Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FCC 2026
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
fc077493
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Básicos (P2)
No exercício de 2025, ocorreram as seguintes transmissões de bens e direitos:I. Alberto permutou sua casa, localizada em Dracena/SP, pelo terreno de Teresa, localizado em Goiânia/GO, sendo que Alberto é domiciliado em Curitiba/PR e Teresa em Cuiabá/MT.II. Ciro, domiciliado em Bauru/SP, recebeu um legado de R$ 200.000,00, em dinheiro, depositado em agência bancária da capital paulista, deixado por sua tia Amélia, que era domiciliada em Natal/RN, na data do óbito e onde foi processado o inventário judicial.III. Alfreda, domiciliada em São José do Rio Preto/SP, recebeu em doação, de Carina, domiciliada em Santos/SP, um sítio localizado na cidade Monte Sião/MG.IV. Aisin-Gioro Puyi, de nacionalidade chinesa, residente permanente no Brasil, domiciliado em São Paulo/SP, instituiu usufruto não oneroso sobre um apartamento de luxo de sua propriedade, localizado em Brasília/DF, a favor de seu irmão, Aisin-Gioro Pujie, também de nacionalidade chinesa, domiciliado em Xangai, na República Popular da China.De acordo com o Decreto estadual (SP) nº 46.655, de 1º de abril de 2002,
Anão há ITCMD devido ao Estado de São Paulo em nenhuma das situações descritas acima.
Bhá ITCMD devido ao Estado de São Paulo apenas na situação descrita no item I, mas apenas sobre o imóvel localizado em Dracena.
Chá ITCMD devido ao Estado de São Paulo apenas nas situações descritas nos itens II e IV.
Dhá ITCMD devido ao Estado de São Paulo apenas nas situações descritas nos itens II, III e IV.
Ehá ITCMD devido ao Estado de São Paulo apenas na situação descrita no item I, relativamente ao imóvel localizado em Dracena, bem como na situação descrita no item III.
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GabaritoA — não há ITCMD devido ao Estado de São Paulo em nenhuma das situações descritas acima.
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ITCMD – Competência do Estado de São Paulo
Gabarito: letra A. Em nenhum dos quatro itens há ITCMD devido ao Estado de São Paulo. A competência para instituir o ITCMD segue a regra do art. 155, §1º, da Constituição Federal: para bens imóveis, o Estado da situação do bem; para bens móveis, o Estado do domicílio do de cujus (causa mortis) ou do doador (doação). Como nenhum dos casos envolve imóvel em SP nem domicílio do transmitente em SP, não há incidência paulista.
A questão exige a correta aplicação das regras constitucionais de competência do ITCMD, especialmente a distinção entre bens imóveis e móveis e a natureza gratuita das transmissões (apenas doação e causa mortis geram o imposto).
ITCMD – Competência (art. 155, §1º, CF): Bens imóveis (Estado da situação do bem); Bens móveis (causa mortis) (Estado do domicílio do de cujus); Bens móveis (doação) (Estado do domicílio do doador); Transmissão gratuita (Doação, Causa mortis); Permuta (ato oneroso) (Não gera ITCMD)
Item I — ❌ Não há ITCMD devido a SP
Alberto e Teresa permutaram imóveis. A permuta é ato oneroso, não gratuito. O ITCMD incide exclusivamente sobre transmissões gratuitas (doação e causa mortis). Portanto, não há fato gerador. Ainda que houvesse doação, o imóvel de Alberto está em Dracena/SP, o que tornaria SP competente, mas a permuta não é tributada pelo ITCMD.
Item II — ❌ Não há ITCMD devido a SP
Ciro recebeu legado em dinheiro (bem móvel) por causa mortis de sua tia Amélia, domiciliada em Natal/RN. Conforme o art. 155, §1º, II, da CF/88, a competência é do Estado do domicílio do de cujus — ou seja, Rio Grande do Norte. O local do depósito bancário (SP) é irrelevante para a definição do sujeito ativo.
Item III — ❌ Não há ITCMD devido a SP
Alfreda recebeu em doação um sítio localizado em Monte Sião/MG. Para bens imóveis, a competência é do Estado da situação do bem (art. 155, §1º, I, CF/88): Minas Gerais. O domicílio das partes (ambas em SP) não altera essa regra.
Item IV — ❌ Não há ITCMD devido a SP
Aisin-Gioro Puyi instituiu usufruto não oneroso (doação de direito real) sobre apartamento em Brasília/DF. O usufruto é direito real sobre imóvel, seguindo a mesma regra dos imóveis: competência do Estado da situação do bem — Distrito Federal. O domicílio do doador em SP, ou do donatário no exterior, não influi.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser induzido a pensar que a permuta (item I) gera ITCMD por envolver imóvel em SP, mas o imposto só incide sobre transmissões gratuitas. No item II, o depósito bancário em SP pode confundir, mas a competência para bens móveis em causa mortis é o último domicílio do falecido. Fique atento: para imóveis, a localização decide; para móveis, o domicílio do transmitente (doador ou de cujus).
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
— Impostos de competência da União (art. 153 CF)
Gabarito: letra A — nenhuma das situações gera ITCMD para São Paulo.