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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2026

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc077492
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Básicos (P2)
Dionísio, rico fazendeiro, domiciliado na cidade de Ribeirão Preto/SP, decidiu instituir usufruto de duas fazendas de sua propriedade, pelo prazo de 10 anos, a favor de seus irmãos Célio, domiciliado em São Paulo/SP, e Rebeca, domiciliada em Pedregulho/SP.Relativamente a Célio, foi instituído usufruto oneroso sobre a Fazenda São Simão, localizada no Município de Bauru/SP, abrangendo as terras da fazenda, o maquinário, os veículos automotores e o gado que nela se encontravam.Relativamente a Rebeca, foi instituído usufruto não oneroso sobre a Fazenda São Luís, localizada no Município de Uberlåndia/MG, abrangendo as terras da fazenda, o maquinário, os veículos automotores e o gado que nela se encontravam.Diante dos fatos acima narrados e de acordo com a Lei estadual (SP) nº 10.705/00, de 28 de dezembro de 2000, verifica-se que há situação de incidência de ITCMD a favor do Estado de São Paulo, na instituição do usufruto
  1. Aa favor de Rebeca, e o contribuinte é Rebeca.
  2. Ba favor de Célio, e o contribuinte é Célio.
  3. Ctanto a favor de Célio como a favor de Rebeca, sendo Dionísio o contribuinte em ambos os casos.
  4. Da favor de Célio, e o contribuinte é Dionísio.
  5. Ea favor de Rebeca, e o contribuinte é Dionísio.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — a favor de Rebeca, e o contribuinte é Rebeca.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD – Instituição de usufruto (Lei 10.705/00 – SP)

Gabarito: letra A. Na instituição de usufruto não oneroso (gratuito) ocorre o fato gerador do ITCMD, sendo contribuinte o usufrutuário (donatário). Já o usufruto oneroso caracteriza negócio jurídico oneroso, não sujeito a ITCMD. A legislação paulista considera a incidência a favor de São Paulo, pois o donatário (Rebeca) é domiciliado em SP e a transmissão envolve bens móveis localizados junto ao imóvel, adotando-se o critério do domicílio do donatário para definir a competência.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O usufruto não oneroso configura doação do direito de usufruto, fato gerador do ITCMD (Lei 10.705/00, art. 2º). O contribuinte é o donatário, ou seja, Rebeca (art. 6º). A competência para cobrança é do estado do domicílio do donatário (para bens móveis e direitos), conforme art. 155, §1º, II, da CF, e a lei paulista adota esse critério. Portanto, há incidência a favor de SP.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O usufruto oneroso (com contraprestação) não é doação, mas sim negócio oneroso. Assim, não incide ITCMD, mas sim ITBI (transmissão onerosa de imóveis) ou outro tributo. Logo, a situação descrita para Célio não gera incidência de ITCMD.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Além de o usufruto oneroso não gerar ITCMD, o contribuinte do ITCMD na doação é o donatário, não o doador. Dionísio (doador/instituidor) não é contribuinte.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O usufruto oneroso de Célio não é fato gerador de ITCMD. Ademais, o contribuinte jamais seria o doador.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora o usufruto não oneroso de Rebeca gere ITCMD, o contribuinte é Rebeca (donatária), não Dionísio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as situações: troca o usufruto oneroso (que não é doação) pelo gratuito (que é doação) e confunde o contribuinte (donatário vs. doador). Fique atento: ITCMD só incide sobre transmissões gratuitas (doação e herança).

PEGA ESSA DICA!

Grave: usufruto gratuito = doação → ITCMD; usufruto oneroso = compra e venda de direito → ITBI (se bem imóvel) ou sem imposto (se bem móvel, via de regra). O contribuinte do ITCMD é sempre o donatário (na doação) ou o herdeiro/legatário (causa mortis).

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra A.

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