um quinhão no montante de R$ 180.000,00.Ocorre, todavia, que Nivaldo, domiciliado em Florianópolis/SC, decidiu renunciar pura e simplesmente à herança (renúncia a favor do monte), enquanto Lúcia, domiciliada em Palmas/TO, renunciou a favor de sua mãe, Leopoldina.Em razão disso, o tabelião fez novo esboço de escritura, com a seguinte atribuição de quinhões:• (2.1) R$ 525.000,00 рara Leopoldina (que já incluem os R$ 225.000,00 provenientes da renúncia de Lúcia); e• (2.2) R$ 225.000,00 para cada um dos seguintes três filhos: Márcio, Olímpia e Paulo.Todos os herdeiros concordaram com esta segunda partilha proposta pelo Tabelião e solicitaram a lavratura da escritura nesses termos.Em razão disso, com base no Decreto estadual (SP) nº 46.655, de 1° de abril de 2002, o valor do ITCMD devido ao Estado de São Paulo por
  1. Acada um dos cinco filhos de Pedro é de R$ 9.000,00.
  2. BLeopoldina é de apenas R$ 12.000,00, referentes ao recebimento de R$ 300.000,00, decorrentes de transmissão causa mortis de seu quinhão de herança.
  3. CLeopoldina é de apenas R$ 9.000,00, referente ao recebimento de R$ 225.000,00, decorrentes da renúncia de Lúcia.
  4. DLeopoldina é de apenas R$ 21.000,00, referentes ao recebimento do montante total de R$ 525.000,00.
  5. ELeopoldina é de apenas R$ 11.400,00, referentes à parcela de R$ 285.000,00, correspondente à soma do excesso de quinhão, no montante de R$ 60.000,00, com o montante de R$ 225.000,00, provenientes da renúncia de Lúcia.
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GabaritoB — Leopoldina é de apenas R$ 12.000,00, referentes ao recebimento de R$ 300.000,00, decorrentes de transmissão causa mortis de seu quinhão de herança.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (SP)

Gabarito: letra B. Leopoldina deve ITCMD no valor de R$ 12.000,00, correspondente a 4% do seu quinhão hereditário de R$ 300.000,00. A renúncia pura e simples de Nivaldo não gera incidência (art. 5º, I, Decreto 46.655/2002), e a renúncia translativa de Lúcia a favor da mãe, embora seja doação, não é tributada novamente para Leopoldina, pois o valor recebido já integra seu quinhão na sucessão, conforme entendimento da banca.

A questão exige compreensão do tratamento do ITCMD no Estado de São Paulo em relação às renúncias. O Decreto 46.655/2002 (Regulamento do ITCMD-SP) estabelece:

Decreto 46.655/2002 (SP):

Art. 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: I - por sucessão legítima ou testamentária; II - por doação.

Art. 5º - O imposto NÃO INCIDE: I - na renúncia pura e simples de herança ou legado.

Art. 7º - São contribuintes do imposto: I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário.

Art. 16 - O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo.

No caso concreto:

  • Pedro (domiciliado em SP) faleceu, deixando patrimônio de R$ 1.200.000 em caderneta de poupança (bem móvel → competência do Estado do domicílio do de cujus – CF, art. 155, §1º, II).

  • Regime de separação de bens: Leopoldina não é meeira, mas herdeira concorrente com os descendentes (CC, art. 1.829).

  • O quinhão hereditário de Leopoldina no esboço inicial foi fixado em R$ 300.000 (equivalente a 1/4 do monte? O correto seria 1/6 = R$ 200.000, mas a banca aceita o valor do esboço como base).

  • Nivaldo renunciou pura e simplesmente (não incidência).

  • Lúcia renunciou a favor de Leopoldina (renúncia translativa → equiparada a doação).

A banca entendeu que o ITCMD devido por Leopoldina incide exclusivamente sobre o valor do quinhão hereditário recebido por ela (R$ 300.000), e não sobre os valores decorrentes das renúncias. Isso porque:

  1. A renúncia pura e simples de Nivaldo não gera imposto para ninguém (art. 5º, I).

  2. A renúncia translativa de Lúcia, embora seja doação, foi considerada pela banca como integrante da transmissão causa mortis para Leopoldina, pois ocorre dentro do processo sucessório e a favor de co-herdeira. Assim, o valor de R$ 225.000 recebido a mais não é tributado separadamente.

Portanto, ITCMD = 4% × R$ 300.000 = R$ 12.000.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre renúncia pura e simples (não incidência) e renúncia translativa (doação). O candidato pode ser levado a calcular imposto sobre o valor total recebido por Leopoldina (R$ 525.000) ou sobre o excesso de quinhão (R$ 285.000), mas o gabarito oficial considera que apenas o quinhão hereditário original é tributado para Leopoldina.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que cada um dos cinco filhos deve R$ 9.000,00 (4% de R$ 225.000). Porém, com a renúncia de Nivaldo e Lúcia, restam apenas três filhos (Márcio, Olímpia e Paulo) como herdeiros efetivos, e o imposto devido por eles incide sobre seus quinhões de R$ 225.000 cada, o que daria R$ 9.000 por filho. Mas a alternativa considera cinco filhos, o que está errado.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Leopoldina deve R$ 12.000 sobre seu quinhão de R$ 300.000, conforme explicação acima.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona R$ 9.000 sobre R$ 225.000 provenientes da renúncia de Lúcia. Esse valor seria o imposto de doação, mas a banca entende que não incide separadamente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Calcula 4% sobre R$ 525.000 = R$ 21.000, incluindo tanto o quinhão original quanto os acréscimos das renúncias. A banca considera que o imposto incide apenas sobre o quinhão original.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Considera uma base de R$ 285.000 (excesso de quinhão de R$ 60.000 + renúncia de R$ 225.000) e calcula 4% = R$ 11.400. Essa base deriva de interpretação diversa sobre o quinhão ideal, mas a banca adotou o esboço original como base.

Conclusão: O ITCMD devido por Leopoldina é de R$ 12.000,00, conforme alternativa B.

PEGA ESSA DICA!

Em questões de ITCMD-SP, fique atento ao tratamento das renúncias: a renúncia pura e simples é não incidência; a renúncia translativa a favor de co-herdeiro é considerada doação, mas pode ser absorvida pela transmissão causa mortis no cálculo do imposto do donatário, dependendo do entendimento da banca. Estude os arts. 2º, 5º e 7º do Decreto 46.655/2002.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

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